TJPA - 0800716-89.2022.8.14.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:27 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP) 
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                                            23/10/2024 09:41 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            23/10/2024 09:40 Baixa Definitiva 
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                                            23/10/2024 00:31 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 22/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:30 Decorrido prazo de MARIA AUXINEIDE SOUZA COSTA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800716-89.2022.8.14.0023 APELANTE: MARIA AUXINEIDE SOUZA COSTA ADVOGADOS: JOSÉ WILSON ALVES DE L.
 
 SILVA (OAB/PA Nº 26.738) e RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA (OAB/PA nº 26.739) APELADO: MUNICÍPIO DE IRITUIA DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
 
 SERVIDORA TEMPORÁRIA.
 
 PLEITO DE VERBAS TRABALHISTAS.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
 
 PEDIDOS INDIVIDUALIZADOS.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se correta a decisão do MM.
 
 Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC; 2.
 
 Inexistência de razões para indeferimento da petição inicial, pois apesar do ajuizamento de diversas ações contra o mesmo empregador, pleiteando direitos trabalhistas decorrentes de relação de trabalho temporário, observa-se que são demandas claramente individuais, pois possuem pedidos individualizados, além de contratos, períodos de vínculo e cargos distintos; 3.
 
 A reunião dos feitos, no presente caso, apresenta-se como uma faculdade das partes, não podendo ser imposta pelo Magistrado como condição de prosseguimento da ação; 4.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença anulada.
 
 Retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
 
 RELATÓRIO A EXMA.
 
 SRA.
 
 DESA.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA AUXINEIDE SOUZA COSTA diante de seu inconformismo com a sentença (Id. 15272310) proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE IRITUIA, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC.
 
 Em suas razões recursais (Id. 15272312), defende a apelante a inexistência de motivos para indeferimento da petição inicial, uma vez que a formação de litisconsórcio ativo, no caso, é facultativa.
 
 Afirma que o juízo de origem agiu equivocadamente ao determinar a reunião das demandas de cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos temporários ajuizadas em face do Município de Irituia, pois se tratam de demandas individuais e a união dos feitos importaria em tumulto processual o que comprometeria a rápida solução da lide.
 
 Ressalta que, em decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0806450-56.2023.8.14.0000, interposto contra a decisão que determinou a emenda da inicial, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, porém, o juízo de piso, ignorando a decisão, proferiu sentença extinguindo o feito.
 
 Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para anular a sentença de origem, determinando o prosseguimento regular do feito.
 
 Coube-me a relatoria por prevenção firmada no julgamento do Agravo de Instrumento (Id. 15816707).
 
 Recurso recebido em seu duplo efeito (Id. 15918995).
 
 Intimado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou provimento do recurso (Id. 16099184).
 
 Apesar de devidamente intimado, o requerido não apresentou contrarrazões (Id. 18799651). É o relatório.
 
 VOTO A EXMA.
 
 SRA.
 
 DESA.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação e passo a proferir o voto.
 
 Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto ou não da sentença proferida pelo MM.
 
 Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC.
 
 Compulsando os autos, verifico que inexistem razões para o indeferimento da petição inicial no caso em análise, pois, embora as ações mencionadas pelo juízo de origem tenham sido ajuizadas contra o mesmo empregador (Município de Irituia) e tenham o mesmo objetivo, qual seja, a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contratos temporários, possuem pedidos individualizados.
 
 Com efeito, cada feito discute contratos, períodos de vínculo e cargos distintos, não havendo motivos para determinar a emenda de uma das petições para incluir os outros autores, uma vez que se tratam de demandas claramente individuais.
 
 Outrossim, não resta configurado o litisconsórcio necessário tendo em vista o que preceitua o art. 113 do CPC, in verbis: Art. 113.
 
 Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
 
 Da leitura do transcrito dispositivo legal, se observa que não há configuração de obrigatoriedade de reunião dos feitos que pudesse ensejar a determinação de emenda da inicial, resultando em indeferimento da mesma com a extinção do feito, especialmente, considerando que se trata, como dito anteriormente, de vínculos jurídicos diversos, que demanda situações fáticas, contratos, períodos e valores diversos.
 
 Por conseguinte, a reunião dos feitos, no presente caso, apresenta-se como uma faculdade das partes, não podendo ser imposta pelo Magistrado como condição de prosseguimento da ação.
 
 Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 DÍVIDA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 CESSAÇÃO DOS ATOS DE COBRANÇA.
 
 CONEXÃO PROCESSUAL.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INCABÍVEL.
 
 RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS OU CONFLITANTES.
 
 INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA CASSADA. 1.
 
 A conexão processual, prevista no Código de Processo Civil em seus artigos 55 e 58, prevê a reunião e o julgamento simultâneo, pelo juízo prevento, de processos que tenham pedidos ou causas de pedir em comum. 1.2.
 
 Não se trata, entretanto, de situação que exija ou autorize a extinção de qualquer dos processos. 1.3.
 
 Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: O art. 105 do CPC não tem comando suficiente para determinar - ou mesmo autorizar - a extinção do processo, conferindo ao magistrado apenas a faculdade de ordenar ao cartório a reunião das ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
 
 Precedentes do STJ.
 
 Essa faculdade, todavia, não confere ao juiz o poder de condicionar o direito de ação da parte à prévia formação de um grupo determinado, especialmente considerando as implicações decorrentes do curso do lapso prescricional.
 
 Vulneração ao princípio do livre acesso à jurisdição. (STJ, AgRg no AREsp 410.980/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, 2ª Turma, jul. 18.02.2014, DJe 19.03.2014). 2.
 
 A reunião de causas conexas deve ocorrer quando houver o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre um mesmo contexto fático-jurídico.
 
 Não havendo esse risco, não há razão para flexibilizar o princípio constitucional do juiz natural e modificar a competência previamente estabelecida. 2.1.
 
 Inexistente conexão entre processos relacionados a dívidas oriundas de contratos diversos, ainda que de natureza semelhante e firmados entre as mesmas partes. 3.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Sentença cassada. (TJ-DF -07157349120228070006 1700983, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/05/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 CONTRATOS DIVERSOS.
 
 AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
 
 RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
 
 INEXISTENTE. 1.Conflito de competência instaurado entre Varas Cíveis de Samambaia. 2.
 
 Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, segundo art. 55, do CPC. 3.
 
 Apesar da identidade de partes e causa de pedir, os pedidos de declaração de nulidade dizem respeito a relações contratuais diversas, isto é, número de contrato, período de ajuste e valores distintos, de forma que não há conexão, nem risco de decisões conflitantes ou contraditórias a recomendar a reunião dos processos para julgamento simultâneo. 4.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado da Primeira Vara de Samambaia. (TJ-DF - Acórdão 1673020, 07007672520238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2 ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023) Desse modo, entendo que a decisão de emendar uma das petições iniciais para incluir o nome dos autores das outras demandas, resultaria em prejuízo para as partes, visto que necessitam de uma análise individualizada pelo Juízo a quo, por se tratarem de relações de trabalho distintas.
 
 Vale ressaltar que este tem sido o entendimento adotado pelas Turmas deste E.
 
 Tribunal de Justiça ao analisar os outros processos que foram extintos pelo juízo de piso, sob a mesma fundamentação.
 
 Nesse sentido, transcrevo os extratos abaixo, a título exemplificativo: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
 
 ORDEM PARA REUNIÃO DE DIVERSOS AUTORES EM APENAS UMA AÇÃO.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO OU UNITÁRIO.
 
 PEÇA VESTIBULAR.
 
 ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS.
 
 ARTS. 319 E 320 DO CPC.
 
 VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA.
 
 NULIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO TJ/PA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. (TJPA, ApCiv nº 0800691-76.2022.8.14.0023, Rel.
 
 Desa.
 
 Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 17/06/2024, DJe 20/06/2024) APELAÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE NO AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES PARA EXERCER SUA PRETENSÃO.
 
 AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPA, ApCiv nº 0800696-98.2022.8.14.0023, Rel.
 
 Desa.
 
 Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 08/05/2024, DJe 10/05/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
 
 AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
 
 REUNIÃO DE PROCESSOS.
 
 FACULDADE DAS PARTES.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA ANULADA. (TJPA, ApCiv nº 0800694-31.2022.8.14.0023, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 04/06/2024, Dje 06/06/2024) Destarte, não se mostra cabível o indeferimento da petição inicial no caso dos autos, mas sim o regular processamento no Juízo Monocrático da Ação de Cobrança ajuizada pela apelante.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação cível, para ANULAR a sentença monocrática e determinar o prosseguimento do feito perante a autoridade de 1º grau. É como voto.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            29/08/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 10:17 Conhecido o recurso de MARIA AUXINEIDE SOUZA COSTA - CPF: *31.***.*47-91 (APELANTE) e provido 
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                                            28/08/2024 13:01 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 13:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/04/2024 08:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/04/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 11:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/04/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 08:52 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 00:43 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRITUIA em 01/04/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 08:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 13:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2024 13:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2023 13:00 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/10/2023 00:30 Decorrido prazo de MARIA AUXINEIDE SOUZA COSTA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 14:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            12/09/2023 00:06 Publicado Decisão em 11/09/2023. 
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                                            12/09/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800716-89.2022.8.14.0023 APELANTE: MARIA AUXINEIDE SOUZA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE IRITUIA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
 
 Vistos.
 
 Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
 
 Belém, 4 de setembro de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
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                                            06/09/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2023 22:10 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            01/09/2023 10:46 Conclusos ao relator 
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                                            01/09/2023 10:46 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            31/08/2023 13:59 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            29/08/2023 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 11:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/08/2023 15:57 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/07/2023 08:16 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 08:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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