TJPA - 0800396-27.2021.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 14:05
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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23/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800396-27.2021.8.14.0006) Exequente: Condomínio Villa Firenze Adv.: Dr.
Bruno Emmanoel Raiol Monteiro - OAB/PA nº 16.941 Executado: Luiz Euclides de Jesus Carneiro Bastos Endereço: Estrada do Quarenta Horas, nº 135, Condomínio Villa Firenze, Quadra 21, Lote 08, Quarenta Horas (Coqueiro), Ananindeua/PA - CEP: 67.120-370 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação apresentada pelo pleiteante, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 485, VIII, c/c o art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 17/01/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:47
Extinto o processo por desistência
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17/01/2023 13:13
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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05/05/2021 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 12:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA FIRENZE em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2021 18:37
Conclusos para decisão
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28/02/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2021 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2021 11:47
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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