TJPA - 0807772-28.2016.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 03:14
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 21/07/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:51
Juntada de RPV
-
04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807772-28.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELY SANTA BRIGIDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários do(a) titular do RPV, a fim de que constem no respectivo ofício.
Belém, 2 de abril de 2025.
ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
02/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
21/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0807772-28.2016.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELY SANTA BRIGIDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 134977619 a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Belém, 6 de fevereiro de 2025.
ALINE RODRIGUES DA CUNHA COUTO Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
06/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:30
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
16/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:35
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
10/11/2024 02:37
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 07/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0807772-28.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELY SANTA BRIGIDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que julgou procedente o pedido da autora SUELY SANTA BRIGIDA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS, condenando o réu ao pagamento da pensão a que tem direito a autora, bem como ao pagamento dos retroativos a partir da data do óbito do ex-segurado (25.10.2014) devidamente corrigidos na forma da lei, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento do julgado, pugnando pelo pagamento do valor de R$ 70.416,99 (setenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) em seu favor e de R$ 7.070,54 (sete mil e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) a título de honorários advocatícios.
Determinada a intimação da Fazenda para impugnar o pedido, o IGEPPS apresentou manifestação favorável ao valor requerido pela parte credora. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Consta dos autos que, regularmente intimado para oferecer impugnação ao pedido, o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS concordou com os cálculos apresentados em relação ao valor principal e deixou de impugnar os honorários pretendidos, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Desta forma, considerando que os valores apresentados pela Exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto, HOMOLOGO o valor exequendo de R$ 77.487,53 (setenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), dando procedência total ao pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 e determino: Quanto ao crédito principal, a EXPEDIÇÃO ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC/15 para pagamento, mediante precatório, da quantia de R$ 70.416,99 (setenta mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos) em benefício da autora SUELY SANTA BRIGIDA DOS SANTOS SILVA.
Quanto aos honorários de sucumbência, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, da quantia de R$ 7.070,54 (sete mil e setenta reais e cinquenta e quatro centavos) em benefício do advogado SOCRATES ALEIXO SILVA.
Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito identificado em agência bancária próxima à residência do beneficiado, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 e do art. 9º, da Resolução n. 29/2016-GP/TJPA, ou mesmo em conta bancária indicada pelo mesmo.
Realizado o depósito, fica desde logo o executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE a exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes.
Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis.
Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, expeça-se ofício-requisitório a Coordenadoria da UPJ e encaminhe-se ao ente público.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS).
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
23/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0807772-28.2016.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUELY SANTA BRIGIDA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 112, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
18/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 02:55
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2023.
-
22/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
18/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 12:30
Juntada de despacho
-
15/06/2021 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2020 10:36
Conclusos para julgamento
-
07/08/2020 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2020 13:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/07/2020 13:08
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2020 17:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/06/2020 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 04:12
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 00:38
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/06/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 18:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/04/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 23:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/03/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2019 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2018 00:03
Decorrido prazo de SUELY SANTA BRIGIDA DOS SANTOS SILVA em 05/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2018 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2018 11:59
Declarada incompetência
-
12/09/2018 12:01
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 01:26
Decorrido prazo de SUELY SANTA BRIGIDA DOS SANTOS SILVA em 22/09/2017 23:59:59.
-
25/10/2017 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2017 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 14:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2017 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/03/2017 23:59:59.
-
02/03/2017 09:57
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
24/02/2017 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2017 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2017 10:24
Movimento Processual Retificado
-
10/02/2017 10:24
Conclusos para decisão
-
25/01/2017 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2016 17:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2016 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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