TJPA - 0802951-74.2022.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
06/10/2023 09:21
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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06/10/2023 03:40
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802951-74.2022.8.14.0008 INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE INTERESSADO: JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Promotor de Justiça: RENATO BELINI DE OLIVEIRA COSTA; Autor: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE, RG nº 2378820; Advogado: JOÃO SIQUEIRA CARDOSO NETO, OAB/PA nº 32808; Curatelado: JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, RG nº 7782512; Advogado: EDSON BENASSULY ARRUDA, OAB/PA n° 11661; Testemunha (informante) JOELMA BRAGA ALBUQUERQUE RG Nº 1822477; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentado passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, o Magistrado nomeou, Dr.
EDSON BENASSULY ARRUDA, OAB/PA n° 11661, Advogado, como curador especial para este ato, o qual apresentou contestação, em audiência, se manifestando pela procedência da presente ação.
Pelo que fixo sua remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por este ato praticado em favor do interditando, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Cópia desta servirá como certidão.
Ato contínuo, passou-se às oitivas do curatelado, requerente e da Srª Joelma Braga Albuquerque RG nº 1822477 (mãe do curatelado), sendo gravadas em mídias que seguem anexadas.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, este não fez perguntas e apresentou alegações finais, gravada em mídia que segue anexada.
Dada a palavra ao Defensor dativo do curatelado este não fez nenhum requerimento e apresentou alegações finais, se manifestando pela procedência da presente ação, sendo gravada em mídia que segue anexada.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este nada perguntou, e nem fez requerimento apresentando alegações finais em audiência, se manifestando favorável a procedência da ação sendo gravada em mídia que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelado e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (22.03.2023, Id Num. 89387958), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que o autor é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curador JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE RG nº 2378820, por ser genitor do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, esta não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 3219/2023-GP (Assinado com certificado digital) -
04/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802951-74.2022.8.14.0008 INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE INTERESSADO: JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Promotor de Justiça: RENATO BELINI DE OLIVEIRA COSTA; Autor: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE, RG nº 2378820; Advogado: JOÃO SIQUEIRA CARDOSO NETO, OAB/PA nº 32808; Curatelado: JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, RG nº 7782512; Advogado: EDSON BENASSULY ARRUDA, OAB/PA n° 11661; Testemunha (informante) JOELMA BRAGA ALBUQUERQUE RG Nº 1822477; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentado passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, o Magistrado nomeou, Dr.
EDSON BENASSULY ARRUDA, OAB/PA n° 11661, Advogado, como curador especial para este ato, o qual apresentou contestação, em audiência, se manifestando pela procedência da presente ação.
Pelo que fixo sua remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por este ato praticado em favor do interditando, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Cópia desta servirá como certidão.
Ato contínuo, passou-se às oitivas do curatelado, requerente e da Srª Joelma Braga Albuquerque RG nº 1822477 (mãe do curatelado), sendo gravadas em mídias que seguem anexadas.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, este não fez perguntas e apresentou alegações finais, gravada em mídia que segue anexada.
Dada a palavra ao Defensor dativo do curatelado este não fez nenhum requerimento e apresentou alegações finais, se manifestando pela procedência da presente ação, sendo gravada em mídia que segue anexada.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este nada perguntou, e nem fez requerimento apresentando alegações finais em audiência, se manifestando favorável a procedência da ação sendo gravada em mídia que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelado e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (22.03.2023, Id Num. 89387958), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que o autor é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curador JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE RG nº 2378820, por ser genitor do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, esta não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 3219/2023-GP (Assinado com certificado digital) -
20/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 04:00
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802951-74.2022.8.14.0008 INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE INTERESSADO: JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Promotor de Justiça: RENATO BELINI DE OLIVEIRA COSTA; Autor: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE, RG nº 2378820; Advogado: JOÃO SIQUEIRA CARDOSO NETO, OAB/PA nº 32808; Curatelado: JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, RG nº 7782512; Advogado: EDSON BENASSULY ARRUDA, OAB/PA n° 11661; Testemunha (informante) JOELMA BRAGA ALBUQUERQUE RG Nº 1822477; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentado passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, o Magistrado nomeou, Dr.
EDSON BENASSULY ARRUDA, OAB/PA n° 11661, Advogado, como curador especial para este ato, o qual apresentou contestação, em audiência, se manifestando pela procedência da presente ação.
Pelo que fixo sua remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por este ato praticado em favor do interditando, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Cópia desta servirá como certidão.
Ato contínuo, passou-se às oitivas do curatelado, requerente e da Srª Joelma Braga Albuquerque RG nº 1822477 (mãe do curatelado), sendo gravadas em mídias que seguem anexadas.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, este não fez perguntas e apresentou alegações finais, gravada em mídia que segue anexada.
Dada a palavra ao Defensor dativo do curatelado este não fez nenhum requerimento e apresentou alegações finais, se manifestando pela procedência da presente ação, sendo gravada em mídia que segue anexada.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este nada perguntou, e nem fez requerimento apresentando alegações finais em audiência, se manifestando favorável a procedência da ação sendo gravada em mídia que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelado e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (22.03.2023, Id Num. 89387958), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que o autor é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curador JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE RG nº 2378820, por ser genitor do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, esta não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 3219/2023-GP (Assinado com certificado digital) -
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:45
Juntada de Termo de Compromisso
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24/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802951-74.2022.8.14.0008 INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE INTERESSADO: JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 (nove) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 10:30 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juiz de Direito: ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE; Auxiliar: SANDRA VALÉRIA DE ALMEIDA LOPES; Promotor de Justiça: RENATO BELINI DE OLIVEIRA COSTA; Autor: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE, RG nº 2378820; Advogado: JOÃO SIQUEIRA CARDOSO NETO, OAB/PA nº 32808; Curatelado: JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, RG nº 7782512; Advogado: EDSON BENASSULY ARRUDA, OAB/PA n° 11661; Testemunha (informante) JOELMA BRAGA ALBUQUERQUE RG Nº 1822477; ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentado passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Inicialmente, o Magistrado nomeou, Dr.
EDSON BENASSULY ARRUDA, OAB/PA n° 11661, Advogado, como curador especial para este ato, o qual apresentou contestação, em audiência, se manifestando pela procedência da presente ação.
Pelo que fixo sua remuneração no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por este ato praticado em favor do interditando, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Cópia desta servirá como certidão.
Ato contínuo, passou-se às oitivas do curatelado, requerente e da Srª Joelma Braga Albuquerque RG nº 1822477 (mãe do curatelado), sendo gravadas em mídias que seguem anexadas.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, este não fez perguntas e apresentou alegações finais, gravada em mídia que segue anexada.
Dada a palavra ao Defensor dativo do curatelado este não fez nenhum requerimento e apresentou alegações finais, se manifestando pela procedência da presente ação, sendo gravada em mídia que segue anexada.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça, este nada perguntou, e nem fez requerimento apresentando alegações finais em audiência, se manifestando favorável a procedência da ação sendo gravada em mídia que segue anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: “Em análise aos autos verifica-se que o feito comporta julgamento neste estágio procedimental, pois não há necessidade de produção de outras provas e foi garantido o contraditório e ampla defesa para as partes.
Nestes termos, acolho o pedido do representante do Ministério Público e dispenso a produção de outra prova pericial, dada a nítida incapacidade do curatelado e a presença de laudos atualizados anexados aos autos (22.03.2023, Id Num. 89387958), os quais revelam que, em decorrência dos problemas de saúde que lhe acomete, o interditando não tem condições de praticar os atos da vida civil com consciência.
Além disso, as provas dos autos atestam que o autor é a pessoa mais habilitada ao exercício da curatela. À vista de todo o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação com fulcro nos arts. 355, I, 487, I e 723, parágrafo único do CPC; e art. 85, §§ 1º a 3º da Lei nº 13.146/2015, por conseguinte, decreto a interdição parcial de JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, e o declaro relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil.
Em consonância com o § 1º, do art. 1.775 do Código Civil (CC), nomeio como curador JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE RG nº 2378820, por ser genitor do curatelado, sendo a pessoa que já cuida dos seus interesses, contudo, esta não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes do requerido, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do interditado.
Aplica-se, ao caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções.
Ressalto que a curatela aqui possui efeitos relativos, abrangendo tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançado os direitos enumerados no art. 85 §1º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Considerando que o laudo apontou incapacidade de cunho permanente, DEIXO DE FIXAR PRAZO PARA REAPRECIAÇÃO DA INTERDIÇÃO, ressalvado que a qualquer tempo, cessando a causa que a determinou, a interdição poderá ser levantada, nos termos do art. 756 do CPC.
Intime-se o curador, para que, em 05 (cinco) dias, venha tomar compromisso (CPC, art. 759), apresentando, na oportunidade, declaração de bens do interditado ou declaração de inexistência desses, quando este deverá ser constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Lavre-se o competente termo, observando-se que curador nomeado deverá desde logo comparecer em Cartório, no prazo de 15 dias, para firmar compromisso.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se esta sentença no Registro Civil, observando-se as formalidades legais, servindo inclusive de mandado.
Publique-se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias.
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e intime-se pessoalmente o demandante, arquive-se e dê-se baixa na distribuição e no sistema.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes”.
E nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Se necessário, servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Eu, Sandra Valéria de Almeida Lopes, _________, Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, conforme Portaria nº 3219/2023-GP (Assinado com certificado digital) -
16/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 11:46
Audiência Entrevista realizada para 09/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
08/08/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 09:58
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE em 30/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 09:53
Juntada de Termo de Compromisso
-
25/05/2023 02:39
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802951-74.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE Endereço: rua joão pantoja de castro, 319, imobiliaria, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE Endereço: rua joão pantoja de castro, 319, imobiliaria, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela Provisória movida por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE, em favor de JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, seu filho.
Constam nos autos laudo médico que afirma ser o interditando incapaz de reger sua vida civil, conforme Id. 89387958, necessitando de cuidados permanentes, que, de acordo com o que narra a exordial, são hoje realizados pelo autor.
JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE, pede então que seja concedida a Curatela Provisória da interditanda a ela.
Deferida a justiça gratuita e prioridade de tramitação em Id. 76275620. Órgão Ministerial manifestou-se, em Id. 82446422, de modo favorável à tutela de urgência referente à curatela provisória.
Isso posto, passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
A antecipação da tutela, nos moldes trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, de modo a antecipar os efeitos da tutela, é dever do juízo avaliar se as circunstâncias do caso concreto exigem a concessão de decisão provisória, seja para evitar prejuízo grave ou de difícil reparação ou garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
Pois bem.
Considerando os documentos constantes na inicial é possível verificar as patologias do interditando, e que essas interferem na sua capacidade para os atos da vida civil, conforme laudo médico de ID 89387958, bem como há provas da relação de parentalidade com a parte autora no ID 76027266, além de comprovante de residência e demais documentos.
Assim, resta demonstrado a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, DEFERINDO A INTERDIÇÃO DE JOÃO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE, NOMEANDO COMO CURADOR PROVISÓRIA SEU PAI, JOSÉ AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE, mediante assinatura de termo de compromisso pela requerente, sem prejuízo de ulterior revogação.
Isso posto, visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 1.
Designo audiência de entrevista do interditando, para o dia 09/08/2023, às 10h30, para interrogatório do(a) interditando(a), nos termos do artigo 751 do CPC, a qual será realizada por meio virtual ou misto, conforme Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022, publicada no DJe, de 30 de agosto de 2022.
Diante disso, para a realização do ato, não se afigura necessário o comparecimento dos envolvidos ao local físico da unidade judiciária, vez que o acesso será viabilizado por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Link de acesso para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI4MmJkZDYtYzIzYy00MjIzLWJiYTYtNTgyOWI2MTZmY2Qz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2208e75f5b-2510-4baa-9825-bc4b6264f2a7%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato. 2.
Cite-se o interditando, advertindo-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido se iniciará após a audiência, podendo nomear advogado para sua defesa.
Se não se apresentar acompanhada de advogado, ser-lhe-á nomeado curador especial. 3.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
22/05/2023 15:27
Juntada de Termo de Compromisso
-
22/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:46
Audiência Entrevista designada para 09/08/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
18/05/2023 13:57
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
17/05/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 05:43
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena SEGUE EM ANEXO DESPACHO QUE SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
PROCESSO 0802951-74.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE Endereço: rua joão pantoja de castro, 319, imobiliaria, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE Endereço: rua joão pantoja de castro, 319, imobiliaria, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, via DJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, a fim de que junte aos autos Laudo Médico apto a demonstrar a incapacidade do interditando em exercer os atos da vida civil; 2.
Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA) Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, em exercício.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
10/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 17:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0802951-74.2022.8.14.0008 ASSUNTO [Capacidade] CLASSE INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE Endereço: rua joão pantoja de castro, 319, imobiliaria, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOAO GUILHERME BRAGA ALBUQUERQUE Endereço: rua joão pantoja de castro, 319, imobiliaria, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora, via DJE, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição, a fim de que junte aos autos Laudo Médico apto a demonstrar a incapacidade do interditando em exercer os atos da vida civil; 2.
Retornar conclusos após o decurso do prazo previsto no item anterior.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA) Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito, em exercício.
Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
09/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 03:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/10/2022 23:59.
-
02/10/2022 03:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA ALBUQUERQUE em 15/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 01:29
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
05/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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