TJPA - 0805219-62.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2021 09:01
Transitado em Julgado em 09/07/2021
-
09/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ISAIAS RUBSON MIRANDA DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0805219-62.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: Paulo Reinaldo Santiago do Espirito Santo - OAB/Pa nº. 28.347.
IMPETRADO: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa.
PACIENTE: ISAIAS RUBENS MIRANDA DOS SANTOS.
RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.
Tendo em vista o pedido formulado pelo impetrante requerendo a desistência do writ, homologo a desistência de ID 5379630, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando prejudicado o presente habeas corpus pela perda de seu objeto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Corte. 2. À Secretaria para os devidos fins.
Belém/PA, 21 de junho de 2021.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
22/06/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:28
Prejudicado o recurso
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18/06/2021 09:32
Juntada de Informações
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17/06/2021 00:11
Decorrido prazo de 8 vara criminal de belém - pa em 16/06/2021 23:59.
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15/06/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 13:50
Conclusos ao relator
-
15/06/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº.: 0805219-62.2021.8.14.0000.
IMPETRANTE: Paulo Reinaldo Santiago do Espirito Santo - OAB/Pa nº. 28.347.
IMPETRADO: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa.
PACIENTE: ISAIAS RUBENS MIRANDA DOS SANTOS.
RELATORA: Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias Vistos, etc. 1.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar de modificação do regime prisional inicial imposto ao paciente.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Belém/Pa, autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo esta encaminhar cópias dos documentos que entender imprescindíveis à análise da matéria; 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. 4.
Após, encaminhe-se os autos a Relatora Preventa, a Exma.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, 11 de junho de 2021.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
14/06/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
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11/06/2021 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2021 11:35
Conclusos ao relator
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10/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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10/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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