TJPA - 0801148-50.2022.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 09:17
Juntada de petição inicial
-
30/04/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 10:10
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 08:34
Decorrido prazo de ABENAIAS NICACIO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
0801148-50.2022.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de reintegração de posse interposta por ABENAIAS NICACIO DE OLIVEIRA em face de RAFAEL DA CUNHA SOUSA, ambos qualificados.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A questão deva ser dirimida à luz do art. 186 e incisos Constituição; art. 1.196 do Código Civil e art. 558, parágrafo único, art. 560, 561 do 2015, in verbis: CF.Art. 186.
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
CC/2002.
Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
CPC/2015 Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (Grifo nosso) Assim, as ações possessórias encontram-se vinculadas a três pressupostos, quais sejam: a posse, o atentado a ela praticado pela parte demandada – o qual, no presente caso, refere-se à suposta turbação – e a data da prática deste, sendo que todos devem ser objeto de prova ao longo do feito.
Acerca da questão, enfatiza Francisco Loureiro: "Confere a lei ao possuidor dupla linha de defesa possessória, pela autotutela, ou autodefesa, e pelas ações possessórias.
Ambas têm por objetivo resolver a situação originada de rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, a primeira (autodefesa) pelo esforço próprio do possuidor e a segunda mediante interferência do Poder Judiciário, sem necessidade de debater a relação dominial". (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
Coord.
Cezar Peluso, Barueri/SP: Manole, 2011, p. 1.179).
Nessa linha de raciocínio, ao trazer o instituto da função social para o contexto das ações possessórias, firma-se entendimento no sentido de que, além dos requisitos previstos no art. 927 do Código de Processo Civil, que teve sua redação reverberada pelo art. 561 do CPC/2015, estas devem observar esse requisito implícito, derivado de uma interpretação sistemática de normas constitucionais e civilistas, senão vejamos o seguinte excerto de Doutrina: Com relação aos demais sujeitos privados, o descumprimento do dever social de proprietário significa uma lesão ao direito fundamental de acesso à propriedade, reconhecido doravante pelo sistema constitucional.
Nessa hipótese as garantias ligadas normalmente à propriedade, notadamente a de exclusão de pretensões possessórias de outrem, devem ser afastadas. (...) Quem não cumpre a função social da propriedade perde as garantias, judiciais e extrajudiciais, de proteção da posse, inerentes à propriedade, como o desforço privado imediato e as ações possessórias.
A aplicação das normas do Código Civil, nunca é demais repetir, há de ser feita à luz dos mandamentos constitucionais, e não de modo cego e mecânico, sem atenção às circunstâncias de cada caso. (KOMPARATO, Fábio Konder.
Direitos e deveres fundamentais em matéria de propriedade.
In A questão agrária e a justiça, São Paulo, RT, 2000, p. 145-146).
Nesse vértice, a função social da propriedade deve ser interpretada extensivamente de forma a abranger também o instituto da posse, entendida como o instrumento de realização da propriedade e, assim, exteriorizada mediante atos concretos, da parte que efetivamente tem a disponibilidade física dos bens, ou seja: do possuidor, assim considerado no mais amplo sentido, seja ele titular do direito de propriedade ou não, seja ele detentor ou não de título jurídico a justificar sua posse.
Acerca da matéria, vejamos mais uma vez a doutrina: São requisitos do “interdito recurandae” a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade).
Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições do Direito Civil, c.
IV, 1998, p. 54) Ademais, tratando-se de disputa possessória, tendo em vista que não se discute a propriedade do imóvel, cabe verificar se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a prova de que o requerente é, realmente, quem tem a posse do imóvel; a prova de que a posse foi turbada ou esbulhada; a data da turbação ou do esbulho, visando estimar no tempo se a posse foi lesada há menos de ano e dia, pois se o fato se deu há mais tempo não haveria possibilidade de proteção possessória através de liminar; e, por último, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da mesma, no caso de esbulho, na ação de reintegração.
No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma inconteste, a sua posse.
Com efeito, ao ingressar com a demanda judicial, a parte autora não comprovou sua posse nem tampouco o esbulho sofrido.
No início da lide, foi indeferida a tutela liminar de reintegração, por entender este Juízo que a posse do Autor não foi devidamente demonstrada, sendo que não fez juntada de documentos comprobatórios suficientes.
Após a percuciente análise de todo conjunto probatório, produzido à luz do contraditório judicial, chega-se à conclusão de que o Autor alega a posse anterior, mas não trouxe aos autos prova de suas alegações.
Os documentos colacionados pelo Autor, em que pesem referirem-se a contrato particular de negócio jurídico acerca do imóvel, não se prestam, por si só, para provar a posse anterior para fins de ação possessória, senão vejamos: De fato, conforme alegou a parte requerida em sua contestação oral, os documentos apresentados pelo autor são particulares e com data de elaboração com data após a posse.
Isso porque a data do selo do tabelião é 27/11/2020 e no Boletim de ocorrência consta que a data do possível esbulho teria sido em 26/10/2020.
Em seu depoimento especial, o requerido Rafael afirmou que tem a posse desde o ano de 2018, mas que foi procurado pelo Autor apenas quando estava começando a construir a sua casa no final do ano de 2018.
Demorou uns 4 a seis meses para terminar a construção.
Que mora lá até hoje com a esposa e o filho. É lição comezinha no Direito não ser possível a pretensão possessória lastreada apenas no título dominial do imóvel.
Dessa forma, o fato de o imóvel ter sido adquirido pelo Autor, por meio de contratos particulares de compra e venda, não interfere no direito possessório dos legítimos “possuidores” da coisa.
No caso dos autos, impende salientar que o requerente não comprovou a existência de sua posse anterior.
Como visto alhures, é indispensável ao sucesso da ação “reintegratória” a demonstração de que detinha a posse antes do suposto usurpador a tomar para si.
No caso dos autos, o autor ingressou com a demanda colacionando o Contrato Particular de compra e venda do imóvel.
Ocorre que, referido documento, embora possa eventualmente indicar a propriedade do imóvel, não se presta, por si só, a comprovar uma das condições impostas pelo art. 561 do CPC, qual seja, a posse anterior.
Com efeito, a premissa segundo a qual não é cabível a discussão de propriedade em ação possessória deve ser compreendida em seus devidos termos, ou seja, a propriedade, em si mesma, não basta para justificar o pedido possessório.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESBULHO OU DA OCORRÊNCIA DESTE.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÕES UNILATERAIS SEM AMPARO NAS DEMAIS PROVAS.
ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM.
INCÁBIVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O boletim de ocorrência somente serve como elemento de convicção em favor do declarante quando em sintonia com o conjunto probatório, mas nunca de forma individual.
Tendo em vista que nos autos não há qualquer outra prova que auxilie a convicção nesse sentido, não se pode ter por provada a alegada ameaça ou esbulho à posse dos apelantes em relação ao imóvel. 2.
O art. 373, I, do CPC/15 estabelece que incumbe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, não são suficientes para comprovar o esbulho. 3.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (APC 0700186-28.2019.8.07.0007, Rel.
Desembargador ROBERTO FREITAS, julgado em 20/05/2020, 3ª Turma Cível, DJE: 05/06/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
REVELIA.
EFEITOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
EXERCICIO DA POSSE.
FATO.
CONTATO AINDA QUE INDIRETO COM O BEM.
INEXISTÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
Nos termos do artigo 231, II, do Código de Processo Civil, salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
A intempestividade da contestação enseja o reconhecimento da revelia da parte ré.
Não incide o efeito processual da revelia, quando o réu constitui advogado no processo.
O efeito material não se aplica no caso em que as alegações autorais são inverossímeis e contradizem as provas acostadas aos autos, consoante o artigo 345, IV, do Código de Processo Civil.
A ação de reintegração é remédio processual que tem por escopo devolver ao possuidor a posse do bem que perdeu em razão de um esbulho.
Conforme dispõe o artigo 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A posse é fato, de modo que eventual documento, tal como a cessão de direitos possessórios, é apenas prova a ser considerada, mas não elemento configurador da posse.
Incumbe ao possuidor comprovar o exercício efetivo da posse sobre o bem imóvel, através do seu uso, gozo e fruição, como fato constitutivo do direito alegado, segundo estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No entanto, inexistindo prova nos autos no sentido de que o autor exercia posse, ainda que indireta, sobre o bem objeto do litígio, o julgamento de improcedência do pedido de reintegração de posse é medida que se impõe. (APC 0732636-42.2019.8.07.0001, Rel.
Desembargador ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, julgado em 6/4/2022, DJE: 2/5/2022.
Negritado) Com isso não se estar a afirmar que o Autor não possui eventuais direitos sobre a coisa, mas apenas que a ação possessória não é o meio adequado para discutir essas questões, pois aqui se discute o direito a ser mantido ou reintegrado na posse anterior.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos não demonstram a existência dos requisitos previstos pela legislação pátria (art. 561 do CPC) para o deferimento da pretensão autoral de reintegração da posse, mormente a ausência de posse prévia da parte autora e de esbulho por parte dos promovidos.
Neste sentido, transcrevem-se os seguintes julgados: MANUTENÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO - TÍTULO DE DOMÍNIO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - O art. 927, nos incisos I a IV CPC, estabelece quais os requisitos indispensáveis para se invocar a proteção possessória.
Não logrando o autor da demanda provar satisfatoriamente a sua posse sobre o imóvel, objeto da ação, assim como o esbulho sofrido, improcede o pedido de tutela possessória - Não basta ao autor provar que tem direito à posse, como mero reflexo do seu título aquisitivo do domínio ou mesmo da posse, mas imperiosa e necessariamente, que a exerce de fato sobre área certa e determinada que vem lhe sendo turbada, não se prestando o título de aquisição de propriedade, por si só, como não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. (TJ-MG - AC: 10431130050245001 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 11/06/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2014) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE E DA TURBAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de interdito proibitório, deve a parte Autora fazer prova da posse e da ameaça de turbação ou esbulho, na forma prevista no art. 927 do Código de Processo Civil. 2.
Diante da não comprovação, da existência de posse mansa e pacífica sobre o bem, nem de ameaça, turbação ou esbulho, é descabida a medida inibitória. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0282-58, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2015 .
Pág.: 217).
Dessa forma, mister se faz reconhecer a improcedência do pedido autoral, com o julgamento de mérito da questão.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Nas ações possessória ocorre o fenômeno denominado de ação dúplice.
A doutrina costuma atribuir dois significados às ações dúplices: processual e material.
Uma ação dúplice tem caráter processual, sempre que o procedimento permitir que o réu formule demanda contra o autor dentro da própria contestação, ou seja, nesse sentido, ação dúplice é sinônimo de pedido contraposto.
Em sentido material, uma ação é dúplice, quando os litigantes assumem concomitantemente os dois polos da demanda, não se podendo falar em autor e réu. É a natureza da pretensão deduzida em Juízo que determina essa condição dos litigantes.
Independente do polo ocupado na demanda, a discussão judicial atribuirá o bem da vida a um dos litigantes.
A mera defesa do réu implica no exercício de pretensão (sem necessidade de pedido por parte do sujeito passivo), porquanto a sua pretensão já se encontra inserida no objeto do processo com a formulação do autor.
Por essa razão, e constando pedido expresso dos requeridos, por consectário lógico, deve-se reconhecer a posse dos reclamados.
Por fim, ressalta-se o entendimento de que inexistem outras teses da reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento adotado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como o Enunciado nº 162 do FONAJE, assim redigido: “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido trazido na petição inicial, pois a parte autora não comprovou a efetiva posse sobre o imóvel em questão, muito menos a ocorrência de esbulho/turbação.
Resolvo o mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto e concedo a manutenção da posse ao requerido.
Intimem-se as partes.
Sem custas e sem honorários (Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB ambas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
24/09/2023 14:49
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:57
Audiência Una realizada para 13/09/2023 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
10/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ABENAIAS NICACIO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ABENAIAS NICACIO DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:17
Decorrido prazo de ABENAIAS NICACIO DE OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de FELIPE OLIVEIRA DA CUNHA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de KEDMA DA SILVA SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:55
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA SOUSA em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:39
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA SOUSA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
0801148-50.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABENAIAS NICACIO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECLAMANTE: KEDMA DA SILVA SOUZA, OAB-PA 29.084-B REQUERIDO: RAFAEL DA CUNHA SOUSA ADVOGADO DO RECLAMADO: FELIPE OLIVEIRA DA CUNAH, OAB-AP 5320 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência UNA para o dia 13/09/2023 14:40.
Breves/PA, em 8 de junho de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
08/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 11:41
Juntada de Mandado
-
08/06/2023 11:38
Audiência Una designada para 13/09/2023 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
08/06/2023 11:38
Audiência Una cancelada para 20/06/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
30/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:34
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL DA CUNHA SOUSA em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 17:05
Audiência Una designada para 20/06/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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29/03/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:00
Audiência Una realizada para 29/03/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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27/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
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22/03/2023 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de KEDMA DA SILVA SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:26
Decorrido prazo de KEDMA DA SILVA SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 23:54
Decorrido prazo de ABENAIAS NICACIO DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
11/01/2023 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 00:00
Intimação
0801148-50.2022.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ABENAIAS NICACIO DE OLIVEIRA ADVOGADA DO RECLAMANTE: KEDMA DA SILVA SOUZA, OAB-PA 29.084-B REQUERIDO: RAFAEL DA CUNHA SOUSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de UNA para o dia 29/03/2023 15:00.
Breves/PA, em 10 de janeiro de 2023 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
10/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 16:29
Juntada de Mandado
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10/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 16:20
Audiência Una designada para 29/03/2023 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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09/01/2023 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 08:33
Juntada de Informações
-
06/07/2022 08:33
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
06/07/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 21:40
Audiência Conciliação designada para 30/06/2022 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
25/05/2022 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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