TJPA - 0800888-98.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 14:56 Juntada de decisão 
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                                            14/11/2023 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 14:45 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/08/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2023 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2023 00:07 Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            26/07/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO 0800888-98.2022.8.14.0130 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JESUS SOARES REU: TELEFONICA BRASIL S/A De ordem do MM Juízo, por ato ordinatório, intime-se o Requerido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
 
 Ulianópolis (PA), 25 de julho de 2023.
 
 Felipe Assunção Castro Diretor de Secretaria
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                                            25/07/2023 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 08:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2023 04:14 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/07/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 16:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            08/07/2023 01:51 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/06/2023 00:52 Publicado Decisão em 28/06/2023. 
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                                            29/06/2023 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800888-98.2022.8.14.0130 AUTOR: ADRIANO JESUS SOARES REU: TELEFONICA BRASIL S/A Decisão
 
 Vistos.
 
 A parte ré interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida, conforme ID 90678707, aduzindo da ocorrência de contradição na sentença, pois apesar de julgar improcedentes os pedidos autorais, condenou nos ônus sucumbenciais o requerido.
 
 Assiste razão ao embargante, na medida em que ocorreu erro material na parte dispositiva da sentença, ante a evidente incongruência entre o julgamento improcedente dos pedidos e a condenação do réu aos ônus sucumbenciais.
 
 Portanto, acolho os embargos de declaração para reconhecer a ocorrência de erro material na sentença proferida, passando a parte dispositiva, no parágrafo referente ao ônus sucumbencial, ter a seguinte redação, mantida inalterada nos demais termos: "Condeno o Requerente no pagamento de custas e despesas processuais, bem como pagamento de honorários advocatícios em benefício dos patronos da Requerido, pelo que fixo o valor de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 89, §8º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade. " Ante a alteração do teor da sentença, reabro o prazo para a interposição de recursos, podendo o autor/apelante ratificar sua apelação ou formular outra.
 
 Intimem-se Data conforme o sistema.
 
 Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            26/06/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 13:45 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            28/04/2023 16:29 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 16:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/04/2023 13:41 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/04/2023 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 00:34 Publicado Sentença em 04/04/2023. 
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                                            05/04/2023 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            01/04/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2023 08:49 Julgado improcedente o pedido 
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                                            28/03/2023 19:44 Conclusos para julgamento 
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                                            10/02/2023 20:20 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 20:20 Decorrido prazo de ADRIANO JESUS SOARES em 30/01/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 12:30 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 12:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800888-98.2022.8.14.0130 AUTOR: ADRIANO JESUS SOARES REU: TELEFONICA BRASIL S/A Decisão Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a proferir a decisão saneadora.
 
 Preliminarmente, o Requerido pugnou pelo reconhecimento de inexistência de causa de pedir e interesse de agir.
 
 Analisando os argumentos, verifico se trata do mérito da lide, já que há questionamento sobre legalidade da inclusão do nome da Requerente na plataforma Serasa Limpa, especialmente quando há a possibilidade de eventual dívida estar prescrita.
 
 Sendo assim, rejeito as preliminares.
 
 Em relação a ilegitimidade, melhor sorte não assiste à peça defensiva.
 
 Isso porque, não se discute os métodos de cálculos do site, mas sim a inclusão do nome da Requerente no sistema, de modo que o Requerido é parte legítima para figurar no polo passivo.
 
 Dessa forma, rejeito as preliminares.
 
 O Cerne da questão está em saber se a Requerida pode ou não inserir o nome do Requerente no cadastro Serasa Limpa Nome.
 
 Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, pois não há qualquer matéria fática a ser discutida, anuncio o julgamento antecipado da lide.
 
 Intime-se as partes para se manifestarem, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do CPC.
 
 Caso as partes permaneçam inertes, o processo será julgado antecipadamente.
 
 Conforme já determinado, associe-se os processos 0800887-16.2022.8.14.0130, 0800888-98.2022.8.14.0130, 0800889-83.2022.8.14.0130, 0800890-68.2022.8.14.0130, 0800891-53.2022.8.14.0130 e 0800892-38.2022.8.14.0130.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO
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                                            18/01/2023 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 08:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            09/11/2022 10:18 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 10:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 20:04 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 19/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 00:40 Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022. 
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                                            19/10/2022 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022 
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                                            14/10/2022 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2022 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2022 16:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2022 01:10 Publicado Decisão em 15/09/2022. 
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                                            16/09/2022 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022 
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                                            13/09/2022 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 17:39 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/09/2022 15:36 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            13/09/2022 15:36 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2022 15:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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