TJPA - 0800006-83.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara de Familia Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ODAIR PANTOJA NONATO CORREA em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSA HELENA BRITO CORREA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:41
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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17/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DISTRITAL DE ICOARACI - VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] - Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0800006-83.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA REQUERIDO(A): ROSA HELENA BRITO CORREA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que resta pendente de julgamento Conflito Negativo de Competência envolvendo esta vara da Familia distrital de Icoaraci e a 1a Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, em face da decisão de ID 113618167.
Não havendo questões urgentes a serem decididas por este Juízo designado, acautelem os autos em Secretaria Judicial até que haja decisão pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
A Secretaria para informar quando houver decisão sobre o conflito negativo de competencia de ID 127704018 Icoaraci, Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Servirá o presente despacho como mandado, ofício e carta, caso necessário, na forma do Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
11/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 08:50
Decorrido prazo de ODAIR PANTOJA NONATO CORREA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:05
Decorrido prazo de ROSA HELENA BRITO CORREA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800006-83.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA REQUERIDO: ROSA HELENA BRITO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a Decisão de Declaração de Incompetência proferida pelos motivos já expostos em ID nº. 109487459. 2.
Devolvam os autos ao Juízo da Família para instauração do procedimento de julgamento do conflito. 3.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 6 de maio de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/05/2024 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 01:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 08:51
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0800006-83.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA Endereço: Nome: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA Endereço: Avenida Etiene da Silva Nóbrega, 101, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-010 REQUERIDO(A): ROSA HELENA BRITO CORREA Endereço: Nome: ROSA HELENA BRITO CORREA Endereço: Travessa São José, 82, São João do Outeiro (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66840-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR & INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ODAIR PANTOJA NONATO CORRÊA proposta em desfavor de ROSA HELENA LIMA BRITO.
Denota-se da narrativa da petição inicial, informa que adquiriu 5 (cinco) lotes de imóvel em período anterior ao enlace matrimonial com a requerida, tendo as partes se casado em 28/12/1998 no regime de comunhão parcial de bens.
Que com a decretação do divórcio, ocorrida em 07/08/2020 ocorrida nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens n° 0803054-60.2017.8140201, o Juízo já havia determinado expressamente o indeferimento quanto à partilha de bens por terem sido adquiridos antes do casamento, relegando tal discussão em função da complexidade da partilha, para ação autônoma.
Realça, ainda que a Requerida realizou falsa denúncia de crime para conseguir o deferimento das medidas protetivas a seu favor, para ocasionar de modo proposital o afastamento do requerente dos imóveis, de modo a oportunizar que a requerida detivesse a posse e o usufruto exclusivo dos terrenos que antes encontravam-se sob a posse do Autor.
Prossegue narrando que as medidas protetivas foram revoadas por falta de provas e que a requerida teria anuído com a proposta de transação penal feito pelo órgão ministerial.
Relata que desde 10/07/2018, não consegue retornar para a sua casa, visto que a despeito da revogação das medidas protetivas, que não mais conseguiu reaver a posse dos imóveis.
Em caráter liminar, requereu a expedição de mandado de reintegração de posse dos imóveis descritos em sua peça exordial.
Juntou documentos com a inicial.
Recebida a inicial, o Juízo deferiu a tutela antecipatória determinando a desocupação imediata da parte requerida, de forma voluntária e pacífica, no prazo de 48 horas, sob pena de retirada compulsória da parte ré.
Ato contínuo, a requerida interpôs agravo de instrumento pleiteando a atribuição de efeito suspensivo a decisão de primeiro grau, e no mérito, a revogação para manutenção da posse da agravante até a solução da partilha, nos termos do art. 296 do CPC.
Inobstante, apresentou contestação em ID 86980808 - Pág. 1 a 9, aduzindo inexistir esbulho por parte da requerida, visto que a mesma exerceu a posse do imóvel mediante violência, clandestinidade ou precariedade.
Esclarecendo em tempo que dedicou seu tempo para construção dos imóveis , sendo que o requerente pretende irregularmente excluir a ex-cônjuge do direito de partilha dos bens bem como aponta a inexistência quanto a exclusão dos bens do direito de partilha na leitura do provimento judicial de Divórcio Litigioso.
Pugnou em síntese pela improcedência do pleito exordial, em razão de entender não restarem presentes os requisitos para a reintegração de posse.
Réplica pelo autor (ID 89728463 - Pág. 1 a 89728463 - Pág. 17) refutando os argumentos da requerida e pugnando pela procedência total dos pedidos da inicial.
E decisão monocrática, sob a lavra da 2ª Turma de Direito Privado, o Juízo ad quem deferiu a antecipação de tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão que determinou a reintegração de posse, até o julgamento pelo colegiado. (ID 86427035 - Pág. 5), decisão em sede colegiada foi corroborada em decisão do Órgão colegiado.
Decisão de saneamento do feito (ID 95694209 - Pág. 1), na qual o Juízo indeferiu o pedido de suspensão dos autos pugnado pela parte requerida sob o argumento de existir ação autônoma de partilha de bens de n° 0800260- 56.2023.8.14.0201, em andamento perante este Juízo, ao argumento de inexistir paridade entre os imóveis objetos das respectivas ações, sendo tal decisão, todavia, revista pelo próprio Juízo processante da Vara Cível em decisão de ID 96702852 - Pág. 1, na qual houve por excluir da decisão de indeferimento da suspensão apenas o imóvel situado no número 82 (no Condomínio Nossa Senhora da Conceição, medindo as seguintes dimensões: 10(dez) metros de largura, com 30 (trinta) metros em ambas as laterais, com fundos para o terreno Ipacaraí, na Rua Etiene Nóbrega, no Distrito de Outeiro, Belém/PA), pelo fato de que tal imóvel encontrava-se em discussão de partilha nos autos do processo 0800260-56.2023.8.14.0201.
Sem prejuízo, o Juízo processante Titular da Vara Cível, à época, declarou o feito saneado e designou audiência de instrução.
Ocorre que, por equívoco, o Juízo processante em exercício respondendo pela Vara Cível houve por declinar a competência para este Juízo, acolhendo o pedido feito pela patrona judicial da parte requerida, entendendo que o desfecho da matéria posta em juízo consiste em verificar a existência ou não de união estável para, seguidamente, verificar existência ou não de esbulho. É o Relatório.
Passo a Decidir.
Inexiste matéria de natureza familiar a ser solucionado, sendo que a relação discutida nos autos é proeminentemente de natureza obrigacional, nem há como, processualmente, concluir-se pela competência deste juízo, apenas sob o argumento de que a discussão sobre a posse e usufruto dos bens prescinde de aferição quanto a existir ou não existir relação em regime de união estável em lapso temporal anterior ao período de casamento das partes, ou seja, 28/12/1998.
Ainda mais, se considerarmos a decisão proferida em Órgão colegiada que em julgamento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, houve por suspender a discussão quanto a reintegração da posse dos imóveis, até o julgamento integral da lide.
Outrossim, tem-se que longo lapso temporal decorreu, não sendo plausível nem seguro aquilatar dilação probatória de um fato constitutivo cujo decurso temporal alcança interregno superior ao tempo de 25 anos, fato esse que deveria ter sido alicerçado no próprio bojo da ação de divórcio litigioso que tramitou nos autos do processo n° 080305460 *01.***.*40-01.
Ademais, insta sublinhar que o próprio provimento judicial pertinente a discussão do divórcio entre as partes, houve por indeferir o pleito atinente a partilha dos imóveis em que o autor nos presentes autos pleiteia a reintegração, por entender que os referidos bens foram adquiridos anteriormente a celebração do casamento, bem como em função da complexidade da partilha.
Noutra senda, tenho que o processo encontrava-se em sede de saneamento, tendo ultrapassada a dilação probatória até a fase da réplica, tendo as partes produzido as provas escritas e testemunhais para apreciação do objeto concernente a reintegração da posse cuja insurgência da parte requerida em sua peça defensiva reforça a necessidade de comprovação quanto a autenticidade das assinaturas constantes na documentação dos imóveis juntados pela requerente, uma vez que tiveram suas datas alteradas propositalmente, inclusive com reconhecimento de firma 21 (vinte e um) anos após as tais assinaturas.
Nesse contexto, inclusive, o próprio Juízo Titular à época da Vara Cível, valendo-se do poder de revisão das suas decisões, a despeito do determinado no item i, alínea “a” da decisão de saneamento de ID nº. 95694209,verificando que a aquisição do imóvel de n/ 82, situado no Condomínio Nossa Senhora da Conceição, medindo as seguintes dimensões: 10(dez) metros de largura, com 30 (trinta) metros em ambas as laterais, com fundos para o terreno Ipacaraí, na Rua Etiene Nóbrega, no Distrito de Outeiro, Belém/PA encontrava-se em curso no processo de partilha dos autos de n° 0800260-56.2023.8.14.0201, determinou a suspensão nesses autos apenas no tocante ao referido imóvel e determinou validamente o prosseguimento da ação de reintegração quanto aos demais imóveis.
De se frisar, ainda, que a ação de reintegração de posse é de natureza cível, já que a matéria versa sobre direito das coisas, de competência do Juízo Cível (artigo 1.320 do Código Civil).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL ARROLADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA. 1) A ação de reintegração de posse, mesmo envolvendo imóvel discutido em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, não envolve matéria atinente ao direito de família, estando, por isso, excluída do rol taxativo da competência funcional das Varas de Família. 2) Conflito de competência resolvido para fixar a competência da Vara Cível e de Fazenda Pública. (TJ-AP - CC: 00023042120178030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2017, Tribunal) EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA - IMISSÃO DE POSSE - INVENTÁRIO - VARA CÍVEL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU ACESSORIEDADE - INOCORRÊNCIA - BEM INVENTARIADO - JUÍZO SUCESSÓRIO - INCOMPETÊNCIA - JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A POSSESSÓRIA.
Como a demanda está adstrita à questão possessória, ainda que a causa de pedir seja questão relacionada à bem imóvel objeto da ação de inventário, o juízo competente para processar e julgar a presente ação é aquele vinculado à Vara Cível. (TJ-MG - CC: 10000210514246000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA QUE VERSA APENAS SOBRE DIREITO POSSESSÓRIO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DA VARA CÍVEL.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1.
Da detida análise dos autos originários, observa-se que se trata de uma ação de reintegração de posse proposta pela ex-cônjuge e seus filhos em face do ex-cônjuge que, segundo alegam, teria os esbulhado do imóvel em que compunha o patrimônio comum do casal. 2.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária estabelece em seu artigo 43, inciso I, alínea a, as matérias de competência dos Juízos da Vara de Família e, dentre elas, não se encontra prevista a competência para julgar ações possessórias. 3.
Nessa esteira, conclui-se que cabe aos Juízos de Direito Cível a apreciação do tema objeto da ação, em razão de sua competência genérica e plena, nos termos do artigo 42 do supracitado diploma. 4.
Por se tratar de competência absoluta, não há que se cogitar o deslocamento da competência por conexão ou continência, de forma que, eventual prejudicialidade externa ensejaria, tão somente, a suspensão da ação possessória, nos moldes do artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil1. 5.
Nesse sentir, constata-se que o Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo é o competente para julgar a ação de reintegração de posse. 6.
Procedência do conflito negativo de competência. (TJ-RJ - CC: 00021181220218190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 15/06/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021.
Observa-se que o feito não se trata de competência da Vara de Família de Icoaraci, mas de competência da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci/PA, conforme Resoluções nº 023/2007-GP, 026/2014-GP.
Nessa ordem de ideias, este Juízo não tem competência para processar e julgar feitos atinentes a matéria tratada nos autos por força da Resolução nº. 023/2007, publicada em 14 de junho de 2007, emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que em seu art. 2º, alinha que: “A 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci terá competência privativa para os feitos cíveis e de comércio”.
Ademais, ressalte-se que nos termos da Resolução nº026/2014-GP a 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci passou a ser denominada 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
Assim, no caso concreto e específico dos autos, pela análise/interpretação processual, tem-se fixada a competência do Juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento da presente demanda.
Pelas razões acima esposadas, com fulcro nas Resoluções n°. 023/2007 e 026/2014 – GP, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará DECLARO-ME INCOMPETENTE para o processo e julgamento do feito, motivo pelo qual determino a devolução do feito ao Juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci, sendo que se esse ínclito magistrado não reconsiderar sua decisão, suscito, por estas razões, o conflito negativo de competência nos termos 66, inciso II, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil/2015, ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, oficiando-se para tanto, a fim de que possa ser dirimida a questão suscitada.
Proceda-se com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:19
Suscitado Conflito de Competência
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10/04/2024 07:17
Conclusos para decisão
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07/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ODAIR PANTOJA NONATO CORREA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:00
Decorrido prazo de ROSA HELENA BRITO CORREA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2024 01:45
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32153667 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 de fevereiro de 2024, às 10h30, na Sala de Audiências Virtual da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na presença do MM.
Juiz IVAN DELAQUIS PEREZ, Juiz de 3ª Instância, respondendo por esta unidade Judiciária, conforme portaria nº 520/2024-GP.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, estavam presentes ambas as partes e seus representantes.
Aberta a audiência, o Magistrado verificou que não se tratava de matéria a ser discutida neste juízo, mas sim na Vara de Família Distrital de Icoaraci.
Nesse sentido, a advogada do requerente requereu a manifestação de forma oral a ser realizada neste ato.
Manifestação da advogada do requerente: “Considerando o ID 96792852 que suspendeu a discussão de reintegração de posse do imóvel apenas do imóvel Nº 82 prosseguindo a reintegração de posse dos demais imóveis mencionados na inicial bem como a referida decisão não foi do imóvel de recurso de agravo de instrumento, somado ao fato que os demais imóveis exceto ao de Nº 82 não foram arrolados a ação de partilha.
Ademais em que prese a requerida alegar em sua contestação a existência de união estável anterior ao casamento frisa-se que na Ação de Divórcio n° 080305460 *01.***.*40-01 ajuizada pela requerida em momento algum se pleiteou o reconhecimento de união estável anterior ao casamento, tão somente a decretação do divórcio e a partilha dos bens, razão porque inexiste sentença judicial reconhecendo união estável anterior ao casamento pois nunca existiu e por fim a parte autora sustenta que o juízo de família é incompetente para analisar matéria possessiva uma vez que a ação de reintegração se trata de face autônoma que não envolve direito de família mas sim direito possessório, o requerente impugna o posicionamento deste outro juízo de remessa dos autos para vara de família.
Ato continuo dada a palavra para advogada de defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: Sendo todos os bens adquiridos na constância de união estável e tendo esta que ser comprovada em ação autônoma de partilha de bens concordo plenamente com a decisão de distribuição dos presentes autos para Vara de Família sobre alegação da parte autora de que não houve declaração de união de estável no processo de partilha citado acima esta deve ser discutida em ação posterior.
DELIBERAÇÃO: Apesar da irresignação da patrona do autor quanto a declinação de competência deste juízo para uma Vara de Família, mantenho o declínio de competência suso exposto, em razão de toda a contestação está alicerçada na união estável alegada e existente entre a as partes antes do casamento, segundo o ID 86980808.
Razão pela qual a própria matéria a ser decidida pelo juízo envolve a existência ou não de tal relação, para, daí sim verificar a existência ou não do esbulho. É patente tal situação ao ler os itens “b” e “f” da contestação.
Nesse caso, tratando-se de união estável e das aquisições dos imóveis em questão, arremeto a Vara de Família.
DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZ.
PELO EXPOSTO, com lastro no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição dos autos à Vara de Família Distrital de Icoaraci, eis que a presente demanda deve ser intentada na Vara com competência para as de família desta Comarca, por entender ser esse o juízo competente, pois o imóvel foi adquirido na constância da união estável, o que deverá ser feito após o decurso do prazo recursal, com observância das formalidades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Eu, Pedro Rafael Veiga da Silva, estagiário digitei.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci ___________________________________________________________ REQUERENTE ___________________________________________________________ Advogada ___________________________________________________________ REQUERIDA ___________________________________________________________ Advogada OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32153667 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
07/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:14
Declarada incompetência
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22/02/2024 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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15/02/2024 09:09
Juntada de Certidão
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03/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ODAIR PANTOJA NONATO CORREA em 23/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:17
Decorrido prazo de ROSA HELENA BRITO CORREA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 01:43
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800006-83.2023.8.14.0201 AÇÃO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA ADVOGADO (A):DRA.
BEATRIZ MOTA BERTOCCHI REU: ROSA HELENA BRITO CORREA ADVOGADO(A) DRA RAISSA MACHADO EVANOVICTH TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE Aos 23 de NOVEMBRO de 2023, às 9 30h , na sala de Audiência Virtual da 1° Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na presença do MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, Juiz titular da 1ª vara cível e empresarial de Icoaraci.
Feito o pregão, de acordo com as formalidades legais, ficou consignado como: PRESENTE o autor acompanhado de sua advogada Dra BEATRIZ MOTA BERTOCCHI AUSENTE A RÉ e sua advogada DRA RAISSA MACHADO EVANOVICTH, embora intimadas pelo sistema PJE e DJE.
TESTEMUNHAS DO AUTOR 1- MARCIA HELENA ALENCAR DE MORAES (PRESENTE) 2- ALAOR SORANSO(AUSENTE) Aberta a audiência o Juiz verificou a juntada de petição da advogada da ré requerendo adiamento desta audiência em razão da impossibilidade de comparecimento da requerida por motivo de doença, juntando como prova o atestado de licença medica datado de 22.11.2023 concedendo 3 dias de repouso em favor da requerida por motivo de doença, o que demonstra justo motivo para ausência da ré e de sua advogada nesta audiência, e não sendo possível realizar neste ato apenas o depoimento pessoal do autor e de suas testemunhas , sem a presença da ré e de sua advogada por caracterizar cerceamento de defesa a ré e do direito de participar do ato junto com seu advogado para fazer perguntas ao autor e as suas testemunhas.
Razões pelas quais o Juiz deferiu suspendeu a audiência, para redesignação para outra data mais próxima.
O Juiz verificou que há vários lotes do imóvel identificados na petição inicial e documentos acostados que são objeto do processo de reintegração de posse, sendo que somente o lote 82 é objeto de litigio em outra ação de partilha de bens oriundo de divorcio já sentenciado, o qual tramita perante a Vara da Familia de Icoaraci, e que ainda não foi divido entre o autor e sua ex-conjuge, os demais lotes do imóvel da ação possessória, segundo o autor não fazem parte da ação de partilha de bens que tramita na vara da familia, sem prejuízo da instrução e coleta de provas nesta ação de reintegração de posse Advogada do autor requereu prazo para apresentar justo impedimento para ausência da testemunha ALAOR SORANSO que não pode comparecer por motivo de doença informado na data de hoje.
O juiz concedeu prazo de 5 dias para juntar prova documental hábil Encerrada a audiência DELIBERAÇAO: DESPACHO “ Redesigno a audiência de instrução para o dia 22 de fevereiro de 2024, às 10:30 para oitiva do depoimento do autor , da ré e das testemunhas arroladas pelas partes, devendo os advogados de cada parte notificarem as testemunhas arroladas para que comparecem a audiência no dia e hora agendado por meio virtual ou presencial.
Intime-se as partes, os advogados, cientifique-se que a ausência das partes ou de qualquer testemunha ou de seu advogado na próxima audiência, sem justo impedimento comprovado, poderá caracterizar desistência presumida de produzir provas em instrução.
Cumpra-se.
Nada mais havendo o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz Titular da 1ª vara cível empresarial de Icoaraci -
27/11/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/02/2024 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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27/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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22/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:02
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 07:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 23/11/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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03/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:12
Decorrido prazo de ODAIR PANTOJA NONATO CORREA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:12
Decorrido prazo de ROSA HELENA BRITO CORREA em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800006-83.2023.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA REQUERIDO: ROSA HELENA BRITO CORREA DESPACHO Por força da Portaria nº. 3422/2023-GP, que determinou o expediente remoto nos dias 8 e 9 de Agosto de 2023, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de Outubro de 2023, às 10h30, ficando as partes intimadas da realização do ato na modalidade híbrida (presencial/videoconferência) conforme a disponibilidade de cada um.
Dê ciência às partes e intimem-se novamente as testemunhas, se for o caso. À Secretaria Judicial para providências.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 07:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 03/10/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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07/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:26
Decorrido prazo de ODAIR PANTOJA NONATO CORREA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:09
Decorrido prazo de ROSA HELENA BRITO CORREA em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800006-83.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA REQUERIDO: ROSA HELENA BRITO CORREA DECISÃO 1.
Diante de um novo manuseio dos autos, e, a despeito, do disposto no item i, alínea “a” da Decisão de Saneamento de ID nº. 95694209, verifico que, procede, em parte o pedido do autor de ID nº. 91806769, uma vez que o imóvel 01 (um) lote, denominado de nº 82, com uma casa de alvenaria, no Condomínio Nossa Senhora da Conceição, medindo as seguintes dimensões: 10(dez) metros de largura, com 30 (trinta) metros em ambas as laterais, com fundos para o terreno Ipacaraí, na Rua Etiene Nóbrega, no Distrito de Outeiro, Belém/PA, adquirido em 28 de fevereiro de 1998, realmente se encontra elencados nos autos nº. 0800260-56.2023.8.14.0201, carecendo ainda da devida formalização da partilhar. 2.
Destarte, por tais motivos, e utilizando-me do poder de rever o Juízo suas decisões, determino a suspensão nestes autos, APENAS, quanto ao imóvel informado no item anterior desta decisão, prosseguindo a presente ação de reintegração, normalmente, quanto ao demais imóveis citados na inicial. 3.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2023 10:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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17/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 20:38
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:38
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800006-83.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA REQUERIDO: ROSA HELENA BRITO CORREA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A) QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO POR POSSIVEL LITISPENDÊNCIA Alega o requerido em manifestação de ID nº. 91806769 a necessidade de suspensão da presente demanda em razão da existência da ação autônoma de partilha de bens de nº 0800260-56.2023.8.14.0201, em andamento perante este Juízo.
Justifica tal pedido sob a alegação de que tratam as ações do mesmo objeto.
Contudo, este Juízo ao consultar os autos citados verificou que não existe nenhuma paridade entre os imóveis objetos das respectivas ações, não sendo nem mesmo os mesmo imóveis, e, por tal motivo, não há que se falar em suspensão do processo em razão de julgamento de causa que possivelmente afetaria estes autos.
E, pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão dos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 08 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 10H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas apresentadas tempestivamente, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pelo autor em petição de ID nº. 91715509: ALAOR SORANSO, portador do RG nº 3510668, inscrito no CPF nº *23.***.*82-04, residente e domiciliado na Rua das Laranjeiras, nº 1000, Bairro: Tenoné, Belém/PA, CEP: 66820-866.
MARCIA HELENA ALENCAR DE MORAES, portadora do RG nº 1865602, inscrita no CPF nº *30.***.*35-00, residente e domiciliada na Avenida Pedro Alvares Cabral, nº 4229, esquina com Alferes Costa, Bairro: Sacramenta, Belém/PA, CEP: 66123-000.
SIMÃO PEDRO SOARES RAMOS, portador do RG nº 4055168, inscrito no CPF nº *55.***.*20-00, residente e domiciliado na Passagem Hugo Richardson, nº 49 – fundos, Bairro: Guamá, Belém/PA, CEP: 66065-340.
Testemunhas arroladas pelo requerido em petição de ID nº. 91806769: ZILPHA MARIA MOURÃO AIRES.
Endereço: Rua Manoel Barata, Travessa São José, nº 53, Distrito de São João do Outeiro.
CEP: 66.840- 120, cidade de Belém, no Estado do Pará.
Contato: 91 98050-9950.
JOAQUIM GOMES DA SILVA.
Endereço: Conjunto Roraima Amapá, Rua Boiaçu, Quadra: 75, Casa nº 36, Bairro de Curuçambá, CEP: 67.146-302, cidade de Ananindeua, no Estado do Pará.
Contato: 91 98843-0851 / 91 98168-8166.
MARLY DOS SANTOS FERREIRA DE BRITO.
Endereço: Rua do Grêmio, s/nº, Bairro Brasilândia, CEP: 68.707-000, na cidade de Primavera, no Estado do Pará.
Contato: 91 98500-0946.
JOSÉ FERNANDES MORAES AIRES FILHO.
Endereço: Avenida Manoel Barata, Passagem São José, nº 59, Distrito de São João do Outeiro, cidade de Belém, no Estado do Pará.
Contato: 91 – 98521-7107.
EDIVAL DE OLIVEIRA SOUZA.
Rua São Miguel, nº 66 (fundos), Bairro do Jurunas, CEP: 66.030-550, cidade de Belém, no Estado do Pará.
Contato: 91 – 98157-9770.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido e testemunhas da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
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03/05/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 02:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
20/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0800006-83.2023.8.14.0201 DESPACHO Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), #Data SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 02:26
Decorrido prazo de ROSA HELENA BRITO CORREA em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de março de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 22:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 01:50
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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17/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800006-83.2023.8.14.0201 [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA REQUERIDO: ROSA HELENA BRITO CORREA DESPACHO Diante do teor da decisão em Agravo de Instrumento (ID86427035) mantenho a suspensão da decisão liminar de reintegração de posse e, tendo em vista a citação da requerida (ID85817713), acautelem-se os autos até o transcurso do prazo ou até a apresentação de Contestação, o que primeiro sobrevier.
Distrito de Icoaraci, 13 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 11:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/02/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800006-83.2023.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ODAIR PANTOJA NONATO CORREA REQUERIDO: ROSA HELENA BRITO CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR & INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ODAIR PANTOJA NONATO CORRÊA proposta em desfavor de FIT 25 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Em sua peça inicial informa o requerente que teria sua ex-companheira se apossado dos imóveis de sua propriedade, tendo, para tal fim, se utilizado de subterfúgios como denunciação caluniosa para afastar o autor de seus imóveis, pois tal imóveis não foram objeto de partilha na ação de Divórcio que determinou o fim da sociedade conjugal.
Em caráter liminar, requer a expedição de mandado de reintegração de posse dos imóveis descritos em sua peça exordial.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, verifico que se trata de pedido de reintegração de posse baseado em posse velha, ou seja, aquela com mais de um ano e um dia.
Nesta toada, não se aplica os requisitos exigidos pelo Art. 562 do CPC, e sim, de acordo com inteligência do Art. 558, parágrafo único, CPC, o procedimento comum a todas as ações de natureza ordinária, ou seja, aqueles previstos no Art. 300, CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por tal razão, passo a analisar tal pedido liminar de acordo com estes requisitos: In casu, quanto a probabilidade da existência e da tutela do direito postulado pelo ordenamento jurídico, como já frisado acima, encontra-se o mesmo devidamente comprovado pelos documentos acostados junto a inicial, quais sejam os Contratos de Compra e Venda dos imóveis que se pleiteia a reintegração de posse, juntados em ID nº. 84451031, 84451032, 84452053, 84452055, 84452060, 84452061, 84452065 e 84452066, os quais deixam clara a propriedade do autor.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo também resta devidamente comprovado, vez que o autor se encontra privado de exercer o direito de posse de sua propriedade, a qual é direito fundamento insculpido na Constituição, tendo assim de recorrer ao Judiciário para garantir o seu direito fundamento na posse.
A doutrina é clara que o perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo, assim, o dano nada mais é do que mal, prejuízo, ofensa moral ou material ao detento de um bem juridicamente protegido.
Trata-se de um dano grave ao possuidor de um bem ser proprietário e não poder exercer a sua posse.
Assim, ante o exposto, nos termos art. 300 e art. 558, 560 e 561 do CPC/15, DEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR pleiteada para DETERMINAR que o réu, ou qualquer um que se encontre nos imóveis abaixo indicados, que se retirem imediatamente, de forma voluntária e pacífica dos referidos lotes, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de retirada compulsória com uso de força policial especializada, se necessário, com a segurança, prudência e cautela devidas: a) Lote denominado de nº 82, com uma casa de alvenaria, no Condomínio Nossa Senhora da Conceição, medindo as seguintes dimensões: 10(dez) metros de largura, com 30 (trinta) metros em ambas as laterais, com fundos para o terreno Ipacaraí, na Rua Etiene Nóbrega, no Distrito de Outeiro, Belém/PA; b) Lote denominado de nº 84, no Condomínio Nossa Senhora da Conceição, medindo as seguintes dimensões: 10 (dez) metros de largura, com 30 (trinta) metros em ambas as laterais, com fundos para o terreno Ipacaraí, na Rua Etiene Nóbrega, no Distrito de Outeiro, Belém/PA; c) Lote denominado de nº 86, no Condomínio Nossa Senhora da Conceição, medindo as seguintes dimensões: 10 (dez) metros de largura, com 30 (trinta) metros em ambas as laterais, com fundos para o terreno Ipacaraí, na Rua Etiene Nóbrega, no Distrito de Outeiro, Belém/PA; d) Lote denominado de nº 115/155, na Travessa Etiene Nóbrega, com 25 (vinte e cinco) metros de frente e 30 (trinta) metros de fundo com fundos para o terreno do Condomínio Nossa Senhora da Conceição, na alameda São José, no Distrito de Outeiro, Belém/PA; e) Lote denominado de nº 145, na Travessa Etiene Nóbrega, com 29 (vinte e nove) metros de frente e 30 (trinta) metros de fundo com fundos para o terreno do Condomínio Nossa Senhora da Conceição, na alameda São José, no Distrito de Outeiro, Belém/PA.
Em caso de descumprimento desta decisão ou prática de novo esbulho e/ou turbação antes da sentença pelo réu, será considerado ato atentatória à dignidade da justiça por descumprimento ao art. 77, IV do CPC/15, ficando o mesmo sujeito a pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de descumprimento, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se o mandado de manutenção e/ou reintegração de posse, conforme previsto no art. 554 do CPC/15.
Cite-se o réu, quando da intimação para o cumprimento desta Decisão Liminar, para, querendo, contestar a ação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 564 do CPC), ficando ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, Arts. 341 a 344), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
Intime-se e cumpra-se, com urgência.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010217110297200000080300138 Procuração Dra Beatriz Documento de Comprovação 23010217110321600000080300139 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23010217110366700000080300140 1.
RG E CPF REQUERENTE Documento de Comprovação 23010217110395500000080300141 1.2 CERTIDÃO DE CASAMENTO PARTES Documento de Comprovação 23010217110445400000080300142 1.3 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23010217110473300000080300143 2.
RG E CPF REQUERIDA Documento de Comprovação 23010217110499400000080300144 2.1 SENTENÇA DIVÓRCIO DAS PARTES Documento de Comprovação 23010217110552400000080300145 2.2 Certidão Trânsito em Julgado do divórcio Documento de Comprovação 23010217110575600000080300147 3.
PLANTA DOS 8 TERRENOS Documento de Comprovação 23010217110603400000080300151 5.
LOTE 115 155 - TÍTULO DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23010217110630100000080300152 6.
LOTE 145 - TÍTULO DE PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23010217110669800000080300153 7.
LOTE 82 - TÍTULO DE PROPRIEDADE-1-4 Documento de Comprovação 23010217110705200000080300174 7.
LOTE 82 - TÍTULO DE PROPRIEDADE-5-7 Documento de Comprovação 23010217110844900000080300176 8.
LOTE 84 - TÍTULO DE PROPRIEDADE-1-3 Documento de Identificação 23010217110935600000080300931 8.
LOTE 84 - TÍTULO DE PROPRIEDADE-4-6 Documento de Comprovação 23010217111043500000080300932 9.
LOTE 86 - TÍTULO DE PROPRIEDADE-1-3 Documento de Comprovação 23010217111183200000080300936 9.
LOTE 86 - TÍTULO DE PROPRIEDADE-4-6 Documento de Comprovação 23010217111285800000080300937 13.
MEDIDAS PROTETIVAS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA-1-4 Documento de Comprovação 23010217111361400000080300946 13.
MEDIDAS PROTETIVAS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA-5-9 Documento de Comprovação 23010217111477800000080300947 13.
MEDIDAS PROTETIVAS - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA-10-12 Documento de Comprovação 23010217111609100000080300948 13.1 COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR - SEMPRE RESIDIU NO IMÓVEL- SUA PROPRIEDADE Documento de Comprovação 23010217111693500000080300949 13.2 COMPROVAÇÃO DO ESBULHO Documento de Comprovação 23010217111798300000080300950 14.
GUIA DE EXECUÇÃO DA REQUERIDA Documento de Comprovação 23010217111867200000080300951 -
11/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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