TJPA - 0800071-81.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 16:58
Baixa Definitiva
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29/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800071-81.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Eric Coelho Pereira Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO MORADAS CLUB ILHAS DO PARÁ contra ERIC COELHO PEREIRA, já qualificados, onde o exequente afirma ser credor de seu adversário na quantia de R$ 1.250,30 (hum mil, duzentos e cinquenta reais e trinta centavos), importe esse referente as taxas e contribuições condominiais da unidade habitacional nº 366, situada no condomínio demandante, que seria de propriedade do executado.
O executado, uma vez citado, requereu o parcelamento do débito reclamado, sendo que para esse fim depositou a quantia de R$ 375,09 (trezentos e setenta e cinco reais e nove centavos), que corresponderia a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida aqui noticiada, na subconta nº 2023004546, no dia 28/02/2023, comprometendo-se em quitar o saldo remanescente em 06 (seis) prestações, mensais e sucessivas.
Colhe-se, ainda, dos autos, que o executado também depositou os valores de R$ 61,86 (sessenta e um reais e oitenta e seis centavos) e 03 (três) parcelas de R$ 115,53 (cento e quinze reais e cinquenta e três centavos), na subconta nº 2023004546, conforme se observa no extrato anexado no Id nº 96378347.
O condomínio exequente, entretanto, através da petição juntada no Id nº 96397582, apresentou requerimento de desistência da presente ação, pugnando, assim, pela extinção do presente processo sem resolução do mérito.
Desse modo, homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo exequente, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Diante do desfecho alcançado na causa, determino que o executado seja intimado para declinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número da conta bancária de sua titularidade para a transferência, por meio eletrônico, via de alvará judicial, dos valores que se encontram acautelados na subconta nº 2023004546.
Cumprida a providência acima mencionada, expeça-se alvará judicial para transferência, por meio eletrônico, dos valores que se encontram custodiados na subconta nº 2023004546 para a conta bancária de titularidade do executado que vier a ser informada, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Expedido o alvará judicial e alcançado o trânsito em julgado da presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 19/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
23/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
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23/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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12/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:37
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de ERIC COELHO PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de ERIC COELHO PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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01/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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15/02/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800071-81.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Eric Coelho Pereira Endereço: Rodovia BR 316, Km 07, Avenida Ananin, S/N, Condomínio Moradas Club Ilhas do Pará, Casa 366, Centro, Ananindeua/PA - CEP: 67.030-840.
Valor do débito reclamado: R$ 1.250,30 (hum mil, duzentos e cinquenta reais e trinta centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
20/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2023 17:03
Conclusos para decisão
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03/01/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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