TJPA - 0029062-74.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 21:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0029062-74.2012.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para expedição da carta e despesa postal.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 18 de julho de 2025.
BARBARA LEITE COSTA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 09:10
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:49
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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28/06/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0029062-74.2012.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Nome: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AV.
BRASIL , 78, CENTRO, POá - SP - CEP: 08561-000 REU: EZEQUIEL MORAES SANTANA Nome: EZEQUIEL MORAES SANTANA Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 714, TERREO, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-250 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL propôs a presente “Ação de Reintegração de Posse” em face de EZEQUIEL MORAES SANTANA.
Alegou que, através de contrato, arrendou ao réu o veículo marca Fiat, modelo UNO MILLE WAY, entretanto, ele deixou de efetuar os pagamentos conforme pactuado, incorrendo em mora das parcelas vencidas e vincendas.
Requereu o deferimento da liminar de reintegração de posse e, ao final, seja julgado procedente o pedido inicial no sentido de tornar definitiva a liminar e reintegrá-lo definitivamente na posse do bem arrendado.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a reintegração liminar da posse em favor da parte autora, bem como ordenada a citação.
O veículo não foi localizado.
O autor requereu a conversão de ação de reintegração de posse em condenação em perdas e danos.
Foi acolhido o pedido de conversão e ordenada a citação.
O réu foi citado e apresentou contestação em ID 68698111 – p. 5, pugnando pela improcedência do feito.
Houve réplica.
Ordenada a especificação de provas, as partes se manifestaram. É o relatório.
Decido.
A questão sob julgamento não oferece qualquer dificuldade, porque a defesa trazida pelo réu não se prestou a minar a pretensão da parte Autora, porquanto, apenas alegou ter repassado o veículo a terceiros.
Indefiro o pedido de denunciação da lide.
De mais a mais, o veículo quando adquirido, ficou inserido no patrimônio do Banco, e como tal, não poderia ser alienado pelo réu, simplesmente porque não era o proprietário, apenas detinha a posse do veículo.
No caso, tendo o réu repassado o veículo a terceiro sem a comunicação e a anuência do agente financiador, permanece responsável pelo mesmo perante o arrendatário, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Perlustrando os autos do processo, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a apreciar o mérito da causa.
Analisando os autos, constata-se que as partes celebraram o contrato de arrendamento mercantil financeiro, tendo como objeto um veículo, marca Fiat, modelo UNO MILLE WAY a ser pago em 60 prestações.
Cabe destacar que nos contratos de arrendamento mercantil (leasing) a resolução do contrato opera-se de pleno direito a partir do momento em que se configura o inadimplemento do arrendatário, independentemente de prévia notificação, desde que haja cláusula resolutória expressa no contrato, implicando na consequente devolução do bem ao arrendador.
Nas ações de reintegração de posse é necessária a presença de três requisitos, quais sejam, prova da posse, esbulho e perda da posse.
No caso em exame percebe-se a presença dos três requisitos, pois a parte autora, na qualidade de arrendadora, tinha a posse indireta do bem arrendado, conforme se verifica pelo contrato de arrendamento mercantil.
Ademais, a partir do momento em que a parte ré, que detinha posse direta do bem arrendado, deixou de pagar as prestações avençadas no contrato, conforme notificação extrajudicial acostada aos autos, configurou-se o esbulho possessório e, por consequência, ocorreu a perda da posse.
Nesse toar, a posse do autor e o esbulho praticado pela parte ré foram comprovados com a notificação extrajudicial e com os demais documentos que instruíram a inicial.
Contudo, nota-se que não foi possível devolver o bem à arrendadora, por não ter sido localizado, por tal motivo, a parte autora requereu que a ação de reintegração de posse fosse convertida em perdas e danos, o que foi atendido.
Logo, diante da não localização do veículo, objeto da reintegração de posse, a conversão do feito em perdas e danos é medida que se impõe.
No caso, as perdas e danos devem correspondente a quantia equivalente ao valor de mercado do bem, conforme Tabela FIPE, ao tempo da constituição em mora do réu, a ser apurada em liquidação de sentença, sendo inviável utilizar o valor do contrato como parâmetro.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO.
TABELA FIPE.
MANUTENÇÃO.
Nas hipóteses em que requerida a conversão da ação de reintegração de posse em perdas e danos - porque tornada impossível a restituição do veículo arrendado -, o valor da indenização corresponderá ao preço de mercado do automóvel, apurado segundo a tabela FIPE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, APELACAO 0012341-25.2017.8.09.0038, Rel.
Des (a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021).
Por outro lado, ainda que não ocorra a devolução do bem ao arrendador, é possível a restituição do VRG ao arrendatário quando convertida a ação de reintegração de posse em perdas e danos, vez que o pagamento da indenização equivalente ao valor do bem equipara-se à sua devolução, devendo, assim, ser eventualmente restituído o valor pago a título de VRG, na forma prevista na cláusula 15, parágrafo 3º, do contrato celebrado entre as partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RESTITUIÇÃO DO VRG AO ARRENDATÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O inadimplemento da obrigação imposta no contrato de arrendamento mercantil enseja a rescisão do contrato e a consequente devolução do bem ao arrendador. 2.
Impossibilitada a restituição do bem móvel, é possível a conversão da ação em perdas e danos sem a necessidade de anuência do réu, se formalizado o pedido antes da citação. 3.
Convertida a ação de reintegração de posse em perdas e danos, deve ser restituído o valor pago a título de VRG ao réu arrendatário. 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5150302-78.2017.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2022, DJe de 08/08/2022).
Assim, depreende-se que a devolução do VRG é consequência natural da resolução do contrato.
Em contrapartida, o valor de devolução deve ser a diferença encontrada "quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente", conforme a exegese da Súmula 564 do Superior Tribunal de Justiça, incluindo-se as prestações vencidas até a rescisão da avença e demais encargos da mora.
Destarte, a procedência da demanda com condenação da parte ré em perdas e danos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito , nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente ao valor de mercado do bem (Tabela Fipe) ao tempo da sua constituição em mora, a título de perdas e danos, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação, a ser apurada em liquidação de sentença, e, por consequência, determino a devolução dos valores pagos antecipadamente a título de valor residual garantido (VRG), desde que deduzidas as importâncias apuradas, relativas às perdas sofridas pelo arrendador.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entrementes, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita concedido à parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas legais, anotando-se no distribuidor eventuais custas remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
11/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 23:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 23:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 02:21
Decorrido prazo de EZEQUIEL MORAES SANTANA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de EZEQUIEL MORAES SANTANA em 23/01/2025 23:59.
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26/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0029062-74.2012.8.14.0301 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA Nome: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: AV.
BRASIL , 78, CENTRO, POá - SP - CEP: 08561-000 REU: EZEQUIEL MORAES SANTANA Nome: EZEQUIEL MORAES SANTANA Endereço: ENGENHEIRO FERNANDO GUILHON, 714, TERREO, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-250 DESPACHO 1- Indefiro o pedido de bloqueio SISBAJUD, vez que o presente processo, convertido em perdas e danos, não se encontra em fase executória para constrição de bens/valores. 2- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 3- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 4- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 5- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 6- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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25/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:07
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2023 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2023 05:27
Decorrido prazo de EZEQUIEL MORAES SANTANA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:09
Decorrido prazo de SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0029062-74.2012.8.14.0301 Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 009/2021/1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus advogados/Defensoria Pública, do presente ATO ORDINATÓRIO, para que tomem ciência da migração deste feito para o Sistema PJE, e, querendo, se manifestem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventuais inconsistências ocorridas na migração do processo, ficando cientes de que não havendo manifestação, considerar-se-á completa a digitalização e migração do processo, prosseguindo o feito em seus trâmites legais.
Belém, 10 de janeiro de 2023.
ANA MARIA MOREIRA ARAUJO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
10/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 17:22
Processo migrado do sistema Libra
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06/07/2022 17:22
Juntada de documento de migração
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06/07/2022 17:22
Juntada de documento de migração
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06/07/2022 17:22
Juntada de documento de migração
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06/07/2022 17:22
Juntada de documento de migração
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06/07/2022 14:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00290627420128140301: - Classe Antiga: 1107, Classe Nova: 7. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7698 para 10671. - Justificativa: CONTRATO:715814729.
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23/06/2022 12:47
REMESSA INTERNA
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09/06/2022 16:08
Remessa
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24/05/2022 15:11
REMESSA INTERNA
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19/05/2022 11:13
Remessa
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18/05/2022 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2022 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/06/2021 10:12
CONCLUSOS
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04/03/2021 18:56
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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22/11/2019 11:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/11/2019 13:19
OUTROS
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11/11/2019 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2019 13:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/11/2019 13:16
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
11/11/2019 13:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2019 13:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/11/2019 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2019 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2019 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/10/2019 13:30
Remessa
-
29/10/2019 13:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/10/2019 13:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2019 09:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/10/2019 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/10/2019 09:04
Remessa
-
11/10/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2019 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/10/2019 09:51
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
09/10/2019 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2019 09:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/10/2019 09:49
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/10/2019 09:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 09:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2019 09:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/09/2019 13:39
AGUARDANDO PRAZO
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12/09/2019 11:50
Remessa
-
12/09/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/09/2019 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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03/09/2019 08:53
À DEFENSORIA PÚBLICA
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30/08/2019 14:23
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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30/08/2019 14:23
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte EZEQUIEL MORAES SANTANA no processo 00290627420128140301.
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30/08/2019 14:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (26892414), que representa a parte EZEQUIEL MORAES SANTANA (6042173) no processo 00290627420128140301.
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30/08/2019 14:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MATEUS GABRIEL DE LIMA FERNANDES (25249198), que representa a parte SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (4417464) no processo 00290627420128140301.
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30/08/2019 14:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUANA NELY PINHEIRO E SILVA (26977215), que representa a parte SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (4417464) no processo 00290627420128140301.
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30/08/2019 14:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CRISTYANE BASTOS DE CARVALHO (26774527), que representa a parte SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (4417464) no processo 00290627420128140301.
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05/04/2019 11:40
AGUARDANDO PUBLICACAO
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05/04/2019 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2019 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/04/2019 11:33
CERTIDAO - CERTIDAO
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05/04/2019 11:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 11:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 11:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2019 08:19
OUTROS
-
25/03/2019 13:35
Remessa
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25/03/2019 13:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/03/2019 13:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/03/2019 14:34
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
20/03/2019 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2019 14:34
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/03/2019 14:34
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
07/03/2019 10:55
À DEFENSORIA PÚBLICA - vistas para o DR. ADRIANO SOUZA
-
07/03/2019 10:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 10:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2019 10:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/03/2019 12:59
Remessa
-
01/03/2019 12:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/03/2019 12:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/02/2019 11:40
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : PABLO VINICIUS CHAVES MARQUES
-
18/02/2019 11:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/02/2019 08:46
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/02/2019 12:48
AGUARDANDO PRAZO
-
13/02/2019 10:48
Citação CITACAO
-
13/02/2019 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/02/2019 12:13
OUTROS
-
08/02/2019 11:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/02/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2019 10:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2019 10:39
OUTROS
-
11/01/2019 08:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2019 08:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2019 08:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/01/2019 07:57
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00290627420128140301: - Classe Antiga: 1707, Classe Nova: 1107. Município atualizado: 1402 - O asssunto 10445 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alt
-
17/12/2018 11:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 11:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/12/2018 11:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2018 15:37
Remessa
-
14/12/2018 15:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2018 15:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/12/2018 15:35
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
12/11/2018 11:22
OUTROS
-
09/11/2018 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
07/11/2018 08:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL no processo 00290627420128140301.
-
07/11/2018 08:40
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante BRENO CEZAR CASSEB PRADO, que representava a parte SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL no processo 00290627420128140301.
-
07/11/2018 08:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/11/2018 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2018 10:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/10/2018 10:42
AGUARDANDO REMESSA
-
06/09/2017 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/09/2017 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2017 18:15
Remessa
-
22/08/2017 18:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2017 18:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2016 13:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (8811970), que representa a parte SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (4417464) no processo 00290627420128140301.
-
17/11/2016 12:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2016 12:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2016 12:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2016 13:54
Remessa
-
14/10/2016 13:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/10/2016 13:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/02/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2015 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2015 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/02/2015 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/02/2015 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/02/2015 18:13
Remessa
-
12/02/2015 18:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2015 18:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/02/2015 12:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2014 11:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/04/2014 09:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/10/2013 13:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONIDAS TELES SIROTHEAU CORREA (46789), que representa a parte EZEQUIEL MORAES SANTANA (6042173) no processo 00290627420128140301.
-
24/09/2013 17:32
Remessa
-
24/09/2013 17:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/09/2013 17:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/08/2013 10:46
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/07/2013 12:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/04/2013 12:02
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/01/2013 10:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/01/2013 14:57
Remessa
-
15/01/2013 14:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2013 14:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2012 08:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/12/2012 11:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2012 11:16
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
18/10/2012 08:48
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
18/10/2012 08:48
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/09/2012 09:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : MARCIO KLEBER SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA
-
12/09/2012 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
11/09/2012 13:30
AGUARDANDO MANDADO
-
11/09/2012 13:27
MANDADO(S) A CENTRAL
-
05/09/2012 12:12
REINTEGRACAO DE POSSE - REINTEGRACAO DE POSSE
-
05/09/2012 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2012 12:11
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
23/08/2012 12:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
22/08/2012 12:06
Liminar - Liminar
-
22/08/2012 12:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2012 12:06
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/08/2012 11:44
Liminar - Liminar
-
21/08/2012 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/08/2012 11:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/07/2012 12:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
17/07/2012 12:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/06/2012 12:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/06/2012 12:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
-
12/06/2012 12:09
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
12/06/2012 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2012
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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