TJPA - 0810653-77.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 20:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 22/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 15/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810653-77.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Aspha Ville Adv.: Dr.
Rodrigo Sérgio Flores Gomes - OAB/PA nº 26.799 Executado: Iram Mário da Costa Santos Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE contra IRAM MÁRIO DA COSTA SANTOS, já qualificados, onde o exequente alega, em síntese, que é credor de sua adversária na quantia de R$ 4.139,19 (quatro mil, cento e trinta e nove reais e dezenove centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da casa nº 05, quadra 25, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 75253547, informou que os litigantes celebraram acordo para o pagamento parcelado do débito reclamado, razão pela qual pugnou que o presente processo seja suspenso durante o tempo acordado para a liquidação da dívida que ensejou o ajuizamento da causa.
O requerimento de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito reclamado, no entanto, não veio instruído com o instrumento de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, razão pela qual este Juízo determinou que o exequente apresentasse o acordo mencionado na petição anexada no Id nº 75253547.
O exequente, apesar de devidamente intimado, não supriu a irregularidade acima divisada, conforme se extrai da certidão juntada no Id nº 87118850.
Sabe-se que o pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: ‘O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito’ (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
Não tendo o exequente, apesar de intimado, suprido a determinação contida na decisão de Id nº 84973458, forçoso é concluir-se que este não possui mais interesse no prosseguimento da causa devendo, assim, o presente processo ser encerrado prematuramente.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua -
26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 14/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ASPHA VILLE em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 23:07
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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06/02/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0810653-77.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Aspha Ville Adv.: Dr.
Rodrigo Sérgio Flores Gomes - OAB/PA nº 26.799 Executado: Iram Mário da Costa Santos Vistos, etc., O exequente, por meio da petição cadastrada sob o Id nº 75253547, informou que os litigantes celebraram acordo para o pagamento parcelado do débito reclamado, razão pela qual pugnou que o presente processo seja suspenso durante o tempo acordado para a liquidação da dívida que ensejou o ajuizamento da causa.
O requerimento de suspensão do processo em razão do parcelamento do débito reclamado, no entanto, não veio instruído com o instrumento de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes.
Desse modo, determino, como providência preparatório a análise do pleiteado, que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o acordo mencionado na petição anexada no Id nº 75253547, sendo que em caso de inércia presumir-se-á o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa.
Int.
Ananindeua, 20/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
20/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 10:04
Conclusos para decisão
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18/01/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2022 05:01
Decorrido prazo de IRAM MARIO DA COSTA SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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04/09/2022 02:27
Decorrido prazo de IRAM MARIO DA COSTA SANTOS em 31/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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23/08/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:40
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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05/08/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
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07/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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