TJPA - 0805250-28.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:32
Decorrido prazo de CRISTAL HOTEL LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:26
Decorrido prazo de CRISTAL HOTEL LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805250-28.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que as custas de desarquivamento foram recolhidas, conforme ID Nº 141129841.
Custa: 2 | (QUITADA) | (DESARQUIVAMENTO DE AUTOS) | Valor da Custa: (R$ 80,64) | (custaonline) Boleto Via Situação Valor Sacado Data Geração Data Vencimento Data Quitação Data Cancelamento Conta Bancária Privatizado 2025082142 1 PAGO R$ 80,64 NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA 09/04/2025 08/07/2025 11/04/2025 1802410 NÃO Nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, e, em cumprimento à Portaria nº 2/2007-GJ ao provimento 006/2009-CJCI e de ordem da MMª Juíza nos termos da Decisão ID nº 141369047: INTIME-SE o REQUERENTE NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias acerca do pagamento informado na petição de ID129187690.
Paragominas/PA, 23 de abril de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
23/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 08:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 21:50
Processo Reativado
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16/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 07:46
Juntada de Certidão de custas
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02/04/2025 12:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 20:29
Decorrido prazo de CRISTAL HOTEL LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:50
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805250-28.2022.8.14.0039 REQUERENTE: NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Endereço: Nome: NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1605, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: Nome: CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: ESTADO DA BAHIA, 51, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-070 DESPACHO Vistos Considerando que os autos estão arquivados, proceda o Requerente ao recolhimento das custas judiciais de desarquivamento, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos à UNAJ, caso necessário.
Esvaído o prazo, com o devido recolhimento das custas judiciais, retornem conclusos para apreciação de ID 129409322 e ID 129187690.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO JUIZ -
19/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:32
Apensado ao processo 0806686-51.2024.8.14.0039
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24/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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21/09/2024 04:02
Decorrido prazo de CRISTAL HOTEL LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:40
Decorrido prazo de NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:04
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805250-28.2022.8.14.0039 REQUERENTE: NORTE GERADORES IMP EXP E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA Endereço: Nome: NORTE GERADORES IMP EXP E LOCACAO DE MÁQUINAS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 1605, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66050-000 REQUERIDO: CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: Nome: CRISTAL HOTEL LTDA - ME Endereço: ESTADO DA BAHIA, 51, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-070 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por NORTE GERADORES IMP EXP E LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA em face de CRISTAL HOTEL LTDA (HOTEL DEL PRINCIPE).
Alega, em síntese, que no dia 23 de agosto de 2022, tomou conhecimento da existência de inscrição indevida em seu nome no SPC Brasil, efetivada pela empresa Ré, de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais).
Aduz que teve a inclusão indevida por mais de 30 (trinta) dias, trazendo-lhe transtornos e prejuízos.
Afirma que ficou impedida de realizar transações comerciais e bancárias, além de ter a imagem exposta negativamente no comercio local e nacional.
Sustenta que a própria Ré reconhece a ilegalidade e ilicitude do ato ao retirar o nome da Autora do Cadastro SPC Brasil de forma consensual, após notificação extrajudicial.
Requer a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais no valor R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Junta, dentre outros documentos, o comprovante de inscrição no Cadastro SPC Brasil, ID 79715770, Notificação Extrajudicial, ID 797771, comprovação de retirada do cadastro, ID 79715773.
Ao ID 80263264, determinada a citação da parte Ré.
Ao ID 83884774, apresentação de Contestação.
Alega, em síntese, que a Autora não chegou a ter seu CNPJ negativado, apenas a inscrição de pendência financeira no sistema do SPC BRASIL, em razão da emissão errônea de boleto de cobrança.
Aduz que após vencido e não pago, resultou na inscrição automática do débito no sistema de proteção ao crédito.
Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual por perda de objeto, ausência de pretensão resistida e litigância de má-fé.
No mérito, sustenta que não houve inscrição indevida, que a Autora não comprova o dano extrapatrimonial. impugna a inversão do ônus da prova e o valor pretendido a título de dano moral.
Requer a improcedência do pedido.
Junta, dentre outros documentos, pesquisa cadastral no SERASA, ID 83885675.
Ao ID 86179471, apresentação de Réplica formulada pela Autora sustentando que o nome da Autora inserido no SCPC e na SERASA, que possuem o mesmo banco de dados para pesquisa, reiterando os termos da inicial.
Ao ID 89931849, Decisão determina especificação de provas, sendo requerido pelas partes litigantes o julgamento antecipado da lide, ID 90554362 e 90787696.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria versada é, predominantemente, de direito, sendo a prova documental produzida suficiente, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse e ausência de pretensão resistida aduzidas pela Ré, por se confundirem com o mérito.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a Teoria da Asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
No caso em tela, as alegações formuladas na inicial são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir.
De igual modo, rejeito a alegada litigância de má-fé, uma vez que inexistentes os requisitos para sua caracterização.
Compulsando os autos, não assiste razão à parte Ré, visto que não comprova a existência de negócio jurídico que desse lastro à emissão de duplicata mercantil para a inscrição do nome da parte Autora em cadastros de negativação (ID 79715770).
Ademais, não é crível a versão de ausência de inscrição indevida e sim um equívoco ocorrido em seu banco de dados.
Pela análise dos documentos coligidos, verifica-se a inscrição indevida, conforme ID 79715770, a notificação extrajudicial encaminhada, ao ID 797771 e a retirada após o recebimento da Notificação, ao ID 79715773.
Nesse diapasão, a Ré é a responsável pelas consequências danosas da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, consequentemente, deve arcar, com a reparação de danos.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº 227).
O dano moral se configura, em regra, pela violação a um direito da personalidade.
De outra parte, a personalidade da pessoa jurídica se distingue daquela da pessoa física.
Como destaca o Superior Tribunal de Justiça: (....) a distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). (REsp 1807242/RS 2019/0094086-2, Relatora, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118).
A Ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, sendo certo que a restrição indevida somente foi suspensa após a Notificação formal por parte da Autora.
Nota-se, pois, o transtorno causado à parte Autora para regularizar seu nome, restando sobejamente demonstrada a cobrança indevida pela Requerida, o que inclusive é fato incontroverso nos autos, e a inclusão em cadastros de inadimplentes, dificultando o exercício das atividades empresariais, embaraçando o acesso ao crédito e diminuindo sua credibilidade no mercado.
Assim sendo, induvidoso que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que o seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito, nos termos do que vem decidindo de forma pacífica o STJ.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes desta Corte (AgInt no AREsp 1457019 / PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, DJe. 21/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. - Verificada a irregularidade da inscrição do nome da pessoa jurídica no rol dos maus pagadores, faz ela jus ao recebimento de indenização por danos morais, os quais se presumem - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 06069105220138040001 AM 0606910-52.2013.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 08/10/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) Em relação à quantificação do dano moral, o valor deve ser arbitrado com parcimônia, a fim de não estimular reparação além do razoável e fora dos parâmetros comumente observados.
Por outro lado, deve-se observar a extensão do dano.
Aplicando-se os princípios da proporcionalidade/razoabilidade servindo a um só tempo como forma de punir e alertar o ofensor para agir com maior cautela em situações semelhantes sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, adequada a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, a parcial procedência do pedido, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 86, p.ú., CPC).
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 13:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0805250-28.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 19 de dezembro de 2022.
TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
18/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 06:24
Juntada de identificação de ar
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11/11/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 09:53
Juntada de Carta
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26/10/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
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19/10/2022 15:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/10/2022 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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