TJPA - 0800932-30.2022.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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06/07/2025 15:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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20/06/2025 00:42
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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20/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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28/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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23/03/2025 05:02
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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23/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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19/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 13:03
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 05:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:28
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800932-30.2022.8.14.0062 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros (4) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelos Autores em face da decisão que determinou a juntada de documentação para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Narra o embargante que a sentença é omissa quanto a definição das pessoas em nome de quem a documentação deveria ser apresenta (do de cujus ou sucessores). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, próprio e isento de preparo, portanto merece ser conhecido.
Os embargos de declaração estão disciplinados a partir do art. 1022 e seguintes do CPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade e quando a decisão contiver erro material.
A omissão surge quando o julgador deixa de apreciar questões levantadas no curso do feito, bem como aquelas que deixam de ser pronunciadas de ofício.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que não houve definição na decisão impugnada acerca da documentação a ser juntada, especificamente dos titulares da documentação.
Cediço é que o ônus das custas devem recair sob o patrimônio do espólio, desta forma, a hipossuficiência a ser analisada é a do patrimônio do de cujus.
Portanto, conheço dos embargos e dou-lhe provimento, somente para definir que a documentação a ser juntada para apreciação do pedido de justiça gratuita é em nome do de cujus.
INTIME-SE os Autores para apresentar a documentação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Comarca de Tucumã -
20/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2023 18:05
Confirmada a intimação eletrônica
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14/03/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
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07/02/2023 15:15
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800932-30.2022.8.14.0062 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Zona Rual, s/n, Fazenda Engenho de Santana, Fazenda Engenho de Santana, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: VC P 9, 95,, s/n, ZONA RURAL, Fazenda Engenho de Santana, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Zona Rual, s/n, VC P 9, 95, Fazenda Engenho de Santana, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: E.
S.
D.
J.
Endereço: Zona Rual, s/n, ZONA RURAL, Fazenda Engenho de Santana, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: D.
S.
M.
Endereço: Rua Jade, s/s, s/n, Biquinha, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: ALTAMIRO MENDES RIBEIRO Endereço: VC P 9, 95,, s/n, ZONA RURAL, Fazenda Engenho de Santana, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 ID: DESPACHO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Quanto ao requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita tenho que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória ser merecedor de sua concessão. É que a disposição legal contida no CPC que reporta à sua concessão pelo Poder Judiciário mediante a simples juntada de Declaração de Hipossuficiência não se reveste, no sentir deste Juízo, de caráter absoluto. É que o dispositivo legal sob comento, aplicado ipsis literis, conduziria a situações em que um cidadão de notória e vultosa situação econômica, alegando hipossuficiência, receberia indelével e invariavelmente decisão favorável, não se podendo inferir que tenha sido essa a intenção do legislador, mais me parecendo plausível a apreciação em cada caso concreto, sopesados os elementos existentes nos autos em acompanhamento à declaração sob exame. É de relevância registrar ainda que a concessão automática da A.J.G., condicionada tão somente à apresentação de declaração pela parte, consistiria aí sim em denegação da justiça, uma vez que os recursos repassados pelo Poder Executivo são insuficientes ao atendimento da grande demanda judicial, tornando os recursos provenientes da arrecadação de custas essenciais, destinados que são, em última análise, à estruturação das Comarcas, tanto no que diz com recursos humanos, como no que toca aos recursos materiais, tais como mobiliário adequado, renovação de equipamentos como computadores, scanners, nobreaks, impressoras, atualização de softwares, contratação e manutenção de redes de internet, limpeza predial etc., recursos esses, humanos e materiais, imprescindíveis para uma prestação jurisdicional minimamente satisfatória.
Nesse sentido, impende apontar que o Autor não apresentou documentos que indiciassem ser merecedor da A.J.G., havendo nos autos elementos que permitem inferir que a melhor solução seja a que recomende a complementação da documentação relativa à sua condição econômica.
Veja-se que declaram a existência de amplo rol de bens a serem partilhados, havendo, inclusive, valores disponíveis em conta bancária, que, em eventual necessidade, poderia ser utilizado consensualmente pelos herdeiros para quitação das custas processuais.
Ademais, à vista do valor dado à causa, o valor das custas processuais poderia ser parcelado em até quatro vezes.
POSTO ISSO, forte nas razões acima lançadas, INDEFIRO o requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, facultando-se ao Autor o recolhimento das custas processuais em até 04 (quatro) parcelas.
Alternativamente, poderá reiterar o requerimento, no prazo de 30 (trinta) dias, complementando a documentação com a necessária juntada da última Declaração do Imposto de Renda, de uma Certidão do Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca acerca de eventuais bens que possua, Extrato dos últimos 03 (três) meses de contas bancárias que possua e uma Declaração do DETRAN acerca de eventuais veículos que possua, além de outros documentos que entenda serem relevantes para o reexame da matéria em questão.
INTIME-SE o Autor, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
23/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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