TJPA - 0800007-80.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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10/02/2025 12:25
Decorrido prazo de FABIANO DA CUNHA COSTA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:24
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS SOUSA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:24
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800007-80.2023.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE(S): Nome: JESSICA SANTOS SOUSA Endereço: Rua Constantino Batista, 2341, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: FABIANO DA CUNHA COSTA Endereço: Rua Constantino Batista, 2341, SÃO FRANCISCO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ROBERTO DE ARAUJO Endereço: Rua Dr.
Pedro Vicente, 015, COMERCIAL EDY, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0800007-80.2023.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: JESSICA SANTOS SOUSA FABIANO DA CUNHA COSTA REQUERIDO: ROBERTO DE ARAÚJO Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 23 de outubro de 2024; 13:00h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Constatou-se a presença da parte autora JESSICA SANTOS SOUSA e FABIANO DA CUNHA COSTA, acompanhada de seu advogado(a) Dr(a).
PATRICIA ADRIANA RIBEIRO VALENTE - OAB PA9649.
Aguardaram-se 10 minutos do horário designado como tolerância para início da audiência.
Constatou-se a ausência do(a) requerido(a) ROBERTO DE ARAÚJO, bem com seu advogado(a) Dr(a).
LUIZ RENATO JARDIM LOPES - OAB PA5325.
O artigo 20 da Lei nº 9.099/95, também conhecida como Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que, caso o demandado não compareça à audiência de instrução e julgamento ou à sessão de conciliação, os fatos alegados no pedido inicial serão considerados verdadeiros.
Deste modo, não se fez necessário a produção de prova oral.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Sentença I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, regida pelo Código Civil, especificamente a matéria atinente à Responsabilidade Civil.
II.2.2. ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, e a parte requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados.
II.2.2.
DA REVELIA Inicialmente, no que toca a revelia, fazem-se necessárias algumas considerações.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro.
Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos.
Como já afirmado, é plenamente possível existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto.
Vejamos os principais efeitos da revelia: (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; (b) desnecessidade de intimação do réu revel; (c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).
Pois bem.
Me reportarei ao primeiro dos efeitos.
A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor.
No direito não é aplicado o brocardo popular “quem cala consente”; no direito “quem cala, cala”.
Os fatos são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo irrelevantes as razões da omissão do réu revel.
Aqui vale repetir: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplicando-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito –, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel.
A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica a possibilidade de um julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto.
Ademais, há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do Novo CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito, face a decretação da revelia e face o feito não necessitar de outras provas que não as constantes dos autos.
II.2.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso presente, é patente que a parte autora sofreu prejuízo, conforme atestado pela inicial e documentos que a acompanham, decorrente de acidente de trânsito causado pela parte requerida.
Diante da decretação da revelia e do reconhecimento dos fatos, outro meio não resta senão a procedência dos pleitos autorais.
A autora apresentou planilha de gastos e memorial de cálculo anexos à inicial.
Não verifico nos autos comprovação dos gastos referentes às Sessões de Fisioterapia apontados na inicial.
Vale salientar que a autora não teria dificuldades para a obtenção e tal prova, uma vez que notas fiscais e recibos são rotineiramente fornecidos por profissionais de saúde.
Os DANOS EMERGENTES, de acordo com a doutrina civilista, referem-se à perda efetiva que a parte lesada sofreu em razão de um evento danoso, ou seja, são os prejuízos imediatos e concretos decorrentes do ato ilícito ou de um descumprimento contratual.
Os danos emergentes incluem qualquer despesa ou perda patrimonial que a vítima teve de arcar diretamente em razão do fato.
Exemplos comuns incluem gastos médicos decorrentes de um acidente, reparos em um bem danificado, ou o custo de substituição de um item.
O fundamento para o pedido de indenização por danos emergentes está no artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de reparar o dano quando há ato ilícito.
Em sede de Juizado Especial Cível, a comprovação de danos emergentes segue o princípio da simplicidade, mas requer uma prova clara e objetiva dos prejuízos sofridos e sua relação direta com o fato gerador.
A documentação, embora simplificada, é essencial, e a informalidade do processo não afasta a necessidade de o autor apresentar evidências que permitam ao magistrado formar um juízo seguro sobre a extensão do dano e o direito à reparação.
A obrigação de pagamento de LUCROS CESSANTES em decorrência de acidente de trânsito é uma das consequências patrimoniais que pode surgir para o responsável por causar um dano.
De acordo com o artigo 402 do Código Civil brasileiro, os lucros cessantes consistem naquilo que o prejudicado razoavelmente deixou de ganhar em virtude do evento danoso, como uma perda de rendimentos ou oportunidades de negócios.
Lucros cessantes são uma forma de indenização que visa recompor o patrimônio do lesado na medida em que ele deixou de obter ganhos ou de aumentar seu patrimônio em decorrência direta do ato ilícito.
Em acidentes de trânsito, essa perda pode se manifestar de diversas formas, especialmente quando o evento resulta em incapacidade temporária ou permanente, danos a bens que geram renda (como veículos de trabalho), ou quando o próprio bem sinistrado era parte de um negócio produtivo.
O artigo 927 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito, e o artigo 402 complementa essa disposição ao determinar que a indenização por perdas e danos deve incluir tanto os danos emergentes quanto os lucros cessantes.
Portanto, no contexto de um acidente de trânsito, se restar comprovado que a vítima deixou de auferir ganhos em razão do evento, o responsável pelo acidente deve indenizá-la por esse prejuízo.
Para que a indenização por lucros cessantes seja concedida, é necessário que a vítima comprove: · A efetiva perda de rendimentos: A vítima deve demonstrar que, se não fosse o acidente, teria obtido determinado ganho ou lucro.
Isso pode ser feito por meio de contracheques, registros de pagamento, contratos de prestação de serviços, declarações de imposto de renda, ou qualquer outro documento que comprove sua atividade produtiva e o rendimento esperado. · Nexo de causalidade: Deve haver uma relação direta entre o acidente e a perda dos lucros.
Ou seja, a perda ou redução de ganhos deve ser consequência direta e imediata do acidente de trânsito.
Se, por exemplo, a vítima estava temporariamente incapacitada de trabalhar ou teve um veículo de trabalho inutilizado por conta do acidente, essa conexão causal é fundamental. · Cálculo do valor: O valor dos lucros cessantes pode ser calculado com base nos rendimentos que a vítima costumava obter antes do acidente ou, em alguns casos, com base na média do rendimento em atividades similares.
O cálculo é feito considerando o período em que a vítima esteve impedida de obter tais rendimentos.
Os lucros cessantes podem ser de curta ou longa duração, dependendo da extensão dos danos sofridos pela vítima: Temporários: Quando a vítima se recupera em um prazo razoável e pode voltar a trabalhar ou a utilizar seu veículo, a indenização por lucros cessantes será limitada ao período em que o ganho foi interrompido.
Permanentes: Se o acidente resultar em invalidez permanente ou na impossibilidade de a vítima retomar sua atividade produtiva, o cálculo dos lucros cessantes pode ser estendido ao longo da vida profissional que ela teria, o que pode levar a uma indenização significativa.
A comprovação do valor que deixou de ser ganho é essencial, e o cálculo da indenização deve levar em conta tanto a duração quanto a extensão do prejuízo sofrido pela vítima.
Com base nos princípios da responsabilidade civil e da reparação integral, o causador do acidente é obrigado a restabelecer, dentro do possível, o estado patrimonial que a vítima teria se o acidente não tivesse ocorrido.
Adoto como cálculo do valor devido o apresentado na inicial.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais em face da parte requerida, e, via de consequência, CONDENO ROBERTO DE ARAUJO: a.1 ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS a JESSICA SANTOS SOUSA e FABIANO DA CUNHA COSTA, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária, conforme fundamentação. a.2 ao pagamento de LUCROS CESSANTES a JESSICA SANTOS SOUSA e FABIANO DA CUNHA COSTA, no valor de 5 (cinco) salários-mínimos vigentes à época dos fatos para cada autor, acrescido de juros e correção monetária, conforme fundamentação. a.3 ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS a JESSICA SANTOS SOUSA e FABIANO DA CUNHA COSTA, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescida de juros e correção monetária, conforme fundamentação Os valores este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____ ENZIO DE OLIVEIRA HARADA JUNIOR, servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
14/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 14:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/10/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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06/10/2024 02:39
Decorrido prazo de FABIANO DA CUNHA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JESSICA SANTOS SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 12:46
Decorrido prazo de ROBERTO DE ARAÚJO em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 13:00 Vara Única de Alenquer.
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28/06/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 06:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800007-80.2023.8.14.0003 ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERENTE: J.
S.
S. e outros REQUERIDO(A): R.
D.
A. (Endereço: Rua Dr.
Pedro Vicente, 015, COMERCIAL EDY, LUANDA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO – MANDADO Vistos, etc; 1.
RECEBO a inicial; 2.
DEFIRO, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita; 3.
Deixo de designar audiência nesse momento, tendo em vista à retomada dos trabalhos pós pandemia, além do que a conciliação pode se dar durante qualquer fase do processo; 4.
CITE-SE a parte Requerida para, querendo, apresentar nos autos proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da sua citação.
Em não havendo proposta, apresentar, no mesmo prazo, a sua contestação, devendo informar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 5.
Após apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar as provas que pretende produzir; 6.
Em caso de não haver novas provas, conclusos para julgamento; 7.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO, nos termos do Prov.
N°03/2009 da CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
N° 011/2009 daquele órgão correcional; 8.
Expeça-se o necessário; 9.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010216391380600000080298774 petição inicial jessica Petição 23010216391400200000080298775 01procuração Procuração 23010216391437800000080298776 02Certidao Cristopher Documento de Identificação 23010216391479200000080298777 03BO Jéssica Documento de Comprovação 23010216391511200000080298778 04tfd jessica Documento de Comprovação 23010216391561200000080300129 05hospitalar jessica Documento de Comprovação 23010216391650500000080300134 06despesas jessica Documento de Comprovação 23010216391706700000080300135 07moto jessica Documento de Comprovação 23010216391785200000080300136 08atestadosjessica1 Documento de Comprovação 23010216391818600000080300137 -
10/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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