TJPA - 0800352-55.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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05/11/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:14
Baixa Definitiva
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/09/2024 22:49
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 22:49
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:24
Conhecido o recurso de ALBERTO MAURO ANIJAR - CPF: *55.***.*86-15 (INTERESSADO) e não-provido
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24/06/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9192/)
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07/06/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 16:00
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:36
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:36
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:36
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:34
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 22:40
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800352-55.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA AGRAVADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Dispõe o art. 1.021, do CC: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Por definição legal, o recurso de Agravo Interno não prevê a possibilidade de recebimento do recurso, com efeito suspensivo, mas a jurisprudência vem entendendo ser aplicável o disposto do caput, do art. 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
OS RECURSOS NÃO IMPEDEM A EFICÁCIA DA DECISÃO, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL OU DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO DIVERSO.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pesem os argumentos expendidos no agravo, em juízo de cognição sumária, tenho que a decisão hostilizada, por ora, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Destaco que, muito embora tenha o atual Código de Processo Civil inserido no ordenamento jurídico brasileiro nova regra a respeito do agravo interno, prevendo, a partir de sua vigência, ser vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (CPC, art. 1.021, § 3º), na situação específica destes autos, tem-se por inviável ao julgador qualquer julgamento que se mostre alheio ao não provimento da insurgência com base nas razões de decidir lançadas quando da análise singular da matéria.
Vale ressaltar, que a vedação do art. 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça.
Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017).
Neste raciocínio, recebo o recurso (Id. 12898868), sem efeito suspensivo, nos termos do art. 995, caput, do CPC, podendo a monocrática ser executada provisoriamente, nos termos do art. 520, caput, do CPC.
Em vista a certidão do Id. 13610539, a qual informa que a “não houve a intimação para a parte recorrida apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno” ordeno a intimação da UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para querendo apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Cumpridas as providências, devolvam os autos ao Ministério Público no ID. 13846222.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
02/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 19:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/05/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
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01/05/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:46
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ALBERTO MAURO ANIJAR em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:31
Conclusos ao relator
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24/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:51
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 04:49
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800352-55.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA AGRAVADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO, e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) COM PEDIDO LIMINAR INIBITÓRIO DE CANCELAMENTO DA SESSÃO n. 0801681-72.2023.8.14.0301 movida pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que deferiu a medida liminar pleiteada.
A decisão Agravada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a convocação de Assembleia Geral Extraordinária promovida pelos réus no Edital 01/2023, programada para se realizar no próximo dia 22/01/23.
Sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da desobediência. (...) Inconformados os Réus recorrem a esta instância alegando que a decisão recorrida merece ser reformada sob os seguintes fundamentos: 1.
A violação ao princípio da prevenção, por já tramitar demanda versando sobre a convocação da Assembleia Geral, a saber: a Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente com objeto de obrigação de fazer nº. 0801700-78.2023.8.14.0301 e o Agravo de Instrumento n. 0800246-93.2023.8.14.0000. 2.
Ausência de fundamentação, se limitando a mencionar trechos desconexos com o caso concreto, sem discriminar, mesmo que de forma preliminar, quais documentos serviram para embasar a cognição acerca da antecipação de tutela. 3.
Ilegitimidade ativa da empresa na defesa dos sócios administradores.
Ao final, pedem a concessão de liminar nos seguintes termos: (...) 6 - DOS PEDIDOS a) Seja o presente recurso recebido, processado, conhecido e apreciado (art. 1.015 e ss. do CPC/2015), para que, deferindo o seu conhecimento, seja de imediato, antes mesmo da oitiva da parte adversa, concedida tutela recursal antecipada, COM URGÊNCIA, atribuindo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tendo em vista os requisitos autorizadores (periculum in mora e fumus bonis iuris), para: a.1) tornar sem efeito a decisão recorrida até o exaurimento do mérito do presente recurso em decisão colegiada; a.2) suspender o curso da ação em 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso, destacadamente quanto ao pedido de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial; (...) A UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões no Id. 12362329 dizendo que a Assembleia deve ser suspensa, porque a convocação consta como pauta a destituição de diretores legítima e regularmente eleitos pela maioria dos cooperados da Unimed Belém, o que feriria a ampla defesa e o contraditório, porque os gestores não respondem a processo administrativo.
Rebate as razões recursais e pedi o desprovimento do recurso.
Em 23/02/2023, ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA, SANDRA HELENA MORAIS LEITE apresentaram Contrarrazões (ID. 12758619) e Agravo Interno (ID. 12760081).
Em 27/02/2013, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado expediu ato ordinatório intimando o interessado para oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Em 03/03/2023, ALBERTO MAURO ANIJAR, ANTONIO DELDUQUE DE ARAÚJO TRAVESSA, ELAINE AUGUSTA DAS NEVES FIGUEIREDO, ROBSON TADACHI MORAES DE OLIVEIRA e SANDRA HELENA MORAIS LEITE opuseram EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ID 12909394), contra mim sob os seguintes fundamentos: 1.
Que a decisão liminar ocorreu horas após a redistribuição dos autos ter sido determinada pelo Des.
Leonardo. 2.
Não ter esperado a manifestação dos Agravados, consoante consignado no Id. 12580119. 3.
Que esta Relatora teria negado a conclusão dos autos, conforme certidão da UPJ.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao fundamento de que a Desembargadora antecipa um juízo satisfativo de mérito, incompatível com o instituto da tutela provisória que se baseada em juízo de cognição sumária, e que está invadindo a competência do juízo a quo, em clara supressão de instância.
Ao final requer as seguintes providências: a) Que o incidente de exceção de suspeição seja recebido em seu efeito suspensivo automático, nos termos do art. 313, III, e processado por esse eminente juízo; b) Que acolha a presente arguição de SUSPEIÇÃO, e, consequentemente, adote as providências do Art. 224, do RITJPA, visando nova distribuição por sorteio, por ser medida de Direito e de Justiça; c) Caso V.
Excelência não reconheça a SUSPEIÇÃO, esta defesa requer desde já que sejam adotados os procedimentos do Art. 227, e seguintes do RITJPA; d) Ainda em caso de não reconhecimento da suspeição pelo Juízo Excepto, pugna-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará que prorrogue o efeito suspensivo automático do artigo 313, II, do CPC, tendo em vista o risco iminente de mais decisões conflitantes e supostos equívocos, na forma do artigo 146, §2º, II, da lei processual civil. É o Relatório.
DOS FUNDAMENTOS.
Inicialmente, cumpre consignar que exceção de suspeição tem previsão no CPC e no nosso Regimento, e que a competência privativa para o seu processamento é da Presidência deste Tribunal, nos termos que segue: Art. 227.
Se não reconhecer a suspeição ou o impedimento o magistrado determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao órgão competente. § 1º Distribuído o incidente, se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator ou PRESIDENTE DO TRIBUNAL REJEITÁ-LA-Á LIMINARMENTE; do contrário, decidirá sobre a concessão de efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 7 de 25 de janeiro de 2017) § 2º Se for atribuído efeito suspensivo e houver pedido de tutela de urgência, o relator ou o Presidente do Tribunal determinará, conforme o caso, a remessa dos autos ao Juiz substituto do arguido ou ao Desembargador que sucedê-lo, na ordem decrescente de antiguidade, no respectivo órgão fracionário, apenas para decidir sobre a tutela de urgência. § 3º Inquiridas as testemunhas indicadas, o Relator ou Presidente do Tribunal assinará o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que, sucessivamente, o arguente e o arguido se manifestem sobre a prova colhida. § 4º Os demais Desembargadores, à exceção do arguido, que não poderá participar da votação, julgarão o incidente. § 5º Na Seção Criminal, o Desembargador que não conhecer a suspeição continuará oficiando no feito até o julgamento da arguição, observado o disposto no Código de Processo Penal.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS De acordo com a Lei Estadual N° 8.583, de 28 de dezembro de 2017, há incidência de custas no incidente de Exceção de Suspeição, com regulação pela PORTARIA Nº 4.917/2022 – GP – 16/12/2022.
Assim, não tendo o incidente proposto com as custas processuais pertinentes, pede o cancelamento da distribuição.
MÉRITO Como sabemos o Código de Processo Civil de 2015, prevê a exceção de suspeição em seu artigo 146, o qual se reproduz a seguir: Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Segundo a doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Em regra, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas relacionadas a fatos externos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado.
Por isso, são rotuladas como causas de incapacidade subjetiva do juiz.
Grosso modo, o juiz é suspeito quando se interessa por qualquer uma das partes”.
Portanto, a suspeição do magistrado afigura-se como consequência de um fato que retira sua necessária imparcialidade para condução do feito, motivo pelo qual deve ser substituído por outro magistrado neste mister.
Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 inaugura a era do processo colaborativo, no qual todos os envolvidos no processo devem atuar de forma colaborativa para a solução da lide.
Desta forma, é dever do magistrado reconhecer, em situações limítrofes, quando não tiver mais a parcialidade necessária à condução colaborativa do processo e dele afastar-se.
Por outro lado, tem o magistrado igualmente o dever de evitar situações que traduzam-se em prejuízo para as partes, rejeitando alegações de suspeição temerárias, as quais consubstanciam-se em manobras ilícitas que visam afastar Juiz natural quando houver mera irresignação diante de sua atuação.
A comprovação dessa irresignação, está retratada nos inúmeros processos protocolados neste Tribunal, pelos Excipientes, na tentativa de aventurar de qualquer maneira, decisões que venham a lhes beneficiar.
Com efeito, trata-se exatamente do objetivo da presente exceção de suspeição, a qual se fundamenta em mera conjectura, visando, em última análise burlar o princípio do Juiz natural, o que não pode ser admitido por esta Corte, eis que o Excipiente vem opondo recursos e exceções de suspeição com o intuito de retardar o andamento processual.
No caso, não é verdade que exista qualquer imparcialidade desta Desembargadora, pelos fatos e fundamentos que seguem: 1.
Primeiramente, registro não possuir mais vínculos com a UNIMED DE BELÉM desde outubro de ano passado, tendo realizado a portabilidade em Janeiro/2021 para o SEGURO SAÚDE BRADESCO, portanto, não serei beneficiada e nem prejudicada pelo resultado da lide. 2.
Não conheço os Agravantes e nem os Agravados, o que afasta por si só a alegação de amizade ou inimizade com os Agravados. 3.
Também, não prospera a alegações de que a celeridade na apreciação da medida liminar, sem a oitiva dos Agravados importe em favorecimento ou parcialidade.
Na verdade, o parágrafo único do art. 9º, do CPC, excetua a oitiva da parte contrária na apreciação da tutela de urgência, vejamos: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; Nos recursos incumbe ao relator, a apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, nos termos do art. 932, inciso II e 995, do CPC, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Desta forma, está dispensada a oitiva da parte contrária antes da apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, na oportunidade colaciono enunciado da ENFAM: 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
Destaque-se também que a celeridade na apreciação foi proporcional à eficácia dada pelo Juízo de piso, desafiando a decisão de superior instância e também sem a oitiva da parte contrária, mandou reintegrar os diretores destituídos pela Assembleia de Cooperados da UNIMED, atitudes essa que reputo gravíssima, motivo porque vou levar ao conhecimento da Corregedoria de Justiça, para que tome as providências cabíveis que o caso requer.
Sobre o tema a ENFAM e o TJPA possuem os seguintes enunciados: ENFAM 32) O rol do art. 12, § 2º, do CPC/2015 é exemplificativo, de modo que o juiz poderá, fundamentadamente, proferir sentença ou acórdão fora da ordem cronológica de conclusão, desde que preservadas a moralidade, a publicidade, a impessoalidade e a eficiência na gestão da unidade judiciária. 33) A urgência referida no art. 12, § 2º, IX, do CPC/2015 é diversa da necessária para a concessão de tutelas provisórias de urgência, estando autorizada, portanto, a prolação de sentenças e acórdãos fora da ordem cronológica de conclusão, em virtude de particularidades gerenciais da unidade judicial, em decisão devidamente fundamentada. 34) A violação das regras dos arts. 12 e 153 do CPC/2015 não é causa de nulidade dos atos praticados no processo decidido/cumprido fora da ordem cronológica, TAMPOUCO CARACTERIZA, POR SI SÓ, PARCIALIDADE DO JULGADOR OU DO SERVENTUÁRIO.
TJPA ENUNCIADO 10: A VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO ARTIGO 12 E 153 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO É CAUSA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO PROCESSO DECIDIDO/CUMPRIDO FORA DA ORDEM CRONOLÓGICA, TAMPOUCO CARACTERIZA, POR SI SÓ, PARCIALIDADE DO JULGADOR OU DO SERVENTUÁRIO.
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 5936/2016 - Segunda-Feira, 28 de março de 2016.
A questão da celeridade na apreciação dos recursos neste Tribunal, por mim, vem sendo reconhecida a anos por todos, produto de um esforço hercúleo, trabalhando durante os dias de semana, finais de semana e feriado até de madrugada.
Digo isso com orgulho.
Registro mais, quando fui submetida recentemente a implante coclear, na convalescência, não me afastei da minha jurisdição e mesmo acamada estava julgando com a seriedade e imparcialidade. 4.
Não é verdade que meu gabinete tenha impedido a conclusão dos autos.
A verdade dos fatos, ou seja, o que aconteceu foi que, tão logo os Agravados apresentaram a defesa e protocolaram o recurso de Agravo Interno, houve a abertura de prazo pelo secretário da UPJ para a parte contrária se manifestar sobre o recurso. (ID. 12813827), nos termos do art. 1.021, do CPC, vejamos: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, AO FINAL DO QUAL, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Da redação acima, fica evidente que o Juízo de retratação ocorre somente quando já houver a manifestação da parte contrária nos autos.
Quando o gabinete foi acionado pelo Secretário-Geral da UPJ a orientação foi para seguir o fluxo normal, nos termos que segue: [11:44, 27/02/2023] Diogo Brito UPJ: Bom dia Charlei [11:44, 27/02/2023] Diogo Brito UPJ: Tem uma advogada aqui pedindo uma certidão de impossibilidade de conclusão do processo da Unimed [11:45, 27/02/2023] Diogo Brito UPJ: Tá com prazo aberto para contrarrazões [11:45, 27/02/2023] Diogo Brito UPJ: Ela me disse que foi aí é que informaram que não poderia subir os autos conclusos [11:45, 27/02/2023] Diogo Brito UPJ: Posso fornecer a certidão? [11:58, 27/02/2023] .: A Desembargadora Filomena disse que o processo tem que seguir o fluxo normal.
Nesses casos se espera o prazo acabar e se abre vista para a parte contrária Ela não vai pedir e nem impedir Segue o fluxo normal.
A certidão é de sua responsabilidade, vc que sabe. [12:01, 27/02/2023] Diogo Brito UPJ: Tranquilo então. É isso mesmo. [12:02, 27/02/2023] Diogo Brito UPJ: Ela tá pedindo aqui a certidão aí vou fornecer pq não teria elementos pra negar. [12:20, 27/02/2023] .: Ok O Secretário-Geral da UPJ é profissional habilitado e conhecedor dos seus deveres, sabendo muito bem quando fazer a conclusão.
Esta certidão foi uma manobra maliciosa dos Excipientes para cravar uma suspeição que não existe, já que sabem que o trâmite processual é único, não podendo seguir as suas vontades particulares em detrimento dos demais jurisdicionados.
Também será objeto de comunicação a Corregedoria de Justiça.
No tempo oportuno seria apreciado o seu pedido, observando o fluxo de trabalho deste Gabinete.
Neste contexto, a presente exceção de suspeição, constitui-se em uma clara manobra de retardar o andamento processual e provocar a minha suspeição, repito, por insatisfação em razão de meu convencimento a respeito da matéria que litigam, por força do disposto no §2º do art. 145 do NCPC: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (...) § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; Os Tribunais vêm rejeitando exceções de suspeição temerárias, com base em fatos provocados por quem os alega como causa de parcialidade do magistrado: Ementa: ES Nº. 70.033.819.475 DV/M 243 - JM 29.12.2009 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. 1.
ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADAS QUE PRESIDEM, NO JUÍZO A QUO, POR TITULARIDADE OU EM SUBSTITUIÇÃO, INVESTIGAÇÕES POLICIAIS E/OU PROCESSOS CRIMINAIS NOS QUAIS A EXCIPIENTE FIGURA, EM CONJUNTO COM OUTROS, COMO INVESTIGADA, INDICIADA, REPRESENTADA, DENUNCIADA E, AO FIM, COMO RÉ.
Quando as alegações de suspeição deduzidas pela excipiente carecem de qualquer adminículo indiciário ou probatório contra as exceptas, impõe-se rejeitar, de plano, o incidente ajuizado, pois a tão só circunstância de um magistrado editar decisões judiciais que, fundamentadas e submissas, por qualquer forma, à malha recursal própria ou à impugnação processual cabível à espécie, venham a atingir pessoa sob investigação ou processamento criminal, isto nem ao de longe caracteriza a animosidade ou a perda de imparcialidade pelo juiz natural da causa, ou quem o substitua na forma da lei ou do regulamento, tampouco legitima a asserção de prejulgamento do processo. 2.
ABSOLUTA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVAS DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO ELENCADAS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Tratando-se de exceção de suspeição provocada com a evidente finalidade de constranger os juízes naturais da causa, além de provocar a procrastinatória suspensão procedimental dos processos criminais em tramitação no Juízo a quo, é manifesto o descabimento do incidente suscitado, legitimando a sua rejeição, de plano, por esta Corte de Justiça, no âmbito da qual, no caso e na espécie examinada, não há previsão legal ou regimental de produção de dilação probatória.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA DE PLANO. (Exceção de Suspeição Nº *00.***.*19-75, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 30/12/2009) Exceção de suspeição.
Alegação de inimizade.
Inocorrência.
Artigo 145, inciso I, do CPC.
Circunstância que não emerge, pura e simplesmente, da instauração de procedimento junto ao CNJ, pelo escritório de advocacia que patrocina a causa em favor da Excipiente, para apuração da suposta parcialidade do Excepto em outras ações.
Arguição inepta.
Artigo 145, § 2º, inciso I, do CPC.
Exceção arguida sem a imputação objetiva dos motivos pelos quais a Excipiente reputou comprometida a imparcialidade e a isenção do Excepto na condução e ulterior julgamento do feito.
Exceção rejeitada. (TJSP; Incidente de Suspeição Cível 0052109-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Osasco - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 06/06/2019) Ademais, deve ser registrado mais uma vez que, a mera irresignação com a atuação do magistrado, não constitui fato ensejador de parcialidade e, por conseguinte, de suspeição.
Neste sentido: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
INVENTÁRIO.
AVENTADA INIMIZADE ENTRE OS PROCURADORES DA POSTULANTE E O TOGADO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR CONTRA O MAGISTRADO PERANTE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADA, NÃO PRESSUPÕE A ALEGADA SUSPEIÇÃO.
PROVOCAÇÃO DA PARTE.
ILEGITIMIDADE DO INCIDENTE (ART. 145, § 2º, I, DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE PROVA TOCANTE À POSTURA INDEVIDA DO MAGISTRADO. "'As meras conjecturas expendidas pela excipiente, de viés unicamente subjetivo, sem nenhum vínculo com a realidade, revelam-se incapazes de afastar o juiz natural da causa. [...].
Nesse aspecto, de todo relevante assentar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção de suspeição, previstas no art. 135 do CPC/1973 (atual art. 145) devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções' (ExSusp 000183, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 15-10-2018)." (IS n. 0019130-06.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Stanley da Silva Braga, j. em 04.12.2018).
INCIDENTE REJEITADO. (TJSC, Incidente de Suspeição n. 0019174-25.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel.
Des.
Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2019).
APELAÇÃO CÍVEL – Acidentária – LER/DORT – Concessão de benefício – Inadmissibilidade – Perícia médica – Ausência de nexo causal e de incapacidade laborativa a ensejar a indenização pretendida – Aplicação, ademais, do art. 373, I, do novo Código de Processo Civil – EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARCIALIDADE DO EXPERT NOMEADO – SUSPEIÇÃO GERADA APENAS PELA MERA ALEGAÇÃO DE INIMIZADE COM OS PATRONOS DO OBREIRO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 145, DO NOVO CPC – PRECEDENTES – Pedido de realização de nova perícia médica e de vistoria – Desnecessidade – Existência de elementos suficientes para o deslinde da causa – Ação julgada improcedente – Apelo da segurada – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013192-58.2017.8.26.0625; Relator (a): Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 22/05/2019) O Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que: O simples fato de o juiz proferir decisões contrárias às pretensões da parte não caracteriza, per se, suspeita de parcialidade, porquanto as decisões são passíveis de impugnação pela via recursal normal.
Para configurar parcialidade seria preciso que, além daquelas decisões adversas, o juiz praticasse outros atos que indicassem a suspeita de parcialidade. (Câm.
Esp.
Exc.
Susp. 69 185 - 0/8 - 00, Relator: Desembargador GENTIL LEITE).
Exceções de suspeição.
Alegação de parcialidade da MMª.
Juíza de Direito atuante em ações de execução de títulos extrajudiciais.
Excipiente que defende ser a magistrada excepta suspeita por conduzir o feito com favorecimento de seus credores, os quais, inclusive, teria aconselhado já no curso das demandas.
Parcialidade não verificada na espécie.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil.
Alegação de parcialidade que, na realidade, tem por fundamento a edição, pela excepta, de pronunciamentos jurisdicionais contrários aos interesses da excipiente.
Exercício regular da atividade jurisdicional.
Incidência da Súmula 88 deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes dos C.
Tribunais Superiores.
Incidentes rejeitados. (TJSP; Incidente de Suspeição Cível 0002780-06.2018.8.26.0543; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/06/2019; Data de Registro: 10/06/2019) Por fim, as causas de suspeição são previstas taxativamente nos arts. 144 e 145, do NCPC: Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Assim, é ônus do excipiente demonstrar que os fatos narrados se enquadram nas causas prevista nos arts. 144 e 145 do NPC.
A propósito, assim já decidiu o Colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
I - A exceção de suspeição pode ser rejeitada liminarmente nos casos de improcedência manifesta (RISTJ, art. 277, § 1º).
II - Situação em que o excipiente não indicou, sequer minimamente, em qual das hipóteses de impedimento e suspeição taxativamente previstas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal a ministra relatora teria incorrido.
III - Razões da exceção que, longe de apontar circunstância indicativa de suspeição, revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento de recurso interposto pelo excipiente.
Agravo regimental improvido. (AgRg na ExSus 153/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016) (grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA MAGISTRADO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SOB PENA DE "RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE".
SUPOSTO PREJULGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O eg.
Tribunal a quo rejeitou o incidente de exceção oposto pelo agravante sob o fundamento de que não há provas ou sequer indícios de quaisquer das taxativas hipóteses de suspeição descritas no artigo 135 do Código de Processo Civil.
Salientou que a magistrada excepta exerceu a atividade jurisdicional de forma regular e legal, ausentes razões escusas em suas decisões. 2.
Nesse caso, a reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 651.886/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016) Ante o exposto, REJEITO a arguição de minha parcialidade, eis que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no rol taxativo dos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil.
Autue-se em apartado a presente exceção, na forma o art. 146, §1º, do NCPC.
Providencie a juntada de documentos a respeito dos fatos.
Após, remetam o incidente à PRESIDÊNCIA, na forma do art. 227, §1º, do Regimento Interno do TJPA.
Comunique-se a Corregedoria de Justiça, para as providências que julgar necessárias.
Int.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora. -
06/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 11:12
Juntada de Informações
-
03/03/2023 22:43
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
-
03/03/2023 15:37
Juntada de Petição de exceção de suspeição
-
03/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:44
Conclusos ao relator
-
24/02/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BRITO CARTAGENES em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:05
Decorrido prazo de HELENA ANDRADE ZEFERINO BRIGIDO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:05
Decorrido prazo de AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800352-55.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA AGRAVADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Manifestem-se as partes conforme requerido pelo Ministério Público no ID. 12402306.
INT.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/02/2023 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 16:45
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
04/02/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
24/01/2023 09:03
Conclusos ao relator
-
24/01/2023 08:54
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800352-55.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA AGRAVADO: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO, e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) COM PEDIDO LIMINAR INIBITÓRIO DE CANCELAMENTO DA SESSÃO n. 0801681-72.2023.8.14.0301 movida pela UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, que deferiu a medida liminar pleiteada.
Relata a UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO o seguinte: “1.
Em 01/09/2022, o Conselho Fiscal da cooperativa Autora (CONFISC), órgão social incumbido essencialmente de exercer contínua e assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Unimed Belém, cujos membros titulares são os réus, encaminha ao Presidente do Conselho de Administração da Unimed Belém, requerimento de convocação (Anexo I) de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com base no art. 27, §1º, do Estatuto Social, tendo apresentado ‘Relatório de motivos graves’ (Anexo II) como requisito de convocação2; 2.
O indigitado Relatório especifica, como bem se vê do seu sumário (Anexo III), fatos reputados como de ‘má gestão’, que vão desde supostas ilegalidades internas, passando por questões contratuais e de obras, até limitações de produção médica e supostas desconformidades econômico-financeiras, os quais o CONFISC atribui aos membros da DIREX e, em razão disso, concluem pela pertinência de AGE para destituir os cooperados mandatários da Diretoria Executiva, sem que lhes seja assegurado o direito de defesa prévio (pág. 28 do Relatório); 3.
Em 10/09/2022, nada obstante a complexidade e alta severidade (dos fatos) das acusações apresentadas no Relatório, há publicação do ato convocatório de AGE, a se realizar no dia 27.10.2022 (Anexo IV), com item único no respectivo Edital no qual se consigna, primeiramente, a apreciação daquele Relatório para, após, como condição de se avaliar a existência, pertinência e relevância de justa causa, opinar a assembleia de cooperados sobre a procedência de destituição dos membros da DIREX; 4.
Em 14/10/2022, mais uma vez o Presidente do Conselho de Administração da Unimed Belém é instado acerca da ulterior AGE; entretanto, dessa vez, a provocação é feita pelos membros da DIREX (Anexo V) que apresentaram requerimento de cancelamento da referida assembleia extraordinária amparado em Parecer Jurídico (Anexo VI) através do qual suscitaram premente violação ao devido processo legal por desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, se houvesse deliberação sobre destituição de diretores em AGE, sem que houvesse processo disciplinar prévio; 5.
Em 27/10/2022, ao acatar o requerimento dos membros da DIREX, em vista do alto risco de lesão a direitos fundamentais, o Presidente do Conselho de Administração promove a suspensão da AGE marcada para 27.10.2022 (Anexo VII) até que seja concluído o processo administrativo sancionador, que atualmente se encontra em trâmite regular perante o órgão da cooperativa processante - o Comitê Técnico (Anexos VIII), tudo conforme o Estatuto Social e do Regime Interno (Anexos IX) que, por delegação daquele diploma estatutário maior (Art. 83), prescreve o rito e procedimento de apuração de fatos apenáveis (nos arts. 107 a 113); 6.
Em 13/12/2022, os membros do CONFISC atravessam mais um requerimento/comunicação de convocação de AGE (Anexo X), aditando ao primevo Relatório de motivos graves supostos problemas e inconsistências nos procedimentos de convocação de AGE, de exercício do contraditório e da ampla defesa, e julgamento da conduta dos membros da DIREX, sem, no entanto, discriminar quais seriam as falhas; 7.
Em 19/12/2022, o Presidente do Conselho de Administração manifesta-se fundamentadamente pelo descabimento de AGE sob a pauta indicada no requerimento do CONFISC (Anexo XI), uma vez que a matéria deliberativa já possui tratamento normativo no Estatuto Social e Regimento Interno, e mesmo na Lei das Cooperativas (Lei Federal nº 5.764/71), de modo que admitir uma AGE naqueles termos importaria em desnaturar as normas vigentes do Estatuto; 8.
No último dia 10/01, irresignados, os membros do CONFISC utilizam-se arbitrariamente de prerrogativa estatutária e convocam a AGE infundada por meio de Edital (Anexo XII), reiterando os mesmos pontos de pauta desnecessários e ilícitos constantes do pedido de convocação (Anexo X): “I – Legitimidade de convocação e confecção do Edital de Convocação (órgão convocador); II – Momento da realização de ampla defesa e contraditório III – Legitimidade da Assembleia Geral para julgamento e destituição de cooperados em cargos eletivos IV- Considerando o art. 37 do estatuto social, após decididas as pautas anteriores, e concedido prazo para apresentação de defesa durante a AGE, votar a destituição da DIREX, pelos motivos contidos no relatório de motivos graves, considerando direta e imediata relação com a pauta desta AGE. (grifo nosso).” Alegam que a convocação da Assembleia com a previsão de destituição dos administradores estaria em desacordo com o princípio da ampla defesa e do contraditório, porque haveria a necessidade de conclusão da apuração.
Diante disto, requereu a concessão de medida liminar, nos seguintes termos: (...) Ante todo o exposto, pugna a cooperativa autora que: a) Seja concedida a antecipação de tutela jurisdicional inaudita altera parte para anular a convocação de Assembleia Geral Extraordinária promovida pelos réus no Edital 01/2023, programada para se realizar no próximo dia 22/01/23.; b) Seja, ao final, julgado totalmente procedente o pedido de anulação da convocação de AGE nos termos delineados na Inicial, com confirmação da tutela de urgência, impedindo-se que os réus promovam convocação de AGE com item de destituição dos membros da Diretoria Executiva da Unimed Belém antes de concluído o processo administrativo disciplinar.; (...) Os autos foram distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Cível que se declarou suspeito (Id. 84923014), sendo os autos redistribuído ao seu sucessor.
A decisão Agravada foi lavrada nos seguintes termos: Trata-se dos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) COM PEDIDO LIMINAR INIBITÓRIO DE CANCELAMENTO DA SESSÃO movida por UNIMED DE BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de PAULO ROBERTO BRITO CARTÁGENES, HELENA ANDRADE ZEFERINO BRÍGIDO e AUGUSTO DIAS DE PINHO DE BORBOREMA.
Alega a autora que há uma sessão de Assembleia Geral Extraordinária programada para ocorrer no próximo dia 22/01, convocada pelos réus, a qual está eivada de nulidade, que vão desde a violação de preceitos constitucionais à inobservância das normas autônomas da cooperativa autora.
Explica que os então réus, no dia 01/09/2022, encaminharam ao presidente da cooperativa um requerimento de convocação de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) com base no art. 27, §1º, do Estatuto Social, tendo apresentado ‘Relatório de motivos graves’ como requisito de convocação.
Aduz que o relatório especifica fatos reputados como de ‘má gestão’, que vão desde supostas ilegalidades internas, passando por questões contratuais e de obras, até limitações de produção médica e supostas desconformidades econômico-financeiras, os quais o CONFISC atribui aos membros da DIREX e, em razão disso, concluem pela pertinência de AGE para destituir os cooperados mandatários da Diretoria Executiva, sem que lhes seja assegurado o direito de defesa prévio.
Informa que em 10/09/2022, há publicação do ato convocatório de AGE, a se realizar no dia 27.10.2022, com item único no respectivo Edital no qual se consigna, primeiramente, a apreciação daquele Relatório para, após, como condição de se avaliar a existência, pertinência e relevância de justa causa, opinar a assembleia de cooperados sobre a procedência de destituição dos membros da DIREX.
Sustenta que em 14/10/2022 o Presidente do Conselho de Administração da Unimed Belém é instado acerca da ulterior AGE; entretanto, dessa vez, a provocação é feita pelos membros da DIREX que apresentaram requerimento de cancelamento da referida assembleia extraordinária amparado em Parecer Jurídico através do qual suscitaram premente violação ao devido processo legal por desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, se houvesse deliberação sobre destituição de diretores em AGE, sem que houvesse processo disciplinar prévio.
Assevera que em 27/10/2022, tendo em vista do alto risco de lesão a direitos fundamentais, o Presidente do Conselho de Administração promove a suspensão da AGE marcada para 27.10.2022 até que seja concluído o processo administrativo sancionador, que atualmente se encontra em trâmite regular perante o órgão da cooperativa processante - o Comitê Técnico.
Irresignados, os membros do CONFISC atravessam mais um requerimento/comunicação de convocação de AGE, em 13/12/2022, aditando ao primevo Relatório de motivos graves supostos problemas e inconsistências nos procedimentos de convocação de AGE, de exercício do contraditório e da ampla defesa, e julgamento da conduta dos membros da DIREX, sem, no entanto, discriminar quais seriam as falhas.
Em resposta, o Presidente do Conselho de Administração manifesta-se pelo descabimento de AGE sob a pauta indicada no requerimento do CONFISC, uma vez que a matéria deliberativa já possui tratamento normativo no Estatuto Social e Regimento Interno, e mesmo na Lei das Cooperativas (Lei Federal nº 5.764/71), de modo que admitir uma AGE naqueles termos importaria em desnaturar as normas vigentes do Estatuto; Novamente, no dia 10/01, os membros do CONFISC utilizam-se de prerrogativa estatutária e convocam a AGE infundada por meio de Edital, reiterando os mesmos pontos de pauta desnecessários e ilícitos constantes do pedido de convocação.
Com efeito, esclarecem que o pedido se resumia aos três primeiros itens, e visava definir um novo regramento para o julgamento dos Diretores, o que já representava ilegalidade flagrante.
Informam ainda que o processo apuratório está em trâmite perante o Comitê Técnico da Unimed Belém, no qual está sendo efetivamente observado o devido processo legal.
Diante dos fatos informados, pugna, em caráter antecipatório, reconhecer a ameaça a direitos e impedir sua consumação, e pela anulação da convocação da AGE promovida pelo CONFISC nos termos do Edital divulgado.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É o relatório fático e sucinto.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar indefiro o pedido de segredo de Justiça.
Não vejo argumentos plausíveis que impeçam a publicidade deste processo à medida em que se trata de uma cooperativa de amplo interesse público.
Segundo dados da Operadora Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico informado junto ao Índice de Desempenho de Saúde Suplementar – IDSS, (ano de 2021, ano-base 2020), amplamente divulgado, inclusive em seus canais de redes sociais, constam 273.188 (Duzentos e setenta e três mil, cento e oitenta e oito) vidas na carteira desta cooperativa que é um patrimônio de seus grandes interessados ocultos em qualquer conflito que repercuta em uma cooperativa da qual dependem muitas pessoas para ter acesso à saúde num país de certezas fragilizadas em relação aos serviços público de saúde.
Quanto ao pedido inicial, de plano declaro, que não vou me prestar a discussões estéreis a respeito da estrutura do pedido.
O fato que desperta o interesse processual é se a convocação da Assembleia Geral, citada na petição inicial, com os motivos de sua convocação, pode acontecer ou não.
Diga-se, à luz do direito que envolve a matéria, o fato da vida e não meras quimeras processuais que às vezes desaguam no Judiciário.
Então vejamos.
A primeira arguição é a convocação da AGE sem que os atos dos diretores tenham sido apreciados em procedimento próprio, o que acarretaria violação à ampla defesa e contraditório e sem isso a AGE fere de morte a possibilidade de defesa dos autores.
Esse é o fato e é a isso que este juízo vai se ater.
Todos tem direito a uma sentença clara, mas vou me dirigir aos colegas advogados que vão explicar melhor a seus clientes o que para nós é dogmaticamente claro.
Discute-se abertamente se os 10 primeiros artigos do NCPC são princípios normativos, se são regras explícitas ou mesmo se são princípios positivados.
Araken de Assis, Medina, Didier Jr.
Nos brindam com suas inteligências jurídicas.
Mas o que se trata aqui não apenas discutir doutrina principiológica.
O que importa é saber que todos concordam com a premissa, objetivo em finalisticamente, todos tem fundamento na Constituição Federal.
Antes mesmo da recepção ou reforma de qualquer código. É isso o que importa e facilita o nosso trabalho.
Contraditório e Ampla Defesa estão agasalhados no mesmo inciso 5º, inciso LV da Constituição brasileira.
Não há uma distinção valorativa entre ambos, nenhum é mais importante que o outro, embora alguns doutrinadores, com razão, insistam que a ampla defesa é quase que uma decorrência daquela, pois o contraditório, por si só, engloba não somente o direito de tomar ciência do que acontece no processo, mas também de ser ouvido e poder influenciar no destino do mesmo.
Logo, é impensável um processo sem esses elementos estruturantes da lógica judicial ou administrativa.
Quanto ao pedido em si há um fato que não pode deixar de ser dito.
Apenas reflexamente, o processo administrativo será aqui citado, tendo em vista que eventuais lesões legais ou constitucionais desafiarão mecanismos próprios de controle.
Entretanto, não há dúvidas, que a alegação trazida aos autos de que os autores podem ser destituídos nesta AGE, sem análise do resultado dos procedimentos administrativos, noticia a violação de modo irreparável aos direitos dos requeridos, apontados em fatos que, caso declarados posteriormente, trarão prejuízos inclusive aos que pretendem sob a boa-fé, fazer o que for melhor para a cooperativa.
Assim, embora a reconhecida instabilidade da decisão liminar, tenho que a mesma não perde eficácia ou sua necessária temporariedade, se alcançar os fins a que se propôs.
Assim, em resumo, a AGE, caso aconteça, sem a conclusão do procedimento administrativo intentado contra os autores, violará os princípios de contraditório e ampla defesa, acarretando sua nulidade.
Desta forma, a AGE, com o objetivo de destituir os autores, até que estes vícios sejam sanados ou por meio de outro meio legítimo de controle administrativo diverso do objeto deste processo, não poderá acontecer, sob pena de nulidade e desobediência.
Reitero apenas, que esta decisão temporária em nada afeta procedimentos internos da Cooperativa.
A título de esclarecimento quanto a resposta ao pedido inicial cabe aqui apenas resolver a questão liminar de mencionando a resposta judicial em face dos fins a serem alcançados pela mesma, ou seja, anular o edital importaria em expor o processo não a uma instabilidade processual, mas a uma precariedade material, incabível a luz do que é melhor para os fatos e para o direito nesta etapa do processo.
Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a convocação de Assembleia Geral Extraordinária promovida pelos réus no Edital 01/2023, programada para se realizar no próximo dia 22/01/23.
Sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo da desobediência.
Por fim, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim ambas optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Cite-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Inconformados os Réus recorrem a esta instância alegando que a decisão recorrida merece ser reformada sob os seguintes fundamentos: 1.
A violação ao princípio da prevenção, por já tramitar demanda versando sobre a convocação da Assembleia Geral, a saber: a Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente com objeto de obrigação de fazer nº. 0801700-78.2023.8.14.0301 e o Agravo de Instrumento n. 0800246-93.2023.8.14.0000. 2.
Ausência de fundamentação, se limitando a mencionar trechos desconexos com o caso concreto, sem discriminar, mesmo que de forma preliminar, quais documentos serviram para embasar a cognição acerca da antecipação de tutela. 3.
Ilegitimidade ativa da empresa na defesa dos sócios administradores.
Ao final, pedem a concessão de liminar nos seguintes termos: (...) 6 - DOS PEDIDOS a) Seja o presente recurso recebido, processado, conhecido e apreciado (art. 1.015 e ss. do CPC/2015), para que, deferindo o seu conhecimento, seja de imediato, antes mesmo da oitiva da parte adversa, concedida tutela recursal antecipada, COM URGÊNCIA, atribuindo efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tendo em vista os requisitos autorizadores (periculum in mora e fumus bonis iuris), para: a.1) tornar sem efeito a decisão recorrida até o exaurimento do mérito do presente recurso em decisão colegiada; a.2) suspender o curso da ação em 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso, destacadamente quanto ao pedido de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial; (...) A UNIMED DE BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões no Id. 12362329 dizendo que a Assembleia deve ser suspensa, porque a convocação consta como pauta a destituição de diretores legítima e regularmente eleitos pela maioria dos cooperados da Unimed Belém, o que feriria a ampla defesa e o contraditório, porque os gestores não respondem a processo administrativo.
Rebate as razões recursais e pedi o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
DA PREVENÇÃO POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA As normas contidas nos artigos 55 , 56 e 286 do CPC estabelecem que a prevenção decorre da conexão ou continência, as quais ocorrem quando havendo identidade de partes e da causa de pedir, o pedido seja comum (conexão) ou o objeto de uma ação abranja o pedido do outro processo.
O caso é de continência, porque na ação de origem discuta a nulidade da convocação da Assembleia e na Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente com objeto de obrigação de fazer nº. 0801700-78.2023.8.14.0301, se exige que a UNIMED dê cumprimento à convocação.
Digo mais, a Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente com objeto de obrigação de fazer nº. 0801700-78.2023.8.14.0301 foi proposta em 14/01/2023 e a empresa tinha ciência da demanda, porque a mesmo foi intimada no dia seguinte (15 de janeiro de 2023, id. 12350274, do Agravo de Instrumento n. 0800246-93.2023.8.14.0000), data anterior a propositura da ação, eis que a ação originária foi proposta em 16/01/2023, tendo omitido esta informação e induzido de má-fé o magistrado à erro.
Estando a questão em litígio, o Juízo a quo estava impedido do conhecimento da demanda, porque tanto a continência como a litispendência são pressupostos processuais negativos, vejamos: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
CONTINÊNCIA.
ART. 56 E 57 DO CPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. - In casu, há identidade de parte e de causa de pedir entre os embargos à execução e a ação anulatória, todavia, o pedido da ação anulatória é mais amplo e abrange o pedido dos embargos à execução - Assim, verifica-se a ocorrência do fenômeno processual da continência, consoante previsão do art. 56 do CPC - A continência, assim como a litispendência, é pressuposto processual negativo – cuja ausência é necessária para a validade da relação processual – e deve ser conhecido de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição - Nesse sentido, o artigo 57 do CPC dispõe que, “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito”.
Na espécie, a ação anulatória nº 0003126-81.2015.403.6121 (ação continente) foi proposta anteriormente aos presentes embargos à execução (ação contida).
Logo, era mesmo o caso de extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito, ainda que por fundamento diverso - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00023106520164036121 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/07/2021) Deste modo, escorreita a alegação de violação do princípio do juiz natural e do art. 56, do CPC.
DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Realmente, o artigo 93, IX da CF/88 e 489, I do CPC/15 traz normas que exigem a fundamentação obrigatória das decisões judiciais.
Entretanto, não é o caso dos autos, porque a decisão agravada, mesmo que de forma sucinta expôs os fundamentos de fato e direito, em observância ao disposto no artigo 93, IX da CF/88 e 489, I do CPC/15.
DA ILEGITIMIDADE DA EMPRESA O tema está regulamentado no art. 17, do CPC, vejamos: Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
No caso, embora a discussão é de separar que os interesses da pessoa jurídica não de confunde com os interesses de seus gestores.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO - CONFIGURADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Segundo a teoria da asserção, também chamada de prospettazione, a legitimidade da parte deve ser analisada observando-se se há pertinência subjetiva das alegações feitas pelo autor na petição inicial em relação ao réu.
A pessoa jurídica tem personalidade jurídica distinta da dos seus sócios, e a responsabilidade só poderá ser atribuída aos sócios quando agirem com excesso de poderes ou abuso de direito, omitindo a qualidade de administrador da pessoa jurídica. (TJ-MG - AC: 10710160011833001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018) Assim, a legitimidade da UNIMED está limitada a observância de seus estatutos e primar pela validade da deliberação da Assembleia, não podendo defender o direito subjetivo dos gestores com relação as suas responsabilidades pessoais, o que é vedado pelo disposto no art. 18 do CPC, vejamos: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Deste modo, sendo a UNIMED responsável por cobrir as despesas e fornecer o suposto necessária ao Conselho Fiscal para a realização do ato, é impositivo o reconhecimento da legitimidade processual, limitada a defesa dos interesses da sociedade e NÃO de seus gestores.
DA LIMINAR A controvérsia recursal se limita ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300, do CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Do exame do Estatuto Social da Sociedade Agravada, verifico que o Conselho Fiscal é competente para a convocação de Assembleia, nos termos que segue: Art. 27.
A Assembleia Geral será convocada privativamente pelo Presidente do Conselho de Administração e por ele presidida. §1º.
A Assembleia Geral também poderá ser convocada pelos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, bem como mediante requerimento de no mínimo 20% (vinte por cento) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos de voto, caso ocorra motivo grave, fundamentado em fatos constantes de relatório apresentado ao Presidente do Conselho de Administração. §2º.
Na hipótese de o Presidente do Conselho não efetuar a convocação da Assembleia em 5 (cinco) dias úteis, o próprio Conselho Fiscal, o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva ou grupo de cooperados convocará a Assembleia Geral e elegerá um Presidente ad hoc para dirigi-la, devendo a Cooperativa arcar com os custos.
Deste modo, não há plausibilidade de direito no pleito de impedir a realização do ato.
Destaco, ser conhecedora de que há convergência das disposições constitucionais no âmbito do direito civil, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOTORISTA POR APLICATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE PRETENDE SEU RECREDENCIAMENTO COMO MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA DIGITAL UBER.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA, SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
SUSPENSÃO DO PERFIL DO AUTOR QUE SE DEU DE FORMA UNILATERAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NAS RELAÇÕES PRIVADAS POR FORÇA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS CANCELAMENTOS DE CORRIDA DE FORMA IRREGULAR PELO DEMANDANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA REPARATÓRIA ARBITRADA COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01293654120198190001, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 04/03/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) No caso, a proposição de convocação é datada de 02 de setembro de 2022 (Id.
Num. 84827111, dos autos de origem), com os motivos expostos no ID.
Num. 84827113.
A primeira convocação foi publicada, em jornal de grande circulação (ID.
Num. 84827116), no ano passado.
A diretoria apresentou defesa ao pedido de destituição no Id.
Num. 8482711 e esclarecimentos no Id.
Num. 84827136 - Pág. 33/45.
Assim, nada impede que a Assembleia (órgão máximo e de competência privativa) após a apreciação da nota informativa do Conselho Fiscal e dos esclarecimentos já apresentados pelos Diretores (Id.
Num. 84827136 - Pág. 33/45 dos autos de origem), instaure investigação contra os gestores da cooperativa, e verificando o risco à sociedade e as centenas de usuários do plano de saúde, promovam o seu afastamento provisório, em decorrência da soberania das deliberações do Assembleia Geral, nos termos utilizando por analogia o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei Nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 c/c o art. 59 e 1.069, vejamos: LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único.
Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros PROVISÓRIOS, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CC Art. 59.
Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005) (...) Art. 1.069.
Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes: I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo; III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Neste caso, não se estará ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim aplicando a regra do contraditório diferido, previsto em várias legislações constitucionais e infraconstitucionais, a exemplo do que acontece quando da concessão de uma medida liminar inaudita altera parte em sede de possessórias, mandado de segurança, ações populares, ações diretas de inconstitucionalidade, cautelares, ações civis públicas e tutela antecipatória.
Colaciono julgados sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DESCUMPRIMENTO.
REITERAÇÃO DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
Admite-se o contraditório diferido para a imposição de qualquer medida cautelar prevista no Código de Processo Penal, inclusive para a decretação de prisão, na hipótese em que a urgência ou o perigo de ineficácia são demonstrados de forma fundamentada na decisão atacada. 3.
A prisão preventiva é adequada nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento de medidas cautelares alternativas anteriormente impostas. 4.
Os maus antecedentes, a reincidência, os atos infracionais pretéritos e ações penais em curso justificam a decretação de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 656852 SC 2021/0096473-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) GRUPO ECONÔMICO.
INCLUSÃO DA EMPRESA INTEGRANTE NO POLO PASSIVO.
BLOQUEIO DE CRÉDITOS EM PODER DE TERCEIROS.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
A determinação de se efetuar a constrição de créditos da devedora em poder de terceiros, antes da sua citação para se manifestar sobre o requerimento acerca do reconhecimento do grupo econômico, constitui medida de natureza cautelar e não enseja violação ao contraditório e à ampla defesa, pois ocorre apenas uma inversão da ordem dos atos processuais.
Esta prática não traz prejuízo à litigante, porque o contraditório apenas é diferido, podendo ser amplamente exercido quando da apresentação de eventuais embargos à execução ou de quaisquer outros recursos ou medidas inerentes à execução, estando, por conseguinte, também preservada a ampla defesa. (TRT-3 - AP: 00118634720165030142 MG 0011863-47.2016.5.03.0142, Relator: Jose Marlon de Freitas, Data de Julgamento: 28/01/2021, Oitava Turma, Data de Publicação: 29/01/2021.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 1136.
Boletim: Não.) HABEAS CORPUS.
PROVA EMPRESTADA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há ilicitude na juntada de provas emprestadas desde que submetidas ao contraditório, podendo a defesa apresentar contraprova ou questionamentos, sem prejuízo de sua posterior valoração no conjunto probatório. 2.
Denegada a ordem de habeas corpus. (TRF-4 - HC: 50443677420204040000 5044367-74.2020.4.04.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 02/12/2020, OITAVA TURMA) A questão da inexistência de procedimento próprio no Estatuto para a sua destituição, não é fundamento porque a lei não exige, estando a norma interna de acordo a legislação citada acima, vejamos: CAPÍTULO II – DOS DIREITOS Art. 12.
O Cooperado tem direito a: (...) §3º.
Os cooperados, no exercício de funções administrativas, entendidas estas, as chefias, gerências, coordenadorias, auditores médicos, diretores técnicos, assessores, além do atendimento aos pré- requisitos para o cargo, podem ser contratados no regime de Consolidação das Leis do Trabalho, tendo seus direitos de votar e ser votado suspensos, enquanto estiverem atuando no respectivo cargo, podendo ser destituídos, a qualquer momento pela Diretora Executiva, por critérios de desempenho, conduta ou ética.
Caso ocorra o desligamento, o Cooperado tem seus direitos restituídos, após a aprovação das contas do exercício em que foi desligado, ou que pedir desligamento. (...) Art. 38.
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre a destituição de membros do Conselho de Administração, dos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
Art. 39.
Ocorrendo a demissão ou destituição de membros, que possa afetar a regularidade dos conselhos de Administração e Fiscal, poderá a Assembleia Geral designar cooperados para exercerem os cargos, provisoriamente, até a eleição e posse de novos, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (...) Art. 46.
Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito da responsabilidade criminal. §1º.
Os membros do Conselho de Administração não poderão ter entre si, laços de parentesco até o 3º Grau, em linha reta ou colateral. §2º.
Os cargos da Diretoria Executiva serão preenchidos por Cooperados eleitos, os quais deverão atender aos pré-requisitos para o cargo, PODENDO SER DESTITUÍDOS A QUALQUER MOMENTO PELA ASSEMBLEIA GERAL, por critérios de desempenho, conduta ou ética. (...) Art. 50.
Constituem motivos para vacância do cargo de Conselheiro de Administração: I.
Morte.
II.
Renúncia.
III.
Desligamento do quadro social da Cooperativa.
IV.
Ausência em 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, considerando o período de 01 (um) ano, salvo por motivo de força maior reconhecido pelo Conselho de Administração.
V.
Destituição pela Assembleia Geral.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, determinando as seguintes providências: 1.
Reconhecer a continência e determinar, a IMEDIATA, remessa da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA) COM PEDIDO LIMINAR INIBITÓRIO DE CANCELAMENTO DA SESSÃO n. 0801681-72.2023.8.14.0301 ao Juízo da 12ª Vara Cível de Belém, para ser reunida com a Tutela de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente com objeto de obrigação de fazer nº. 0801700-78.2023.8.14.0301. 2.
Sobrestar os efeitos da decisão recorrida, com relação ao impeditivo de realização da Assembleia Geral, nos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0800246-93.2023.8.14.0000.
Considerando-se que o Agravado já se manifestou, colha-se o parecer do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via Oficial de justiça em caráter de urgência.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/01/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:33
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 19:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/01/2023 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/01/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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