TJPA - 0890447-38.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
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23/09/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2025 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:41
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:20
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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07/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FRANCO em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FRANCO em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:31
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS PINHEIRO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2025 23:47
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0890447-38.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUIS ANTONIO FRANCO Endereço: Travessa Timbó, 1331, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 Promovido(a): Nome: JOEL DOS SANTOS PINHEIRO Endereço: Passagem Pio X, 83, ENTRE BARÃO E MAURITI, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-460 Vistos etc., Relatório dispensado - art. 38, LJE, decido.
Antes de adentrar ao mérito, decreto a revelia da requerida, diante da sua ausência em audiência, embora intimada (art. 20, Lei 9.099/95).
Além disso, não analiso o mérito do pedido de obrigação de fazer, uma vez que consta nos autos a informação de que terceiro realizou o serviço inicialmente pactuado com o requerido, não há nenhuma obrigação de fazer a ser satisfeita, motivo pelo qual verifico a ausência do interesse de agir quanto a este pedido.
Dessa forma, o JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Passo ao mérito: Da relação de consumo.
A matéria discutida constitui relação de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa seara, inverto o ônus da prova pela verossimilhança das alegações do requerente.
Dos danos materiais.
Não há nos autos qualquer prova documental ou testemunhal que comprove a realização do pagamento da montagem dos vidros para terceiro, de maneira que não há como reconhecer o direito material pleiteado, uma vez que o requerente não conseguiu demonstrar provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Ademais, o contrato firmado previa o pagamento total de R$ 2.800,00, sendo R$ 1.000,00 de entrada e o saldo de R$ 1.800,00 na entrega.
O descumprimento contratual pelo requerido impossibilitou o pagamento do saldo final, que não foi realizado pelo autor, de maneira que ainda resta pendente o saldo de R$ 1.000,00 pela inexecução do contrato.
Dos danos morais.
Os fatos narrados pelo autor não configuram violação a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.
Conforme entendimento pacífico, os meros aborrecimentos ou transtornos decorrentes de descumprimento contratual não geram o dever de indenizar.
No caso em tela, não houve comprovação de prejuízo relevante que ultrapasse o âmbito do mero dissabor.
Assim, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação do requerido em indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral e, por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54, Lei 9.099/95).
P.R.I Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111011253957000000077413419 1.
PETIÇÃO INICIAL LUIS ANTONIO FRANCO Petição 22111011253977800000077499777 ANEXO 1 - IDENTIDADE LUIS ANTONIO FRANCO Documento de Identificação 22111011254056000000077500932 ANEXO 2 - COMP RESIDENCIA LUIS ANTONIO FRANCO Documento de Comprovação 22111011254100400000077500935 ANEXO 3 - RECIBO E CONTRATO DE PAGAMENTO AO SR.
JOEL DOS SANTOS PINHEIRO Documento de Comprovação 22111011254134800000077500937 ANEXO 4 - RECIBO DE PAGAMENTO DA RETIRADA DOS VIDROS D FIRMA IMPERIAL VIDROS Documento de Comprovação 22111011254179300000077500939 ANEXO 5 - CONVERSA IMPRESSA DO WHATSAP COM JOEL Documento de Comprovação 22111011254227000000077500942 EMAIL CONFIRMAÇÃO DE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22111011364553200000077502261 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_LUIS Documento de Comprovação 22111011364573100000077502267 Certidão Certidão 22111112564947100000077598838 0890447-38.2022.8.14.0301Requerimento Petição 22111112564962100000077598839 Despacho Despacho 23012011224881400000080793088 Citação Citação 23012508004553900000081076541 Citação Citação 23012508004553900000081076541 AR Identificação de AR 23021306125959900000082185435 AR Identificação de AR 23021306125966800000082185436 Termo de Audiência Termo de Audiência 23040412435321800000085608893 LUIS X JOEL DOCS COMPROBATÓRIOS Documento de Comprovação 23040412435336800000085608894 LUIS X JOEL Termo de Audiência 23040412435384000000085608896 -
06/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 12:43
Audiência Una realizada para 04/04/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/02/2023 06:13
Decorrido prazo de JOEL DOS SANTOS PINHEIRO em 09/02/2023 23:59.
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13/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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07/02/2023 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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25/01/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 08:00
Expedição de Carta.
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23/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Embora haja menção à tutela provisória de urgência na inicial, não foi formulado nenhum pedido neste sentido.
Ante o exposto, MANTENHO o dia 04/04/2023, às 12h, para a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
Proceda a secretaria com os atos de comunicação (citação e/ou intimação) conforme o caso. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/01/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
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18/01/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
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10/11/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 11:25
Audiência Una designada para 04/04/2023 12:00 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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