TJPA - 0817339-06.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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29/04/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:03
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817339-06.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO: MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
PROCURADOR HABILITADO FALECIDO ANTES DO JULGAMENTO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID Num. 75945177 – autos de origem nº 0815836-85.2020.8.14.0301), nos Embargos à Execução opostos em desfavor de MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS, que indeferiu pedido de republicação da sentença em nome da causídica do Embargante/Agravante, Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa, após ter sido informado o falecimento do patrono habilitado, Dr.
Antonio Carlos Aido Maciel.
Transcrevo a decisão recorrida:
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pedido de republicação da sentença, haja vista que o óbito do patrono ocorreu quase dois anos antes da prolação da sentença, sem que tenha sido devidamente informado nestes autos, o que vai de encontro aos princípios da boa-fé processual e da razoabilidade.
Ademais, importante pontuar que, desde o ajuizamento da ação, apenas o Dr.
Antônio Carlos estava cadastrado no Sistema PJE, conforme certidão de Id Nº 75681008.
No entanto, mesmo cientes de que todas as publicações eram dirigidas apenas àquele patrono, os demais advogados do escritório jamais requereram a inserção de outro patrono - seja antes ou após o óbito - de sorte que tal comportamento não pode servir a seu próprio benefício. 2.
Cumpra-se integralmente a sentença de Id Nº 64889383.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Em suas razões recursais, o Agravante alega que deve ser reformada a decisão, uma vez que o pedido de habilitação da Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa já constava no processo, em petição datada de 03/03/2020 (ID Num. 15873467 – autos de origem), não sendo efetuada pelo juízo.
Defende que a falta não ocorreu por ausência da comunicação do falecimento do patrono, mas sim pela omissão da Secretaria daquele Juízo, eis que não atendido pedido expresso da parte, sendo nula a publicação da sentença e, consequentemente, se fazendo necessária a sua republicação.
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão a quo (ID Num. 75945177), autorizando-se a republicação da sentença de ID Num. 64889383 em nome da patrona Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa, com a consequente devolução de prazo para interposição de eventual recurso.
Pede ainda que seja tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado dos autos de origem (ID Num. 79366428).
Juntou documentos.
No ID 12155571, deferi o efeito suspensivo-ativo, para determinar a republicação da sentença de ID Num. 64889383 dos autos de origem, com a consequente devolução de prazo para a interposição de eventual recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante ID 12691184. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do indeferimento do pedido de republicação da sentença e devolução de prazo para recorrer, que julgou improcedente os Embargos à Execução (ID Num. 64889383 – autos de origem).
O Agravante embasa a sua insurgência no fato do único patrono habilitado no sistema processual estar falecido à época da publicação da sentença, impedindo a ciência do julgado e a obstando o seu direito de recorrer do julgado.
Analisando-se os autos, tenho que assiste razão ao recorrente.
Explico: Examinando os autos de origem, constato que RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA (Agravante) era representado nos autos por dois advogados, contudo, a intimação da sentença saiu apenas em nome de um deles, Dr.
Antônio Carlos Aido Maciel, que estava falecido à época, circunstância que enseja a falta de validade da intimação, tornando nulos os atos processuais produzidos após o julgamento, sendo, portanto, devida a devolução do prazo recursal à parte.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO.
NOME DE ADVOGADO FALECIDO.
NULIDADE. 1.
A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato.
Precedentes. 2.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1536420 RS 2014/0324538-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
ADVOGADO FALECIDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1.
No caso dos autos, embora tenha havido a intimação do defensor constituído pela contribuinte, para a realização do julgamento de seu recurso de apelação, TAL INTIMAÇÃO SE REVELA INVÁLIDA, HAJA VISTA O FALECIMENTO DE SEU PATRONO, NA DATA DE 30/11/2009, E A INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO APELO FOI PUBLICADA EM 3/11/2011, QUASE DOIS ANOS APÓS O ÓBITO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. 2.
Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no recurso de apelação do qual se cuida, determinando que seja renovado o julgamento com a prévia e regular intimação do defensor remanescente. (STJ - REsp: 1610573 SP 2016/0170506-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2016) Veja-se, ainda, que o ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado com ressalvas, apenas se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador.
No caso, esta presunção não é cabível, o que torna nula a intimação da sentença, por incidência da norma constante no art. 313, I, e 314 do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Nessa linha, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MORTE DO ADVOGADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
NOME DE ADVOGADO FALECIDO.
NULIDADE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz ( CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação.
Precedentes. 3.
O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 769935 SC 2005/0124245-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014) Deste modo, resta evidenciado a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e de difícil e incerta reparação, devido o Agravante estar impedido de recorrer da sentença que julgou os Embargos à Execução.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para determinar a republicação da sentença de ID Num. 64889383 dos autos de origem, com a consequente devolução de prazo para a interposição de eventual recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 07:46
Baixa Definitiva
-
31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MOREIRA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 04:55
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817339-06.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO: MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
PROCURADOR HABILITADO FALECIDO ANTES DO JULGAMENTO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID Num. 75945177 – autos de origem nº 0815836-85.2020.8.14.0301), nos Embargos à Execução opostos em desfavor de MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS, que indeferiu pedido de republicação da sentença em nome da causídica do Embargante/Agravante, Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa, após ter sido informado o falecimento do patrono habilitado, Dr.
Antonio Carlos Aido Maciel.
Transcrevo a decisão recorrida:
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pedido de republicação da sentença, haja vista que o óbito do patrono ocorreu quase dois anos antes da prolação da sentença, sem que tenha sido devidamente informado nestes autos, o que vai de encontro aos princípios da boa-fé processual e da razoabilidade.
Ademais, importante pontuar que, desde o ajuizamento da ação, apenas o Dr.
Antônio Carlos estava cadastrado no Sistema PJE, conforme certidão de Id Nº 75681008.
No entanto, mesmo cientes de que todas as publicações eram dirigidas apenas àquele patrono, os demais advogados do escritório jamais requereram a inserção de outro patrono - seja antes ou após o óbito - de sorte que tal comportamento não pode servir a seu próprio benefício. 2.
Cumpra-se integralmente a sentença de Id Nº 64889383.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Em suas razões recursais, o Agravante alega que deve ser reformada a decisão, uma vez que o pedido de habilitação da Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa já constava no processo, em petição datada de 03/03/2020 (ID Num. 15873467 – autos de origem), não sendo efetuada pelo juízo.
Defende que a falta não ocorreu por ausência da comunicação do falecimento do patrono, mas sim pela omissão da Secretaria daquele Juízo, eis que não atendido pedido expresso da parte, sendo nula a publicação da sentença e, consequentemente, se fazendo necessária a sua republicação.
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão a quo (ID Num. 75945177), autorizando-se a republicação da sentença de ID Num. 64889383 em nome da patrona Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa, com a consequente devolução de prazo para interposição de eventual recurso.
Pede ainda que seja tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado dos autos de origem (ID Num. 79366428).
Juntou documentos.
No ID 12155571, deferi o efeito suspensivo-ativo, para determinar a republicação da sentença de ID Num. 64889383 dos autos de origem, com a consequente devolução de prazo para a interposição de eventual recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões, consoante ID 12691184. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do indeferimento do pedido de republicação da sentença e devolução de prazo para recorrer, que julgou improcedente os Embargos à Execução (ID Num. 64889383 – autos de origem).
O Agravante embasa a sua insurgência no fato do único patrono habilitado no sistema processual estar falecido à época da publicação da sentença, impedindo a ciência do julgado e a obstando o seu direito de recorrer do julgado.
Analisando-se os autos, tenho que assiste razão ao recorrente.
Explico: Examinando os autos de origem, constato que RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA (Agravante) era representado nos autos por dois advogados, contudo, a intimação da sentença saiu apenas em nome de um deles, Dr.
Antônio Carlos Aido Maciel, que estava falecido à época, circunstância que enseja a falta de validade da intimação, tornando nulos os atos processuais produzidos após o julgamento, sendo, portanto, devida a devolução do prazo recursal à parte.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO.
NOME DE ADVOGADO FALECIDO.
NULIDADE. 1.
A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato.
Precedentes. 2.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1536420 RS 2014/0324538-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
ADVOGADO FALECIDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1.
No caso dos autos, embora tenha havido a intimação do defensor constituído pela contribuinte, para a realização do julgamento de seu recurso de apelação, TAL INTIMAÇÃO SE REVELA INVÁLIDA, HAJA VISTA O FALECIMENTO DE SEU PATRONO, NA DATA DE 30/11/2009, E A INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO APELO FOI PUBLICADA EM 3/11/2011, QUASE DOIS ANOS APÓS O ÓBITO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. 2.
Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no recurso de apelação do qual se cuida, determinando que seja renovado o julgamento com a prévia e regular intimação do defensor remanescente. (STJ - REsp: 1610573 SP 2016/0170506-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2016) Veja-se, ainda, que o ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado com ressalvas, apenas se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador.
No caso, esta presunção não é cabível, o que torna nula a intimação da sentença, por incidência da norma constante no art. 313, I, e 314 do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Nessa linha, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MORTE DO ADVOGADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
NOME DE ADVOGADO FALECIDO.
NULIDADE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz ( CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação.
Precedentes. 3.
O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 769935 SC 2005/0124245-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014) Deste modo, resta evidenciado a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e de difícil e incerta reparação, devido o Agravante estar impedido de recorrer da sentença que julgou os Embargos à Execução.
DISPOSITIVO Pelas razões expostas, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para determinar a republicação da sentença de ID Num. 64889383 dos autos de origem, com a consequente devolução de prazo para a interposição de eventual recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
07/03/2023 06:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:45
Conhecido o recurso de RENATO ANDRE MOREIRA DE SOUZA - CPF: *89.***.*42-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2023 16:16
Conclusos ao relator
-
14/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817339-06.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO: MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA E DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
PROCURADOR HABILITADO FALECIDO ANTES DO JULGAMENTO.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPUBLICAÇÃO DA DECISÃO COM REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO GRAVE DE DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID Num. 75945177 – autos de origem nº 0815836-85.2020.8.14.0301), nos Embargos à Execução opostos em desfavor de MARIO AVELINO WANZELER DE MATOS, que indeferiu pedido de republicação da sentença em nome da causídica do Embargante/Agravante, Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa, após ter sido informado o falecimento do patrono habilitado, Dr.
Antonio Carlos Aido Maciel.
Transcrevo a decisão recorrida:
VISTOS. 1.
INDEFIRO o pedido de republicação da sentença, haja vista que o óbito do patrono ocorreu quase dois anos antes da prolação da sentença, sem que tenha sido devidamente informado nestes autos, o que vai de encontro aos princípios da boa-fé processual e da razoabilidade.
Ademais, importante pontuar que, desde o ajuizamento da ação, apenas o Dr.
Antônio Carlos estava cadastrado no Sistema PJE, conforme certidão de Id Nº 75681008.
No entanto, mesmo cientes de que todas as publicações eram dirigidas apenas àquele patrono, os demais advogados do escritório jamais requereram a inserção de outro patrono - seja antes ou após o óbito - de sorte que tal comportamento não pode servir a seu próprio benefício. 2.
Cumpra-se integralmente a sentença de Id Nº 64889383.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém Em suas razões recursais, o Agravante alega que deve ser reformada a decisão, uma vez que o pedido de habilitação da Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa já constava no processo, em petição datada de 03/03/2020 (ID Num. 15873467 – autos de origem), não sendo efetuada pelo juízo.
Defende que a falta não ocorreu por ausência da comunicação do falecimento do patrono, mas sim pela omissão da Secretaria daquele Juízo, eis que não atendido pedido expresso da parte, sendo nula a publicação da sentença e, consequentemente, se fazendo necessária a sua republicação.
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja reformada a decisão a quo (ID Num. 75945177), autorizando-se a republicação da sentença de ID Num. 64889383 em nome da patrona Dra.
Ingrid Thainá Lisboa da Costa, com a consequente devolução de prazo para interposição de eventual recurso.
Pede ainda que seja tornada sem efeito a certidão de trânsito em julgado dos autos de origem (ID Num. 79366428).
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Cinge-se a controvérsia recursal acerca do indeferimento do pedido de republicação da sentença e devolução de prazo para recorrer da sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução (ID Num. 64889383 – autos de origem).
O Agravante embasa a sua insurgência no fato do único patrono habilitado no sistema processual estar falecido à época da publicação da sentença, impedindo a ciência do julgado e a obstando o seu direito de recorrer do julgado.
Analisando-se os autos, tenho que assiste razão ao recorrente.
Explico: Examinando os autos de origem, constato que RENATO ANDRÉ MOREIRA DE SOUZA (Agravante) era representado nos autos por dois advogados, contudo, a intimação da sentença saiu apenas em nome de um deles, Dr.
Antônio Carlos Aido Maciel, que estava falecido à época, circunstância que enseja a falta de validade da intimação, tornando nulos os atos processuais produzidos após o julgamento, sendo, portanto, devida a devolução do prazo recursal à parte.
Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO.
NOME DE ADVOGADO FALECIDO.
NULIDADE. 1.
A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato.
Precedentes. 2.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1536420 RS 2014/0324538-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
ADVOGADO FALECIDO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1.
No caso dos autos, embora tenha havido a intimação do defensor constituído pela contribuinte, para a realização do julgamento de seu recurso de apelação, TAL INTIMAÇÃO SE REVELA INVÁLIDA, HAJA VISTA O FALECIMENTO DE SEU PATRONO, NA DATA DE 30/11/2009, E A INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DO APELO FOI PUBLICADA EM 3/11/2011, QUASE DOIS ANOS APÓS O ÓBITO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. 2.
Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no recurso de apelação do qual se cuida, determinando que seja renovado o julgamento com a prévia e regular intimação do defensor remanescente. (STJ - REsp: 1610573 SP 2016/0170506-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2016) Veja-se, ainda, que o ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado com ressalvas, apenas se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador.
No caso, esta presunção não é cabível, o que torna nula a intimação da sentença, por incidência da norma constante no art. 313, I, e 314 do CPC, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) Art. 314.
Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Nessa linha, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MORTE DO ADVOGADO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
NOME DE ADVOGADO FALECIDO.
NULIDADE.
DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz ( CPC, art. 265, I, c.c. art. 266). 2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação.
Precedentes. 3.
O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 769935 SC 2005/0124245-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014) Deste modo, resta evidenciado a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e de difícil e incerta reparação, devido o Agravante estar impedido de recorrer da sentença que julgou os Embargos à Execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo, para determinar a republicação da sentença de ID Num. 64889383 dos autos de origem, com a consequente devolução de prazo para a interposição de eventual recurso, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 20:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/11/2022 23:41
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 23:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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