TJPA - 0806101-66.2022.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 01:45
Decorrido prazo de LUAN RODRIGUES DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:45
Decorrido prazo de RIAN PATRICK MARQUES RODRIGUES em 17/04/2023 23:59.
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25/04/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:48
Juntada de Ofício
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25/04/2023 09:01
Início do Cumprimento da Transação Penal
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13/04/2023 13:40
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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03/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:43
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806101-66.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LUAN RODRIGUES DA COSTA VÍTIMA: AUTOR: RIAN PATRICK MARQUES RODRIGUES SENTENÇA Aos 28 dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três às 09h30, nesta cidade de Belém, Distrito de Icoaraci, nesta Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI, onde presentes a magistrada MMa.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, presente o Representante do Ministério Público.
Presente o Defensor Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente o Autor do Fato, acompanhado de Defensor Público.
Ausente a Vítima.
OCORRÊNCIA: Em seguida o Ministério Público formalizou a seguinte proposta de transação penal em face de se encontrarem presentes os requisitos legais previstos no art. 76 da referida Lei: Com respaldo no artigo 76 combinado com o artigo 72 da Lei 9.099/95 proponho a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade ao autor do fato, uma vez que foi imputado o mesmo o delito tipificado no art. 129 do CPB, consistindo a presente em prestar serviços à comunidade pelo prazo legal de 90 dias com 08 horas semanais.
Requereu ainda que, uma vez aceita a proposta, seja a transação homologada pelo Juízo, com clausula resolutiva expressa.
Em seguida, a referida proposta foi aceita pelo autor do fato e seu Defensor Público, de forma consciente e sem manifestar dúvidas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: A MM.
Juíza deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
DECIDO: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO PENAL acima formalizada pelo Ministério Público e aceita de forma livre e consciente pelo autor do fato, nos termos do parágrafo 4º do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[1]) de que o descumprimento da referida obrigação importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz, mesmo no caso de ocorrência do aludido descumprimento: 1.
A sentença que aplica pena no caso do art. 76 da Lei dos Juizados Especiais Criminais não é condenatória nem absolutória. É homologatória da transação penal. 2.
Tem eficácia de título executivo judicial, como ocorre na esfera civil (art. 584, III, do CPC). 3.
Se o autor do fato não cumpre a pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade, o efeito é a desconstituição do acordo penal. 4.
Em consequência, os autos devem ser remetidos ao Ministério Público para que requeira a instauração de inquérito policial ou ofereça denúncia.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do autor do fato.
Em consequência, aplico ao autor do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviço a comunidade, consubstanciada em 90 dias com 08 horas semanais, conforme especificado na proposta.
O autor do fato fica ciente de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que a mesma possa novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica, ainda, o autor intimado a comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, ou através de contato telefônico com o número 91-99119-9031 vinculado a Secretaria desta Vara, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA).
Caso não seja o autor do fato intimado para o cumprimento dentro do prazo de 90 (noventa) dias, deverá o autor do fato comparecer a VEPMA, localizada no Fórum Criminal da Capital, Anexo III, Rua Joaquim Távora, nº 333, entre Cametá e Dr.
Malcher, Bairro Cidade Velha, CEP 66.020-340, Belém-PA, telefones (91)3205-2851 e (91)3205-5407, para maiores informações.
O autor do fato fica intimada neste ato que deverá apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo de 06 (seis) meses o comprovante de cumprimento da transação em questão, sob pena de prosseguimento deste procedimento.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento n. 03/2007-CJRMP.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Sra.
Diretora de Secretaria desta Vara o não cumprimento da transação em questão, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a finalidade especificada no mencionado julgado, devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo a tratar, a MMa.
Juíza mandou encerrar este termo às 10h07, que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, Assessora do juízo, digitei e subscrevi.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci MINISTÉRIO PÚBLICO: PRESENTE POR VIDEOCONFERENCIA DEFENSOR PÚBLICO: ________________________________________________ AUTOR DO FATO: __________________________________________________ VÍTIMA: _________________________________________________________ [1] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). -
30/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:16
Realizada Transação Penal
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29/03/2023 14:08
Audiência Preliminar realizada para 29/03/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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28/03/2023 11:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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28/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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07/02/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:28
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:12
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 08:59
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0806101-66.2022.8.14.0201 AUTOR DO FATO: LUAN RODRIGUES DA COSTA VÍTIMA: RIAN PATRICK MARQUES RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Sr.(a) GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz(íza) de Direito, titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci, e considerando a Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, de 22 de maio de 2020 que permite e regulamenta os procedimentos a serem adotados para realização, por meio de videoconferência, de audiências de conciliação nos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; bem como a necessidade de resguardar a saúde de magistrados, servidores, colaboradores e integrantes do sistema de justiça, além das próprias partes do processo, de modo a garantir a continuidade dos feitos que tramitam neste Juizado; o previsto no Art. 2º, §1º e §3º, ambos da referida Portaria que indicam a plataforma digital TEAMS para realização de audiências de conciliação, plataforma oficial usada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Designo Audiência Preliminar (artigo 72 e seguintes da Lei n.º 9.099/95), visando acordo/conciliação entre as partes e/ou eventual transação penal para o dia 29/03/2023 às 09:30h.
Esclareço que a referida audiência será, PREFERENCIALMENTE, na modalidade NÃO PRESENCIAL, desta forma, as partes deverão, no ato de intimação para a audiência, ser intimadas para que indiquem e-mail pessoal e de seu advogado, em prazo máximo de 48 horas anteriores à audiência designada, caso não possua condições para indicar advogado, será designado Defensor Público, conforme prevê o art. 68 da Lei nº 9099/95.
As informações poderão ser prestadas por meio dos telefones (91)3289-7106 ou (91)99119-9031(WhatsApp) ou do e-mail: [email protected] Havendo impossibilidade de participar do referido ato de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar ao Juízo, momento em que será analisada a possibilidade de realização de audiência na forma semi-presencial ou presencial.
A ausência de manifestação de qualquer das partes (autor do fato e/ou vítima), poderá ensejar a designação automática da audiência para data posterior.
Ressalta-se que as audiências realizadas por meio de videoconferência são oficiais e possuem os mesmos efeitos daquelas realizadas de forma presencial e a participação na audiência é simples e acessível a todos, exigindo-se apenas um computador ou um celular com câmera e com conexão à internet, pois a Equipe deste Juizado está à disposição para prestar todo auxílio às partes e advogados quanto a este acesso.
Icoaraci, 20 de janeiro de 2023 DOWNEY VIDAL DIAS Analista Judiciário Provimento nº 08/2014-CJRMB, que altera dispositivos do Provimento nº 006/2006, dispondo sobre a padronização dos atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo a serem praticados por qualquer servidor. -
20/01/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:59
Audiência Preliminar designada para 29/03/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci.
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20/01/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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