TJPA - 0801421-09.2022.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:40
Decorrido prazo de ODANILTON DA CRUZ SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ODANILTON DA CRUZ SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/04/2025.
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19/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801421-09.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODANILTON DA CRUZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON RODRIGO SCHLOSSER - SC47218, INACIO ELIAS DESBESELL - SC45325 REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 DESPACHO 1.
Dá análise dos autos, verifico que no ID. 81936938 – pág. 7/8 houve decisão de organização e saneamento do processo, oportunidade na qual foi determinada a produção de prova documental e pericial. 2.
Nesse sentido, considerando que a perícia anteriormente designada restou frustrada em razão da mudança de endereço do autor para a Comarca de Santa Izabel do Pará, assim como que foi fixado o valor de R$ 428,14 (quatrocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), a título de honorários periciais, a ser pago de forma rateada pelas partes, e tendo em vista que na subconta judicial vinculada ao presente feito só consta o depósito do valor de R$ 214,07 (duzentos e quatorze reais e sete centavos) realizado pela parte ré (ID. 81936938 - pág. 20 / ID. 15098283), intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providenciar o pagamento dos honorários do perito, sob pena de preclusão do seu direito em produzir a referida prova. 3.
Comprovado o pagamento, certifique-se e venham os autos conclusos para nomeação de perito por este Juízo.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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13/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 19:57
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 12:44
Juntada de Ofício
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26/04/2024 13:58
Juntada de Ofício
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16/02/2024 06:47
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 14:17
Juntada de Ofício
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11/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:07
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de ODANILTON DA CRUZ SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0801421-09.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODANILTON DA CRUZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDSON RODRIGO SCHLOSSER - SC47218, INACIO ELIAS DESBESELL - SC45325 REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do exame dos autos verifico que estes foram remetidos a este Juízo em razão de decisão de incompetência do juízo, razão pela qual recebo o processo no estado em que se encontra e ratifico as decisões anteriormente proferidas e mantenho a concessão da justiça gratuita deferida ao autor. 2.
Por conseguinte e tendo em vista que foi determinada a realização de perícia nos autos, assim como que o pagamento dos honorários periciais foi rateado pelas partes, havendo nos autos petição da parte requerida no tocante ao depósito dos honorários periciais, conforme se infere nas fls.
ID. 81936938 - Pág. 20-22, proceda a Secretaria: a) a abertura de subconta judicial vinculada ao presente feito para fins de depósito dos honorários do perito; b) a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC para solicitar a transferência dos valores relacionados aos honorários periciais já realizado nos autos. 3.
Atendidas as determinações, venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará/PA, 10 de janeiro de 2023.
Caroline Slongo Assad Juíza de Direito -
10/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:18
Concedida a gratuidade da justiça a ODANILTON DA CRUZ SANTOS - CPF: *34.***.*17-78 (AUTOR).
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18/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
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18/11/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 10:20
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 11:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:07
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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