TJPA - 0863828-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:14
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 21/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 13/05/2025 23:59.
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30/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:09
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:09
Decorrido prazo de OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 10:08
Juntada de mandado
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15/04/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 08:50
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 11:06
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:55
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863828-08.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THADEU DOS SANTOS MATOS Nome: THADEU DOS SANTOS MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 813, D5-402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI, OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, CONJUNTO 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 Nome: OLAVO RENATO MARTINS GUIMARAES Endereço: Alameda Maria de Freitas Guimarães, s/n, PEM III, Marituba, ANANINDEUA - PA - CEP: 67105-290 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Estando as custas devidamente pagas, renove-se a diligência para citação do executado, no endereço informado no Id. 133992528. 2.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0863828-08.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que até a presente data somente foram pagas as diligências do Oficial de Justiça, conforme relatório em anexo.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 2 de agosto de 2024.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/11/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:21
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 13:11
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:49
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0863828-08.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THADEU DOS SANTOS MATOS Nome: THADEU DOS SANTOS MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 813, D5-402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 EXECUTADO: WOLF INVEST EIRELI Nome: WOLF INVEST EIRELI Endereço: Praça Olavo Bilac, 95, CONJUNTO 13, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01201-050 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
De plano, entendo que inviável a expedição de carta citatória em face da pessoa jurídica, considerando que conforme consulta efetuada ao sítio eletrônico da Receita Federal a empresa encontra-se baixada, sendo desnecessária a realização de qualquer diligência, a qual, certamente, restará infrutífera e mostra-se incabível, considerando que a pessoa jurídica não mais existe.
Junte-se o relatório.
Desta forma, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, atentando-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, ocasião em que, será possível a inclusão no polo passivo da lide do sócio da executada.
De pronto, formulado o pedido, indicado o nome completo dos sócios da empresa demandada, com endereço e informações cadastrais para fins de citação, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém-Pará.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21110414433446800000037828158 PETICAOINICIAL Petição 21110414433459200000037840617 procuracao Procuração 21110414433511000000037840618 CNH Documento de Identificação 21110414433567400000037840619 CompRes Documento de Identificação 21110414433605100000037840620 LAUDOMEDICO Documento de Comprovação 21110414433640000000037840626 APORTES WOLF Documento de Comprovação 21110414433691900000037840628 CONTRATO WOLF parte1 Documento de Comprovação 21110414433723100000037844481 CONTRATO WOLF parte2 Documento de Comprovação 21110414433815800000037844483 CONTRATO WOLF - ADITIVO Documento de Comprovação 21110414433894800000037844484 WOLF_IR_2019 Documento de Comprovação 21110414433945400000037844488 WOLF_IR_2020 Documento de Comprovação 21110414433976200000037844489 BO - WOLF Documento de Comprovação 21110414434004400000037844491 calc_1 Documento de Comprovação 21110414434056500000037844492 calc_2 Documento de Comprovação 21110414434095000000037844494 Petição Petição 21111014330265700000038552647 boletoCusta parcela1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111014330285000000038552656 ComprovanteParcela1 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21111014330299900000038552658 Certidão Certidão 21111111552822700000038686911 Decisão Decisão 21121609322649800000042871914 Decisão Decisão 21121609322649800000042871914 Embargos de Declaração Petição 22062110425824400000063528263 Sentença Olavo Renato - Fraude e Lavagem de Dinheiro (2) Documento de Comprovação 22062110425843300000063528267 Petição Petição 22062110502214600000063532166 Decisão Decisão 23011013184648600000080522532 Petição Petição 23020811521815400000081954110 Certidão Certidão 23052210242049800000088281436 Decisão do conflito do wolf Decisão do 2º Grau 23052210242066600000088281443 Decisão Decisão 23052410105339400000088434551 Petição Petição 23061310522720000000089533565 -
27/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 14:28
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:27
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:09
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo nº 0863828-08.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Foi suscitado conflito de competência, todavia foi certificado que não foi protocolado o conflito de competência do PJE do 2º grau (ID 93280197).
Importante destacar que vários processos envolvendo a ré WOLF INVEST EIRELI foram remetidos para o juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial, e este juízo tem suscitado conflito de competência em todos os processos, a fim de que o Egrégio Tribunal de Justiça decida qual o juízo competente para processar e julgar os feitos.
Todavia, à luz da economia processual e a fim de evitar sobrecarga processual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, evitando a suscitação de vários conflitos de competência, este juízo suspendeu diversos feitos até o julgado do primeiro conflito de competência (0817098-32.2022.8.14.0000, proc. original nº 0861458-56.2021.8.14.0301), o qual definirá a competência para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI.
Verifica-se que foi julgado o conflito de competência nº 0817098-32.2022.8.14.0000, em que foi determinado (ID 93280197): “Ademais, igualmente não há se falar em prevenção, haja vista que, como bem pontuado pelo Juízo Suscitante, o juízo criminal não tem competência ou legitimidade para estabelecer competência/prevenção do juízo cível, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio do juiz natural, diante da ausência de previsão legal no nosso ordenamento jurídico para tanto.
Na esteira dos argumentos lançados, o Exmo.
Sr.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, relator do Conflito de Competência nº 0803514-58.2023.8.14.0000, também entendeu pela inexistência de conexão, prevenção e continência em situação similar, em que a 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém suscitou conflito negativo em face da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, pelos mesmos motivos aqui expostos.
Ante o exposto, julgo procedente o conflito de competência, declarando como competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar os Autos n. 0861458-56.2021.8.14.0301.”.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, haja vista que este juízo não está prevento para processar e julgar os feitos envolvendo a causa de pedir similares da ré WOLF INVEST EIRELI, conforme determinado no conflito de competência nº 0804701-09.2020.8.14.0000.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:10
Declarada incompetência
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22/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:06
Decorrido prazo de WOLF INVEST EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 03:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863828-08.2021.8.14.0301 Exequente: THADEU DOS SANTOS MATOS Executado: WOLF INVEST EIRELI Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Os autos foram distribuídos para o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, no entanto, aquele juízo declinou de sua competência (ID 45266477 ): “Por fim, em consulta ao PJe, denota-se que a primeira Execução de Título Extrajudicial movida em face dos réus foi distribuída em 17/07/2019, à 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital (nº 0838264-95.2019.8.14.0301), com amparo na mesma causa de pedir e pedido, sendo, portanto, o Juízo prevento, conforme art. 43 do CPC.
POR TODO O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, com fulcro no art. 55, §1º e 3º c/c art. 286, I e III do CPC, reconheço a conexão bem como a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto e, portanto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e determino que os autos sejam redistribuídos ao Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital, por ser a competente para apreciar o feito .”.
Não obstante, verifica-se que o processo nº 0838264-95.2019.814.0301 mencionado na referida decisão, está em trâmite neste juízo, todavia, a empresa WOLF INVEST EIRELI não foi citada naqueles autos, tampouco foi efetivada alguma medida constritiva em desfavor da empresa requerida.
Nas diversas execuções ajuizadas em diversas varas cíveis desta capital envolvendo os executados Wolf Invest Eireli e Olavo Renato Martins Guimarães, os credores não possuem preferência legal, adquirindo a preferência por meio da penhora, sendo o juízo prevento aquele que primeiro realizou a penhora, entendimento dos artigos 797 e 908, §2º do CPC: "Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência". "Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. (...) § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora".
A interpretação sistemática dos artigos mencionados corrobora o entendimento de que o juízo responsável em definir a ordem de preferência legal é aquele que primeiro penhorou.
Segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
COOPERATIVA.
DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO.
RATEIO DE SOBRAS.
PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL.
CONFLITO CONFIGURADO.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES.
ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015.
CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA.
CRÉDITO TRABALHISTA.
NATUREZA ALIMENTAR.
PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. 1.
A controvérsia busca definir o juízo competente para o recebimento de crédito objeto de múltiplas penhoras efetivadas nas esferas federal, trabalhista e estadual, visando a instauração e processamento de concurso especial de credores. 2.
Eventual existência de conexão entre demandas não é causa de modificação de competência absoluta, o que impossibilita a reunião dos processos sob esse fundamento.
A conexão por prejudicialidade prevista no art. 55, § 3º, do CPC/2015 submete-se à previsão do art. 54 do mesmo diploma processual, que limita as hipóteses de modificação de competência de natureza relativa. 3.
Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica. 4.
O concurso especial de credores encontra seu fundamento nos arts. 789 e 711 do CPC/2015, em que o primeiro estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e o segundo dispõe que em havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. 5.
De acordo com o art. 908 do CPC/2015, havendo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, os credores do devedor comum guardam, entre si, ordem de prioridade no pagamento formada à luz de dois critérios: em primeiro lugar a prioridade estabelecida em razão da natureza do crédito e, em segundo lugar, a preferência decorrente da anterioridade da penhora. 6.
O crédito trabalhista goza de prelação. 7.
A existência de crédito fiscal de titularidade de ente público não implica o deslocamento da competência do concurso de preferências para a Justiça Federal, conforme o enunciado da Súmula nº 270 do STJ: O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal. 8.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (CC 171.782/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe 10/12/2020) Ademais, analisando-se o presente feito, bem como o processo n° 0838264-95.2019.8.14.0301, constata-se que não há qualquer relação de conexão entre os feitos.
Saliente-se que não há identidade de partes, uma vez que apenas o polo passivo é igual, sendo que os autores são diferentes, não podendo um único juízo julgar todas as ações envolvendo a referida empresa, com títulos executivos extrajudiciais distintos, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Ressalta-se que não há risco de decisões contraditórias, haja vista a existência de títulos executivos distintos, não havendo conexão entre as ações. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO.
PARTES DIFERENTES.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA.
Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas.
Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, §3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos.
Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008302-73.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 20/07/2021, Intimação via sistema DATA: 21/07/2021) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES QUE SE ORIGINAM DO MESMO FATO E CONTEM O MESMO PEDIDO.
PARTES DIFERENTES.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO AFASTADA.
Observado o princípio do juiz natural, na exegese dos artigos 55 e 286, do CPC, havendo a distribuição por dependência ao juízo prevento quando as causas se relacionarem por conexão ou continência, bem como quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, §3º, do CPC, a fixação da competência pela prevenção aplica-se às demandas pendentes.
Embora formulado o mesmo pedido nas ações que se originam do mesmo fato, sendo diferentes as partes que neles figuram, o provimento jurisdicional incidirá sobre cada uma das relações jurídicas formadas pelas partes distintas.
Desse modo, não há identidade da causa de pedir e, por conseguinte, conexão entre os feitos, na dicção do art. 55, caput, do CPC, e nem há o risco de risco de decisões conflitantes, conforme previsão do art. 55, §3º, do CPC, motivo pelo qual não há prevenção para a reunião dos processos.
Conflito de competência procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5008304-43.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 05/08/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES ENVOLVENDO FRAÇÃO DO MESMO IMÓVEL - PARTES DIFERENTES -RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA - OBJETOS DISTINTOS - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. - Não há justificativa para o julgamento pelo mesmo órgão julgador de recursos que, muito embora envolvam situação fática semelhante - percentual do mesmo imóvel -, possuem partes diferentes, relação jurídica diversa e causa de pedir distintas. (TJMG - Conflito de Competência 1.0111.08.013030-0/009, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 2ª Seção Cível, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 14/02/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, não sendo caso de conexão, tampouco de prevenção, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na forma dos arts. 24, XIII, “c” do Regimento Interno do TJ/PA, a fim de que seja declarada competente a 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Determino, ao Sr.
Diretor de Secretaria, que remeta Ofício ao TJE/PA, nos termos do art. 24, XIII, “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará cientificando do Conflito de Competência, com os seguintes documentos: Capa dos autos, petição inicial, decisão de ID 45266477 e a presente decisão.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Rachel Rocha Mesquita Juiz de Direito em exercício pela 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:18
Suscitado Conflito de Competência
-
21/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 00:19
Decorrido prazo de THADEU DOS SANTOS MATOS em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 09:32
Declarada incompetência
-
11/11/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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