TJPA - 0800079-17.2021.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 04:16
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE SILVA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:16
Decorrido prazo de MARIA DAIANE FREIRE SILVA em 09/03/2023 23:59.
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02/02/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 18:48
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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14/12/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 20:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 16:02
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:14
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:53
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 09:02
Processo Desarquivado
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07/05/2022 10:24
Decorrido prazo de ISAC SANTOS LIMA em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 12:09
Transitado em Julgado em 03/05/2022
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06/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 01:01
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU SENTENÇA Tratam os autos de ação de investigação de paternidade proposta por Anderson Freire Silva e Maria Daiane Freire Silva, em desfavor de Isac Santos Lima.
No decorrer da ação, o requerido faleceu, substituindo-se o polo passivo por seus herdeiros.
Realizado exame de DNA, constatou-se a paternidade do requerido.
Os autores requerem a manutenção do pai afetivo na certidão de nascimento.
Parecer do Ministério Público favorável.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifico que é hipótese de procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
No que se refere à investigação de paternidade, confirmada através de exame de DNA, resta apenas a necessidade de homologação do reconhecimento pela autoridade judicial.
Vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; (grifo nosso).
Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, extinguindo o processo com resolução do mérito: a) HOMOLOGAR o reconhecimento da procedência do pedido, posto o resultado do exame de DNA, assim o fazendo com fulcro no art. 487, III, “a” do CPC.
DETERMINO a retificação do registro de Nascimento dos autores, a fim de incluir o nome do genitor Isac Santos Lima e dos avôs paternos, bem como para que mantenha-se o nome do pai afetivo.
Expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial competente, devendo constar junto com o mandado cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado, assim o fazendo com base na Lei Nº 8.560/1992.
Sem condenação ao pagamento de custas em razão da gratuidade de justiça que ora defiro ao requerido.
Intimem-se as partes, através dos advogados constituídos, via DJEN.
Ciência ao Ministério Público.
Após o cumprimento das disposições da sentença, arquivem-se os autos.
SENTENÇA PUBLICADA NO DJEN.
Dom Eliseu (PA), data conforme assinatura Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
04/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:29
Julgado procedente o pedido
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01/04/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 17:19
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:37
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/02/2022.
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05/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Haja vista o interesse público verificado na demanda, sobretudo diante da pretensão dos autores de manutenção do pai registral em suas certidões de nascimento em razão do vínculo de paternidade socioafetiva, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Dom Eliseu-PA, data conforme o sistema.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito -
02/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 16:03
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 16:02
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 09/02/2022 12:00 Vara Única de Dom Eliseu.
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02/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAIANE FREIRE SILVA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE SILVA em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA DAIANE FREIRE SILVA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE SILVA em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de ANDERSON FREIRE SILVA em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAIANE FREIRE SILVA em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 22:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2021 09:44
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE DOM ELISEU DESPACHO Considerando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 694, dispõe que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, designo audiência de mediação e conciliação para o dia 17/08/2021 às 11hr00min, que será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, tendo em vista o contexto de pandemia, e a impossibilidade da realização de audiências presenciais.
Ficam as partes incumbidas de acessar ao link/QR code disponível abaixo, no dia e hora designados, o qual remeterá a sala de audiência.
Diante da impossibilidade de participar da audiência por meio virtual, os interessados deverão comparecer pessoalmente no fórum desta cidade no dia e hora designados.
Cite-se o requerido, pessoalmente, com as seguintes especificidades e advertências: O mandado de citação deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado a ré o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC art. 695, § 1º).
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, sendo que, caso não os possua, ser-lhes-á nomeado defensor público (art. 695, §4º).
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Intime-se a parte autora, através do advogado constituído, via DJE.
Cópia da decisão servirá como mandado/ofício.
Dom Eliseu - PA, 10 de junho de 2021.
Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito Link para acessar a audiência virtual: https://cutt.ly/gnIY4mF QR code: -
14/06/2021 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:06
Audiência Conciliação/Mediação designada para 17/08/2021 11:00 Vara Única de Dom Eliseu.
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11/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
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15/03/2021 17:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/01/2021 09:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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