TJPA - 0800073-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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10/11/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:46
Baixa Definitiva
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10/11/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0800073-06.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98.628 AGRAVADO: MARIA DOS REIS PAES ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES.
PINHEIRO CENTENO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO “A QUO” – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO – Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, contra decisão interlocutória proferida pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém, em ação de monitória que moveu contra MARIA DOS REIS PAES.
Em consulta ao sistema PJE de 1º Grau, verificou-se que o processo originário já conta com sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incs.
III, do CPC (ID nº. 79388732). É o relatório.
In casu, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio originário.
De fato, o art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
No mesmo sentido, faz-se mister colacionar julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o argumento ora exposto: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Assim, em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:49
Prejudicado o recurso
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09/10/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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02/03/2023 09:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS PAES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800073-06.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO OAB/SP 98.628 AGRAVADO: MARIA DOS REIS PAES ADVOGADO: AINDA NÃO HÁ RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA que move contra o agravado RAIMUNDO NONATO MARTINS perante a 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém – Processo nº 0807985-58.2021.8.14.0301, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual.
Nas suas razões recursais ID. 7717125, o agravante impugna a decisão agravada, ao fundamento de se encontra em situação financeira de extrema fragilidade, o qual demonstra inequivocamente encontrar-se sem recursos para adimplir com custas processuais, tendo o Banco Central decretado o Regime de Administração Especial Temporária, com nomeação do Administrador do FGC - Fundo Garantidor de Crédito.
Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com o intuito de reformar a decisão agravada, com o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, V do CPC), preparo dispensado por se tratar de discussão sobre a gratuidade (art.101, § 1º do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
A controvérsia, neste momento processual, consiste em analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em relação à decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
Numa análise perfunctória, própria desta fase inicial de processamento recursal, não vejo presentes os pressupostos para o deferimento in limine dos efeitos da tutela recursal.
A justiça gratuita é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, estando a alegação de insuficiência de recursos da parte sujeita à análise de ofício pelo magistrado (Súmula 06/TJE/PA), a fim de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício.
No caso em análise, a parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita se trata da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, tendo o magistrado singular indeferido a assistência judiciária pleiteada pelo recorrente ante a existência de indícios da capacidade econômica do ora agravante a possibilitar o pagamento das custas processuais.
O requisito essencial à obtenção do benefício da gratuidade de justiça é o estado de hipossuficiência que, na hipótese de pessoa jurídica, deve ser comprovado nos autos, não militando em seu favor qualquer presunção de pobreza, apesar de ser o requerente massa falida.
Constato que o agravante se limitou a juntar em seu exordial balancete sintético desatualizado de 30 de junho de 2020 (ID. 7717127 - Pág. 109), na qual consta o ativo da massa falida como sendo do mesmo tamanho do seu passivo, com isso, não vejo, ante o quadro que descortino neste momento, como forte a probabilidade de sucesso do recurso.
Isto posto, neste momento processual, indefiro o pedido de efeito suspensivo almejado. a) Intimem-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; b) Comunique-se ao juízo primeiro grau; c) Dê-se vista ao MP; d) Após, conclusos para julgamento.
P.R.I e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
18/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 21:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:12
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/01/2022 09:54
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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