TJPA - 0800057-31.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 13:17
Decorrido prazo de FERNANDA ELOISA BONTORIN em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:09
Decorrido prazo de FERNANDA ELOISA BONTORIN em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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16/01/2023 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0800057-31.2023.8.14.0028 IMPETRANTE: FERNANDA ELOISA BONTORIN Nome: FERNANDA ELOISA BONTORIN Endereço: Rua Goiânia, 17, Qd. 126, Apartamento 06, Belo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-290 IMPETRADO: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ, JOSE NILTON DE MEDEIROS Nome: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: JOSE NILTON DE MEDEIROS Endereço: Folha 26, VP 8, Altos do Banco do Brasil, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDA ELOISA BONTORIN em face de ato do PREFEITO DE MARABÁ e OUTRO, pelo procedimento previsto na Lei nº 12016/09.
Sustenta o Impetrante que foi aprovada em concurso público do Município de Marabá para o cargo de de Professor Licenciado em Pedagogia, Zona Rural-Polo IV, conforme edital de convocação nº 77/2022 que junta, tendo sido convocado para nomeação e posse.
Menciona que reuniu a documentação exigida para habilitação dentro do prazo fixado, com exceção de uma certidão cível de objeto e Pé, em razão do curso do recesso forense nesta comarca, e o diploma, que ainda encontra-se em processo de registro junto ao MEC, conforme declaração que apresenta.
Alega que a Administração tem agido com excesso de rigor em relação as adversidades enfrentadas em relação a esses documentos, tendo lhe limitado indevidamente no seu direito de acesso ao cargo.
Assim, ajuíza essa ação mandamental requerendo liminarmente que o Réu seja compelido a lhe dar posse.
Com a inicial junta edital de abertura e de convocação Lei Municipal e outros.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar para que o Impetrado seja compelido a dar posse ao impetrante no cargo público para o qual restou aprovado em concurso.
Pois bem.
De início, entendo que incide no caso questão processual que impossibilita o prosseguimento do feito, qual seja, a inépcia da inicial por falta de prova pré-constituída.
Ora, o edital de abertura do concurso, no item 2 e 16, que tratam da habilitação, preveem que, além do diploma e exames médicos e demais documentos que comprovam a idoneidade moral do candidato e a inexistência de outros impedimentos, o candidato deverá se submeter a perícia médica a ser realizada pelo ente público nomeante e apresentar cópia do histórico escolar.
Nesse caso, percebo que, apesar de ser plausível a argumentação da candidata quanto a exigência do diploma do curso nas circunstâncias que expõe, a candidata não apresentou cópia do seu histórico escolar de graduação e também não se submeteu a perícia médica tratada no item 2.0 do edital de abertura.
Especificamente quanto a esse ponto, ainda que seja possível se discutir em juízo a justiça de eventual avaliação médica realizada pelo ente nomeante, considero que este juízo não pode se fazer substituir a autoridade médica, primeiro por não ter a expertise suficiente para avaliar a candidata com base nos documentos médicos apresentados e segundo, porque tal ato caracterizaria uma intervenção indevida na esfera de atuação do executivo municipal, em contrário a que preceitua a CF/88, quando trata da tripartição dos Poderes/funções.
Então, dito isso, fica evidente que não há como reconhecer o direito à nomeação e posse da impetrante sem se ter sito cumprida a ritualística legal por meio da qual se afere a aptidão técnica, física e mental da candidata para ser investida no cargo.
Como se sabe, devido ao mandado de segurança ser uma ação que exige certeza e liquidez do direito vindicado, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que o rito desta ação exige prova pré-constituída, isto é, que o seu autor prove por documentos contemporâneos a propositura da ação que tem direito a segurança demandada.
Dessa maneira, a jurisprudência evolui no sentido de que não é admissível, devido a brevidade do rito, a oportunidade de emenda a inicial nesse tipo de ação.
Então, não tendo o Impetrante feito a prova da liquidez e certeza de seu direito, de plano, entendo ser o caso de indeferir a inicial.
Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno o autor em custas finais, se houver, ônus que fica com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já concedida.
P.
R.
I. cumpra-se.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:30
Indeferida a petição inicial
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04/01/2023 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 19:07
Conclusos para decisão
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04/01/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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