TJPA - 0058050-71.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2023 10:40
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de RODOLFO MONTEIRO PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:50
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0058050-71.2013.8.14.0301 APELANTE: RODOLFO MONTEIRO PEREIRA APELADO: FASEPA FASEPA - FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA Apelação Cível nº 0058050-71.2013.8.14.0301 Apelante: Rodolfo Monteiro Pereira Apelado: Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário EMENTA APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
VANTAGEM PRÓ-LABORE FACIENDO.
INVIABILIDADE DE RESTABELECIMENTO AOS VENCIMENTOS DE UM SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1- A Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor. 2- Dessa forma, parece-me claro que a retirada da citada gratificação dos vencimentos do autor não implica em qualquer contrariedade à lei, visto que, possui natureza temporária, transitória e eventual, concedida a critério da Administração Pública.
Além disso, por não integrar a remuneração, não é incluída na garantia da irredutibilidade salarial. 3- Desta forma, não há razão para que seja restabelecida no seu vencimento base. 4- Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ___ dias do mês de ______ de 2022.
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) _____________________.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Rodolfo Monteiro Pereira, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0058050-71.2013.8.14.0301, proposta em desfavor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará, que denegou a segurança pleiteada, julgando extinta a ação, nos termos do artigo 487, I do CPC c/c artigo 1º da Lei 12.016/2009.
O autor interpôs recurso aduzindo que a sentença merece reforma, para fins de determinar a reincorporação da gratificação de tempo integral. (Id n° 4223879) A Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade. (Id n° 4223879 e n° 4223880) A relatoria do feito coube por distribuição a Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Passo seguinte, determinou o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de 2º grau, para exame e pronunciamento. (Id n° 4223881) Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. (Id n° 4223882) Em despacho a douta relatora, determinou a redistribuição dos autos à minha relatoria, em razão da minha prevenção. (Id n° 4223883) Vieram os autos conclusos. É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.
O cerne do recurso, consiste em saber se o autor da ação tem direito ao restabelecimento da gratificação de tempo integral que recebeu por longos anos.
Inicialmente, destaco que a natureza das gratificações se encontra bem definida na doutrina brasileira, conforme se verifica, por exemplo, nos ensinamentos do ilustre jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Direito Administrativo Brasileiro, p. 413, 20ª Ed., São Paulo, 1994, in verbis: “A gratificação é retribuição de um serviço comum prestado em condições especiais; o adicional é retribuição de uma função especial exercida em condições comuns.
Daí porque a gratificação é, por índole, vantagem transitória e contingente e o adicional é, por natureza, permanente e perene”.
Sobre o tema, o nobre doutrinador aduz ainda que “essas gratificações só devem ser recebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, porque são retribuições pecuniária ‘pro labore faciendo’ e ‘propter laborem’.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais e transitórios que as justificam, extinguem-se a razão do seu pagamento”.
Dessa forma, conclui-se que a Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração Pública e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim sendo, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não se fizer mais necessária a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor.
Feitas estas observações, passo ao exame das condições legais para a concessão ou não da segurança no caso dos autos.
O autor, alegou em sua inicial que, desde junho de 1995 até o mês de julho de 2013 recebia a Gratificação de Tempo Integral até que tal gratificação foi suprimida.
A Gratificação de Tempo Integral está prevista no art. 132, inciso V, c/c art. 137, §§ 1º e 2º, ambos do Regime Jurídico Único Estadual (RJU), lei nº 5.810/1994, que assim dispõe: “Art. 132 - Ao servidor serão concedidas gratificações: (...) V - pelo regime especial de trabalho.” (...) “Art. 137 - A gratificação por regime especial de trabalho é a retribuição pecuniária mensal destinada aos ocupantes dos cargos que, por sua natureza, exijam a prestação do serviço em tempo integral ou de dedicação exclusiva. § 1°. - As gratificações devidas aos funcionários convocados para prestarem serviço em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva obedecerão a escala variável, fixada em regulamento, respeitados os seguintes limites percentuais: a) pelo tempo integral, a gratificação variará entre 20% (vinte por cento) e 70% (setenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo; b) pela dedicação exclusiva, a gratificação variará entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) do vencimento atribuído ao cargo. § 2°. - A concessão da gratificação por regime especial de trabalho, de que trata este artigo, dependerá, em cada caso, de ato expresso das autoridades referidas no art. 19 da presente lei.” No ano de 2002 foi editado o Decreto Estadual nº 577, dispondo sobre a regulamentação da Gratificação de Tempo Integral prevista no RJU, tendo o referido dispositivo estipulado o seguinte: Art. 1° A Gratificação de Tempo Integral de que trata o art. 137 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, é concedida a servidores cuja natureza do cargo exija a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho. § 1º A Gratificação de que trata o caput deste artigo é fixada no percentual de até 70% (setenta por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo exercido pelo servidor. § 2º A percepção da vantagem será concedida a critério do titular do órgão/entidade, por ato expresso e nominativo, onde, obrigatoriamente, deverá constar o percentual a ser arbitrado ao servidor. § 3º A Gratificação de Tempo Integral é incompatível com a Gratificação pela Prestação do Serviço Extraordinário. § 4º O pagamento da vantagem cessará quando, a critério da autoridade competente, não mais se fizer necessária à prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor.
Portanto, a concessão de gratificação por regime especial de trabalho, no caso, a Gratificação de Tempo Integral, é feita a título precário, porquanto devida enquanto perdurarem as condições do serviço, no interesse do Poder Público, sob critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, não basta ao servidor, ainda que motivado pela necessidade do serviço, estender sua jornada de trabalho para perceber a gratificação por tempo integral, sendo imprescindível para sua concessão ato expresso da administração neste sentido, proveniente das autoridades indicadas no art. 19 da Lei nº 5.810/94, ou seja, pelos titulares dos respectivos Órgãos.
Sendo assim, no caso dos autos, parece-me claro que a retirada da Gratificação de Tempo Integral dos vencimentos do recorrente não implica em qualquer contrariedade à lei, visto que, como ressaltei anteriormente, a referida gratificação possui natureza temporária, transitória e eventual, concedida a critério da Administração Pública.
Além disso, por não integrar a remuneração, não é incluída na garantia da irredutibilidade salarial.
Isso ocorre porque todas as vantagens ou parcelas de caráter não permanente não compõe a remuneração de um servidor público.
Nesse sentido, o art. 118 do RJU dispõe o seguinte: Art. 118.
Remuneração é o vencimento acrescido das demais vantagens de caráter permanente, atribuídas ao servidor pelo exercício do cargo público.
Parágrafo único.
As indenizações, auxílios e demais vantagens, ou gratificações de caráter eventual não integram a remuneração.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSITORIEDADE E EVENTUALIDADE DA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A gratificação de tempo integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho. 2.
Possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não se fizer mais necessária a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho pelo servidor. 3.
Trata-se de vantagem pro labore faciendo, ou seja, gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, e, portanto, não se incorpora aos vencimentos dos servidores para qualquer efeito e, por conseguinte, não é percebível na inatividade, salvo previsão legal neste sentido. 4.
A inexistência de lei especifica para a carreira dos apelados estabelecendo a incorporação da gratificação de tempo integral, corroborada pela expressa proibição estabelecida no art. 94, da Lei Complementar Estadual 039/2002, que espelha os ditames constitucionais, em especial as Emendas 41/2003 e 47/2005, tornam incabível a pretensão da apelada; 5.
O recebimento da gratificação por vários anos ininterruptos não afasta o caráter de provisoriedade, visto que se trata de vantagem eventual, que não integra a remuneração dos servidores e, portanto, não implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, tampouco deve ser incorporada aos vencimentos e à aposentadoria. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença recorrida. Ônus de sucumbência invertidos e honorários fixados nos termos do voto.
Unanimidade. (Acórdão nº, 211.634, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Publicado em 2020-02-05) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DE UM SERVIDOR PARA QUALQUER EFEITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços. 2.
Aduziram que são servidores públicos e desde 2002, integrava a sua remuneração a gratificação denominada Tempo Integral (GTI).
Entretanto, em fevereiro de 2014, tal parcela foi suprimida definitivamente de seus vencimentos, através do Decreto nº 954 de 24/01/2014, o que reputa ilegal. 3.
A referida vantagem possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é uma gratificação de serviço que ocorre devido às condições não usuais em que é prestado, por conseguinte, não se incorpora aos vencimentos do servidor para qualquer efeito. 4.
O recebimento da gratificação pelo período relatado não afasta seu caráter de provisoriedade.
Permanece sendo vantagem de caráter eventual que não integra a remuneração do servidor. 5.
Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença guerreada, nos termos da fundamentação (Acórdão nº 2594287, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, 1ª Turma de Direito Público, Publicado em 2019-12-18) Portanto, restando demonstrado que a Gratificação de Tempo Integral é uma prestação extraordinária do serviço público, possuindo, portanto, caráter transitório, temporário e eventual, não merece reforma a sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade, nos termos da fundamentação lançada. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 09/01/2023 -
10/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:44
Conhecido o recurso de FASEPA FASEPA - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (APELADO) e não-provido
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19/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2021 12:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 08:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:45
Conclusos para despacho
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07/01/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2020 20:37
Juntada de
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19/12/2020 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2020 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2020 11:53
Processo migrado do Sistema Libra
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11/12/2020 12:24
REMESSA INTERNA
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10/12/2020 13:31
Remessa
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18/08/2020 11:08
Remessa - Para análise de prevenção.
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12/08/2020 10:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/08/2020 12:32
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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11/08/2020 11:29
A SECRETARIA - Tramitado com despacho. 01 Vol. 145 fls.
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11/08/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2020 11:27
Mero expediente - Mero expediente
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14/07/2020 08:14
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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14/01/2020 09:22
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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31/05/2019 18:02
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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31/05/2019 07:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol
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28/05/2019 15:07
Remessa
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28/05/2019 14:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2019 14:25
Audiência - Audiência
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21/05/2019 12:33
Remessa - 1 vol
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13/05/2019 09:22
AGUARDANDO AUDIENCIA
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09/05/2019 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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09/05/2019 11:39
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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08/05/2019 14:45
A SECRETARIA - Tramitado para ser encaminhado ao Programa de mediação e concilação 01 vol. - -142 fls. - gp
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08/05/2019 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/05/2019 14:42
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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08/05/2019 14:30
Mero expediente - Mero expediente
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08/05/2019 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/05/2019 10:31
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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07/05/2019 10:30
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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02/05/2019 14:01
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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03/04/2019 08:26
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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14/02/2019 15:26
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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10/05/2018 08:48
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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22/05/2017 14:56
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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22/05/2017 14:56
RETORNO DE AUTOS AO GABINETE
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10/05/2017 08:07
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
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29/03/2017 09:04
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - 01vol.
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27/03/2017 13:11
A SECRETARIA
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27/03/2017 13:08
Mero expediente - Mero expediente
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27/03/2017 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2017 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 1 vol com 130 fls.
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22/03/2017 13:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/03/2017 11:21
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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15/03/2017 11:21
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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15/03/2017 11:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: LUZ
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01/12/2016 18:33
Definitivo - De acordo com reunião realizada dia 30/11/2016 com os Secretários de Câmara, conduzida pela Analista Bruna Chaves, determinando o arquivamento de todas as ações de 2º grau que tenham uma certidão de trânsito em julgado, movimento 848. Conform
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25/03/2014 12:09
BAIXA DOS AUTOS AO JUIZO "A QUO" - Processo enviado c/trânsito em julgado.
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20/03/2014 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/03/2014 08:38
Expedição de Certidão
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19/03/2014 08:20
PROVIDENCIAR CERTIDOES
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23/01/2014 11:19
AGUARDAR TRANS. JULGADO - TJ 06.02.2014
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19/12/2013 12:34
PROVIDENCIAR RESENHA - Converteu em agravo retido.
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19/12/2013 12:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Conversão de Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
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19/12/2013 11:03
A SECRETARIA - Conversão de Agravo de Instrumento em Agravo Retido.
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16/12/2013 11:11
AGUARDANDO CONCLUSAO
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16/12/2013 11:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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16/12/2013 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/12/2013 00:00
Trânsito em julgado - Movimento inserido pela informática para manter integridade com o sistema SAP2G. O processo estava transitado em julgado no sistema SAP2G.
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16/12/2013 00:00
Conversão de Agravo de Instrumento em Agravo Retido
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12/12/2013 09:24
CONCLUSOS AO RELATOR
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11/12/2013 13:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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11/12/2013 11:14
AUTUAÇÃO
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11/12/2013 11:14
A SECRETARIA
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11/12/2013 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO
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10/12/2013 12:11
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO
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10/12/2013 12:11
Distribuição - Processo Distribuido para Secretaria7 - 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA Desemb: 1345 - JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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