TJPA - 0804488-08.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2023 04:29
Decorrido prazo de CLAITON ALEX CARDOSO AMARAL em 18/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CLAITON ALEX CARDOSO AMARAL em 18/05/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
28/04/2023 03:26
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
28/04/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo nº:0804488-08.2022.8.14.0008 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: CLAITON ALEX CARDOSO AMARAL REQUERIDO: CAROLINA PINHEIRO DA COSTA AMARAL SENTENÇA Trata-se de Ação de divórcio litigioso movida por CLAITON ALEX CARDOSO AMARAL em face de CAROLINA PINHEIRO DA COSTA AMARAL.
O despacho com id 83934996 determinou que o autor emendasse a petição inicial e juntasse aos comprovante de residência que o vinculasse ao município de Barcarena e atraísse a competência desta comarca.
O autor foi intimado por meio de seus advogados, mediante publicação no diário de justiça Encerrado o prazo, o autor permaneceu em silêncio, conforme certidão com id 86897644. É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 320 do CPC aduz que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Mais adiante, no artigo 321, o Código de Processo Civil/2015 aduz que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
E finalmente, no parágrafo único, vem expresso que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Dito isso, informo que mesmo oportunizada a parte autora para que juntasse aos autos os documentos essenciais para a análise da demanda, no prazo de 15 dias, a mesma não apresentou e não deu cumprimento às determinações.
Desta feita, se torna inviável analisar a petição inicial.
Frente ao exposto, verificada a carência de interesse processual INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, combinado com os artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pelos requerentes, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face à gratuidade da justiça que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P .R .I .C.
Barcarena, 13 de abril de 2023.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta -
24/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:10
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 22:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2023 20:16
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 20:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:05
Decorrido prazo de CLAITON ALEX CARDOSO AMARAL em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:23
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0804488-08.2022.8.14.0008 Nome: CLAITON ALEX CARDOSO AMARAL Endereço: cabresto, comunidade santa cruz, zona rural, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: CAROLINA PINHEIRO DA COSTA AMARAL Endereço: trav zacarias pinto, 05, entre 1 de janeiro e conego, novo, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO Proc.
N° 0804488-08.2022.8.14.0008 Observo a inobservância, nessa comarca, das regras de petição inicial dispostas no artigo 319, do CPC.
Dessa forma, buscando sanar os vícios constatados, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de quinze dias, apresente comprovante de residência, consubstanciada em conta de luz, água, bem como contracheque do autor, vez que é funcionário público, demonstrando não só seu vínculo com a comarca, mas possibilidade financeira.
Na oportunidade, ressalto aos causídicos que deve haver observância da apresentação, em todas as ações ajuizadas, do comprovante de residência, em nome próprio, que comprove residência no município de Barcarena/PA.
Após, conclusos para na análise de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 18 de dezembro de 2022.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
10/01/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2022 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819981-49.2022.8.14.0000
Uniao Federal/ Fazenda Nacional
Jose Batista de Souza
Advogado: Bruno Alves Pinheiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 15:55
Processo nº 0800262-79.2022.8.14.0130
Delegacia de Policia Civil de Ulianopoli...
Joao Batista Lima de Souza
Advogado: Larisse dos Reis Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 17:20
Processo nº 0800488-22.2023.8.14.0301
Em Segredo de Justica
Advogado: Thayana do Socorro Soeiro Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/01/2023 20:27
Processo nº 0800488-22.2023.8.14.0301
Em Segredo de Justica
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diogo de Azevedo Trindade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:21
Processo nº 0800133-21.2023.8.14.0201
Sergio Augusto Pontes Ferreira
Aja para Intermediacao de Negocios em Ge...
Advogado: Raimundo Nonato da Silva Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2023 19:07