TJPA - 0801422-60.2018.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de BRABO E GONDIM LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de TRANS SARTORETTO LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de RAFAEL SARTORETTO em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 13:02
Decorrido prazo de WALDIR RICARDO SARTORETTO em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 20:27
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
03/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0801422-60.2018.8.14.0040 REQUERENTE(S): BRABO E GONDIM LTDA - ME REQUERIDO(S): TRANS SARTORETTO LTDA Nome: WALDIR RICARDO SARTORETTO Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 1059, - até 1313/1314, Região do Lago, CASCAVEL - PR - CEP: 85812-161 DESPACHO Cumpra-se a sentença na íntegra.
Considerando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial -
12/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 16:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
04/03/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 10:33
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de BRABO E GONDIM LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de TRANS SARTORETTO LTDA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL SARTORETTO em 13/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de WALDIR RICARDO SARTORETTO em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0801422-60.2018.8.14.0040 AUTOR: BRABO E GONDIM LTDA - ME REU: TRANS SARTORETTO LTDA, RAFAEL SARTORETTO, WALDIR RICARDO SARTORETTO
Vistos.
Trata-se de pedido de DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA movida por: BRABO E GONDIM LTDA - ME em face de: TRANS SARTORETTO LTDA, RAFAEL SARTORETTO e WALDIR RICARDO SARTORETTO, todos qualificados nos autos do processo acima em epígrafe, a fim de responsabilizar os sócios por obrigações contraídas pela pessoa jurídica.
Aduz que a empresa executada não possui bens suficientes para satisfazer o débito, além de estar inadimplente em diversos processos fiscais, trabalhistas e tributários, o que, segundo a parte autora, configuraria abuso de direito e realização de negócios fraudulentos.
Juntou como prova a certidão positiva de débitos.
Citado, o requerido RAFAEL SARTORETTO apresentou contestação.
Alegou que não há motivos para a desconsideração da personalidade jurídica por não estarem provados os requisitos para o pedido, já que seu fundamento é genérico.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme disposto no § 4º do art. 134 do CPC, a instauração do pedido de desconsideração da personalidade jurídica se dá mediante requerimento da parte interessada ou do Ministério Público, nos casos em que lhe couber intervir no processo.
Tal requerimento deve demonstrar “o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica”.
Nesse ponto, cabe uma observação importante acerca do preenchimento dos pressupostos legais para desconsideração.
Não basta uma simples alegação de preenchimento dos pressupostos sem a devida comprovação, já que o legislador impôs que deve haver a demonstração do preenchimento dos pressupostos de desconsideração.
Com efeito o requerimento do art. 133 do CPC, deve vir acompanhado de pelo menos alguma prova pré-constituída do preenchimento dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo observam que: “o parágrafo quarto [do art. 134] remete ao direito material a ser aplicado pelo juiz ao decidir sobre dever ou não ser desconsiderada a pessoa jurídica.
No plano do direito civil, do direito do consumidor e de outros ramos do direito material é que são previstos requisitos específicos para incidência da teoria da desconsideração naquele ramo específico do direito.
Deve o requerente indicar, desde logo, as provas que pretende produzir.
Mas este dispositivo faz referência a uma dose mínima de ‘aparência do bom direito’, de plausibilidade da alegação, sem o que o incidente pode e deve ser indeferido (grifos nossos)”.
Conforme já apontado o artigo 50 do Código Civil prevê que a desconsideração da personalidade jurídica só pode ser aplicada em hipóteses excepcionais, quando há comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A aplicação dessa medida exige, portanto, que sejam preenchidos tais requisitos de forma clara e robusta.
No presente caso, a parte autora argumenta que a executada, desde 2009, vem se esquivando do pagamento de suas dívidas e acumula débitos fiscais e trabalhistas, além de não possuir bens suficientes para satisfazer a obrigação.
Contudo, a mera inadimplência ou a ausência de bens penhoráveis, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em situações que não envolvem relação de consumo.
Tal imperativo decorre de sólida construção doutrinária anterior à entrada em vigor do CPC atual.
No intuito de compatibilizar a desconsideração da personalidade jurídica em processo pendente com o princípio do contraditório, Cândido Rangel Dinamarco sustentava que: “a) em princípio, só quem estiver indicado no título executivo como devedor é legitimado passivo à execução (legitimidade ordinária primária); b) tal regra constitui projeção da exigência legal de título para executar, porque contra quem não está indicado neste, em princípio, inexiste título; c) existem casos em que, excepcionalmente, admite-se a legitimidade passiva de pessoas não incluídas no título (arts. 568 e 592) [do CPC de 1.973]; d) para submetê-las à execução é indispensável um prévio ato judicial que lhes estenda a eficácia do título executivo; e) esse pronunciamento judicial pode ter lugar na própria execução, incidentemente, quando existir prova documental inconcussa da situação legitimante; (...)”.17 De acordo com a doutrina e jurisprudência consolidadas, o fato de a empresa estar em dificuldades financeiras ou possuir dívidas tributárias não configura, por si só, o abuso de personalidade jurídica ou desvio de finalidade.
A medida excepcional da desconsideração só pode ser aplicada quando houver indícios claros de que a pessoa jurídica foi utilizada como instrumento para fraudar credores ou se houve confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, o que não foi comprovado nos autos.
Embora a autora mencione que a empresa é devedora em 12 processos trabalhistas e possui débitos fiscais, não há nos autos elementos suficientes que indiquem a prática de atos fraudulentos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e os de seus sócios.
A situação descrita pela autora — dificuldades financeiras e ausência de recolhimento de tributos — é, infelizmente, comum em empresas em crise, mas não preenche, de maneira isolada, os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Por isto rejeito o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Junte-se cópia dessa decisão nos autos da execução.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas e honorários advocatícios nos termos da lei que rege este incidente.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
Juíza de direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 21:31
Decorrido prazo de BRABO E GONDIM LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 13 de dezembro de 2023 Processo Nº: 0801422-60.2018.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRABO E GONDIM LTDA - ME Requerido: TRANS SARTORETTO LTDA e outros (2) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição de ID 105684093.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 13 de dezembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:23
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 27 de novembro de 2023 Processo Nº: 0801422-60.2018.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BRABO E GONDIM LTDA - ME Requerido: TRANS SARTORETTO LTDA e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo dos AR's de ID 97695425 e ID 97695429, juntados aos autos em 28/07/2023, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 27 de novembro de 2023.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL SARTORETTO em 11/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
07/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 02:57
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
07/02/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801422-60.2018.8.14.0040 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] Nome: BRABO E GONDIM LTDA - ME Endereço: AVENIDA LIBERDADE, 300, BAIRRO DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: TRANS SARTORETTO LTDA Endereço: Avenida das Américas, 3228, CXPST 56, Brasília, CASCAVEL - PR - CEP: 85815-350 Nome: RAFAEL SARTORETTO Endereço: Rua Siqueira Campos, 649, - até 899/900, Região do Lago, CASCAVEL - PR - CEP: 85812-221 Nome: WALDIR RICARDO SARTORETTO Endereço: Rua Voluntários da Pátria, 1059, - até 1313/1314, Região do Lago, CASCAVEL - PR - CEP: 85812-161 DESPACHO Defiro o pedido ID 20885213 - Pág. 1.
Renovem-se as diligências de citação, conforme requerido, mediante o pagamento das custas.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
20/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 10:55
Juntada de carta precatória
-
14/07/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2020 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 07:20
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/08/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 00:23
Decorrido prazo de BRABO E GONDIM LTDA - ME em 13/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2019 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2019 09:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 12:50
Juntada de carta precatória
-
07/05/2019 09:20
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/04/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2019 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/03/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/10/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 13:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 13:13
Movimento Processual Retificado
-
08/08/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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