TJPA - 0805047-23.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2021 09:34
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 09:30
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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25/06/2021 00:06
Decorrido prazo de ANNANDA WELLEN DE FARIAS GOMES DA COSTA em 24/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0805047-23.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: ADV.
KARINA LIMA PINHEIRO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PACIENTE: ANNANDA WELLEN DE FARIAS GOMES DA COSTA RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA FORTES BITAR Vistos, etc. Inicialmente, tendo sido o feito em comento cadastrado no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE - perante o Órgão Colegiado do Tribunal Pleno, equivocadamente, uma vez que não se trata das hipóteses elencadas no art. 24, inc.
XIII, alínea a, do RITJPA, proceda-se a retificação da Turma Julgadora. Trata-se a hipótese de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Advogada Karina Lima Pinheiro, em favor de Annanda Wellen de Farias Gomes da Costa, com fundamento no art. 5º, inciso LVII da Constituição Federal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas. Narra a impetrante terem sido concedidas medidas protetivas em favor da paciente, em razão de ter sido a mesma vítima de violência doméstica praticada por seu então companheiro, alegando, em síntese, não mais subsistirem os motivos ensejadores das referidas medidas, pois a coacta deseja reestabelecer o convívio familiar com o suposto agressor. Assim, requer a concessão liminar do writ, com a revogação das medidas protetivas impostas em favor da paciente e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Os autos vieram a mim distribuídos. É o relatório.
DECIDO. Sustenta a impetrante inexistirem motivos para a manutenção das medidas protetivas deferidas em favor da paciente, pois a coacta pretende reestabelecer o convívio familiar com o seu suposto agressor, pelo que sequer merece ser conhecido o mandamus, senão vejamos: Tratando-se o habeas corpus de remédio heroico que visa tutelar o direito do cidadão de livre locomoção, ex-vi art. 5º, inc.
LXVIII, da Carta Magna, pelo qual “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, não se mostra o mandamus via adequada ao pleito ora almejado, posto que inexistente qualquer ameaça ao direito de ir e vir da paciente. Ao contrário, constatou-se que as medidas protetivas deferidas em primeira instância visam proteger a coacta, que, por sua vez, se encontra em estado de vulnerabilidade, conforme esclareceu o juízo de primeiro grau a quando da decisão que indeferiu o pedido para revogá-las, cabendo ao Estado a intervenção necessária para assegurar os mecanismos de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher. Aliás, ressalta-se, não se olvidar do entendido firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir a revogação de medidas protetivas por meio de habeas corpus.
Entretanto, faz-se necessário que o writ seja impetrado em favor de quem esteja supostamente sofrendo o constrangimento ilegal, não sendo esta a hipótese dos autos, cuja paciente é, na verdade, a favorecida das aludidas medidas. Com efeito, verifica-se inexistir qualquer ato de constrangimento ilegal praticado por autoridade judicial ou ameaça ao direito de ir vir da paciente, de modo a inviabilizar o conhecimento do writ, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade.
Neste sentido, verbis: TJMG: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO - AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO QUE INDIQUE IMINÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM NÃO CONHECIDA.
Não se conhece do pedido de habeas corpus preventivo quando não foi narrado na impetração nenhum ato concreto praticado pela autoridade judiciária que ameaçasse a liberdade de ir e vir do paciente. (TJ-MG - HC: 10000205706757000 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 15/12/2020, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 16/12/2020) TJMG: HABEAS CORPUS PREVENTIVO - LESÃO CORPORAL - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE - AUSÊNCIA DE PRESUSPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Habeas Corpus preventivo é cabível nas situações em que o indivíduo se encontre na iminência de sofrer violência ou coação na sua liberdade ambulatória por ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Não havendo ameaça real ao direito de ir e vir do Paciente, torna-se impossível o conhecimento da ordem de Habeas Corpus, por lhe faltar um dos requisitos de admissibilidade. (TJ-MG - HC: 10000205049810000 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/09/2020, Data de Publicação: 02/09/2020) Por todo o exposto, não conheço do writ em razão da falta de pressuposto de admissibilidade, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte. P.
R.
I.
Arquive-se. Belém, 07 de junho de 2021. DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
08/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2021 15:37
Não conhecido o recurso de ANNANDA WELLEN DE FARIAS GOMES DA COSTA - CPF: *01.***.*11-56 (PACIENTE), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e juiz de direito da segunda vara criminal de parauapebas, estado do pará (AUTORIDADE C
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07/06/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
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04/06/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
25/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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