TJPA - 0806551-71.2022.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 12:59
Juntada de Informações
-
27/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:28
Juntada de RPV
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21/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 12:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2024 13:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2024 20:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59.
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12/05/2024 05:45
Decorrido prazo de ELCIVALDO CAMPOS NOBRE em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 21:55
Conclusos para decisão
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12/05/2023 21:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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14/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:02
Decorrido prazo de ELCIVALDO CAMPOS NOBRE em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém PROCESSO Nº 0806551-71.2022.8.14.0051 Ação Acidentária.
Demandante: ELCIVALDO CAMPOS NOBRE.
Demandado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
ELCIVALDO CAMPOS NOBRE, por advogado(a), ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Juntou documentos.
Após despachos e outras providências, a parte demandada apresentou proposta de acordo (ID.
Num. 75733792).
Instado a se manifestar, a parte demandante, por advogado(a), manifestou concordância, aceitando a proposta (ID.
Num. 77086591).
Os autos vieram conclusos. É um sucinto Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observa-se a inexistência de qualquer obstáculo jurídico à homologação da manifestação de vontade das partes revelada formalmente nos autos.
Com isso, é caso de extinguir prontamente o feito, uma vez que as partes transigiram e licitamente findaram o litígio revelado nestes autos.
PELO EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença a manifestação de vontade das partes (ID.
Num. 75733792 e ID.
Num. 77086591) e, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Ultrapassado os prazos recursais, certifique-se e INTIME-SE a parte demandante, por seu advogado, para, conforme seu entendimento, em até 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, observando o art. 523 c/c art. 534 e seguintes do CPC, sob pena de arquivamento.
Ultimadas as providências da fase de execução ou ultrapassado o dito prazo, procedam-se as anotações necessárias e arquive-se.
Devidamente Publicada e Registrada, intimadas as partes, anote-se o necessário e arquivem-se os autos.
Santarém - PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
10/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 11:09
Homologada a Transação
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14/09/2022 14:03
Conclusos para decisão
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13/09/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2022 13:10
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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