TJPA - 0001744-91.2018.8.14.0112
1ª instância - Vara Unica de Jacareacanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 03/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:04
Juntada de petição
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04/07/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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06/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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03/04/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2023 07:43
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 07:39
Desentranhado o documento
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22/03/2023 07:39
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACAREACANGA AUTOS: 0001744-91.2018.8.14.0112 AÇÃO: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOTREQ S/A REQUERIDO: CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL SENTENÇA Trata-se de Ação Monitoria intentada por SOTREQ S/A em face de CONSÓRCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL.
Aduz a autora que firmou negócio jurídico com a requerida no ano de 2016, consubstanciando na comercialização de peças de reposição, bem como na realização de serviços de reparo, correspondente ao valor de R$ 342.514,18 (trezentos e quarenta e dois mil, e quinhentos e quatorze reais e dezoito centavos), conforme notas fiscais em anexo.
Ocorre que a requerida não efetuou os pagamentos, permanecendo inadimplente desde outubro de 2016.
Pleiteou, que a requerida fosse citada para fazer o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 417.247,31 (quatrocentos e dezessete mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), e na hipótese de não efetuar o pagamento ou não apresentar embargos, que o mandado executivo seja constituído em título executivo, com a condenação da ré ao pagamento da dívida, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos de id 30298910.
Foi determinada a expedição de mandado monitório para o pagamento e citação da Ré (id nº 30298912).
Parte demandada não pagou o débito.
Apresentou Embargos à Monitória. (id nº 32832131).
A parte autora foi intimada a apresentar impugnação aos embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias.
Parte autora apresentou impugnação aos embargos. (id nº 32165578) As partes foram intimadas para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas em audiência de instrução, justificando sua respectiva pertinência. (id nº 66594918) A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, com a procedência dos pedidos autorais, e manifestou-se interesse na conciliação com a requerida. (id nº 71199452).
Em id nº 79902492, foi determinado a intimação das partes para que comparecessem a audiência de conciliação, que ocorreu no dia 11 de novembro de 2022, sem comparecimento da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que a requerida não efetuou o pagamento, opôs embargos à monitória, porém não compareceu na audiência de conciliação, após ser devidamente intimada a conciliar com a requerente.
Nos embargos monitórios, a parte embargante alega preliminarmente, a incompetência territorial para o conhecimento e julgamento do presente feito, ao argumento de que a ação deveria ter sido proposta no domicílio da sede da empresa.
Pois bem, não merece prosperar o argumento do embargante, o foro competente para julgamento do presente feito, é o foro do lugar onde a obrigação ser satisfeita, incluindo as ações em que se pleiteia indenização por inadimplemento.
Insta salientar que na espécie se mostra inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por não se demonstrar entre as partes, relação de consumo, razão pela qual, ação pode em tese ser ajuizada em qualquer dos domicílios do embargante: “Art. 70.
Código Civil: § 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Verifica-se pelos documentos acostados aos autos, que a embargante na verdade é um consórcio oriundo da junção das empresas CONSTRAN S/A e comércio e UTC ENGENHARIA, que juntas formaram o CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL, que operaram conjuntamente para viabilizar o empreendimento nesta cidade.
Assim, sendo o consórcio nova pessoa jurídica diversa dos seus integrantes, formados para operar em obra nesta cidade, firma-se com mais razão, a competência desta comarca para julgamento dos feitos daí decorrentes.
Face a isso, desacolho a preliminar de incompetência alegada pelo embargante.
Noutro giro, alega o embargante a ausência de interesse de agir da parte requerente, sob o argumento de que o crédito objeto da presente ação monitória, já teria sido habilitado em ação de recuperação judicial, bem como parte do crédito foi objeto de impugnação perante aquele juízo.
Pois bem, inexiste conexão ou continência entre o feito aqui discutido os autos 106994-76.2017.8.260100, razão pela qual não há que se falar em ausência de interesse ou legitimidade da parte autora.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA – SUSPENSÃO DA AÇÃO AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO IMPOSSIBILIDADE.
O art. 6 da Lei 11.101/05, ao prever possibilidade de prosseguimento após decretação de falência, apenas de ação que demandar quantia ilíquida, refere-se em outras palavras, a ação Ora, o pedido de falência ou recuperação judicial perante o juízo falimentar não tem condão de suspender ação de conhecimento que demandem quantia ilíquida nos termos do art. 6º da Lei 11.105, que deve prosseguir até a formação do título executivo.de conhecimento em que ainda não foi constituído um crédito líquido, certo e exigível, pois o que se busca na referida norma é evitar pagamento ou constrição de bens fora do concurso universal de credores.
Tal dispositivo aplica-se perfeitamente a primeira fase do procedimento monitório, restando inexistente o título executivo devidamente constituído, e muito menos atos constritivos sobre o patrimônio do embargante (penhora, arresto, etc).
Quanto ao argumento de que não foi acostado aos autos prova escrita apta a ensejar o procedimento monitório, também inexiste razão ao embargante, uma vez que a parte autora acostou aos autos farta prova documental (notas fiscais), que demonstra a dívida constituída, servido de prova da obrigação entre as partes.
Ressalte-se que nos termos da jurisprudência pátria, não há necessidade de prova robusta para fundamentar o pedido monitório, sendo suficiente a apresentação de dados idôneos, que permitam minimamente ao magistrado juízo de probabilidade acerca do direito alegado.
Nesse sentido, dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil vigente, ipsis litteris: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier: ‘A prova escrita que o legislador colocou como requisito para a obtenção da tutela monitória (art. 1.102c), é qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido.
O magistrado, nessa fase inicial do procedimento monitório, desenvolve um juízo de verossimilhança (em cognição sumária): procurar verificar, com base nos documentos apresentados, se há boa chance de ser verdadeira a versão contida na inicial, para, em caso positivo (e desde que as regras de direito amparem a pretensão fundada em tal versão), proferir decisão determinando a expedição do mandado de cumprimento.’ (in Curso Avançado de Processo Civil, vol-3, 4ª ed, ed.
RT, pg. 279).
No caso vertente, o pedido da autora se funda em farta documentação (notas fiscais) acostadas a petição inicial.
Tais documentos são suficientes para, em cognição sumária, firmar o juízo de verossimilhança do pleito, arrimando assim, a expedição do mandado de pagamento. ‘COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DUPLICATAS SEM ACEITE – NOTAS FISCAIS – PROTESTO DOS TÍTULOS – COMPRA E VENDA DE PRODUTOS – ENTREGA DE MERCADORIA – AUSÊNCIA – 1- É possível o ajuizamento de ação monitória fundada em duplicata sem aceite, acompanhada do comprovante de protesto e das notas fiscais que comprovam a compra e venda de produtos. 2- Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". 3- No caso da duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega de mercadoria, esta será documento hábil à instrução do procedimento monitório, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 4- Recurso desprovido. (TJDFT – Proc. 07050693020198070003 – (1210452) – 8ª T.Cív. – Rel.
Des.
Mario-zam Belmiro – J. 31.10.2019)’ ‘AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL – Termo inicial do prazo prescricional é o vencimento do título.
Precedentes do STJ.
Despacho do juízo determinando a citação interrompe a prescrição, retroagindo a data do ajuizamento da ação.
Artigos 202, I do CCB c/c art. 219, §1º do CPC.
Autor diligenciou na tentativa de localizar o réu.
Possibilidade de outras formas de citação previstas em lei.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPA – AC *01.***.*15-24-9 – (127995) – Belém – 4ª C.Cív.Isol. – Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes – DJe 18.12.2013 – p. 179)’.
Conforme reza o art. 701, § 2º, do CPC, findo o prazo dado à parte requerida para que esta pague o débito cobrado ou apresente Embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo, passando-se ao processo executivo propriamente dito. ‘PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
I – O Superior Tribunal de Justiça, conjuntamente com outros tribunais estaduais, já fixou entendimento no sentido de que as faturas de energia elétrica de cobrança são documentos hábeis à instrução da ação monitória;II - Decretada a revelia com seu respectivos efeitos, especialmente, o de presunção relativa das alegações de fatos formuladas pelo autor, conforme artigo 344 do Código de Ritos;III - Tendo a autora apresentado prova do seu direito constitutivo e a ré, ora apelante, não se desincumbido de provar o fato modificativo alegado (art. 373, II do CPC), merece guarida a versão apresentada na inicial;IV Apelação conhecida e não provida com majoração de honorários. (TJAM – AC 0622812-06.2017.8.04.0001 – Rel.
Des.
João de Jesus Abdala Simões – DJe 23.10.2019 – p. 27)’.
Constata-se, pois, que o pedido monitório se apoia em prova documental inequívoca, sendo viável o deferimento do pleito.
Constituído o título executivo judicial, deve-se observar, no entanto, o que dispõe o art. 52, III, da Lei 11.101/05, (Lei de Falências e recuperação judicial), mantendo o feito suspenso, a fim de preservar a isonomia entre os credores em eventual plano de recuperação judicial ou a ordem de crédito a ser satisfeito no processo falimentar.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com amparo no artigo 701, § 8º, do Código de Processo Civil, constitui-se de pleno direito o título judicial, convertendo o mandado monitório em executivo, cuja tramitação obedecerá ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
CONDENO a parte ré a efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 417.247,31 (quatrocentos e dezessete mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos) acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e demais encargos contratuais até o efetivo pagamento.
CONDENO ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
SUSPENDO o presente feito nos termos do art. 52, III da Lei 11.101/05.
Após certificado o trânsito em julgado do feito, comunique-se a juízo falimentar e de recuperação de empresas sobre a constituição do título executivo judicial.
Publique-se, registre-se, intimem-se a parte autora, através de seu advogado e via PJE.
Jacareacanga, data registrada no sistema. -Assinado Eletronicamente- Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Magistrado -
19/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:12
Julgado procedente o pedido
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19/12/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2022 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2022 05:27
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:17
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:22
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:21
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 10:30 Vara Única de Jacareacanga.
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31/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:30 Vara Única de Jacareacanga.
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20/10/2022 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
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20/10/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 06:02
Decorrido prazo de SOTREQ S/A em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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21/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 19:46
Conclusos para despacho
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20/06/2022 19:46
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 12:50
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 17:13
Processo migrado do sistema Libra
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25/08/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
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05/08/2021 09:31
REMESSA INTERNA
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27/07/2021 15:58
Processo migrado do Sistema Libra
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27/07/2021 15:58
CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE - CERTIDAO DE DIGITALIZACAO E MIGRACAO PARA O PJE
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27/07/2021 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/07/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 09:15
REMESSA INTERNA
-
28/06/2021 09:15
REMESSA INTERNA
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25/06/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2021 12:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/06/2021 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2021 12:29
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/06/2021 12:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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25/06/2021 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2021 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/06/2021 12:25
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/05/2021 11:34
REMESSA INTERNA
-
13/05/2021 11:34
REMESSA INTERNA
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06/05/2021 10:30
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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06/05/2021 10:30
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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18/03/2021 11:47
REMESSA INTERNA
-
18/03/2021 11:47
REMESSA INTERNA
-
22/01/2021 13:00
REMESSA INTERNA
-
22/01/2021 13:00
REMESSA INTERNA
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22/01/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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22/01/2021 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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22/01/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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22/01/2021 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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22/01/2021 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/01/2021 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/01/2021 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5912-02
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20/01/2021 12:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5912-02
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20/01/2021 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/01/2021 12:28
Remessa
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20/01/2021 12:28
Remessa
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20/01/2021 12:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/01/2021 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/01/2021 12:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/10/2020 09:20
REMESSA INTERNA
-
05/10/2020 09:20
REMESSA INTERNA
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18/09/2020 11:52
REMESSA INTERNA
-
18/09/2020 11:52
REMESSA INTERNA
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18/09/2020 10:56
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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18/09/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2020 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/09/2020 10:56
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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08/09/2020 10:22
REMESSA INTERNA
-
08/09/2020 10:22
REMESSA INTERNA
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25/08/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2020 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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25/08/2020 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/08/2020 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/08/2020 10:15
REMESSA INTERNA
-
11/08/2020 10:15
REMESSA INTERNA
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12/06/2020 09:59
REMESSA INTERNA
-
12/06/2020 09:59
REMESSA INTERNA
-
21/02/2020 08:43
REMESSA INTERNA
-
21/02/2020 08:43
REMESSA INTERNA
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03/02/2020 12:58
REMESSA INTERNA
-
03/02/2020 12:58
REMESSA INTERNA
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08/10/2019 10:01
REMESSA INTERNA
-
08/10/2019 10:01
REMESSA INTERNA
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25/09/2019 08:24
OUTROS
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25/09/2019 08:24
OUTROS
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22/09/2019 17:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2019 17:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
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17/09/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2019 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/09/2019 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2019 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/09/2019 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/09/2019 11:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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10/09/2019 11:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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10/09/2019 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2019 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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10/09/2019 11:36
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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10/09/2019 11:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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10/09/2019 11:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/08/2019 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/08/2019 15:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/08/2019 15:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2019 15:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/08/2019 14:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 14:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 14:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/08/2019 14:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/08/2019 14:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2019 14:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/06/2019 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5676-25
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07/06/2019 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5676-25
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07/06/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/06/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/06/2019 11:22
Remessa - PETIÇÃO REQUERENDO QUE SEJA EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO DIRECIONADA A RÉ CONSORCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL.
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07/06/2019 11:22
Remessa - PETIÇÃO REQUERENDO QUE SEJA EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO DIRECIONADA A RÉ CONSORCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL.
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07/06/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/06/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/05/2019 12:31
OUTROS
-
09/05/2019 12:31
OUTROS
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17/04/2019 11:06
OUTROS
-
17/04/2019 11:06
OUTROS
-
03/04/2019 11:07
OUTROS
-
03/04/2019 11:07
OUTROS
-
01/04/2019 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/04/2019 13:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/03/2019 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2019 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/03/2019 12:29
Mero expediente - Mero expediente
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29/03/2019 12:29
Mero expediente - Mero expediente
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18/02/2019 11:40
OUTROS
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18/02/2019 11:40
OUTROS
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15/02/2019 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/02/2019 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/09/2018 08:13
OUTROS
-
19/09/2018 08:13
OUTROS
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10/08/2018 15:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/08/2018 15:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/08/2018 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/08/2018 15:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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10/08/2018 15:35
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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10/08/2018 15:35
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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10/08/2018 15:35
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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10/08/2018 15:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/08/2018 13:05
OUTROS
-
08/08/2018 13:05
OUTROS
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31/07/2018 14:00
OUTROS
-
31/07/2018 14:00
OUTROS
-
31/07/2018 13:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : PRISCILA LAUVRES NARCISO para : JOAO PAULO DE OLIVEIRA LEITE
-
31/07/2018 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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31/07/2018 13:23
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : PRISCILA LAUVRES NARCISO para : JOAO PAULO DE OLIVEIRA LEITE
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31/07/2018 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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31/07/2018 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JACAREACANGA, : PRISCILA LAUVRES NARCISO
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31/07/2018 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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31/07/2018 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: JACAREACANGA, : PRISCILA LAUVRES NARCISO
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31/07/2018 13:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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31/07/2018 13:20
Citação CITACAO
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31/07/2018 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2018 13:20
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/07/2018 13:20
Citação CITACAO
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31/07/2018 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/07/2018 13:20
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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28/06/2018 16:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/06/2018 16:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/06/2018 18:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2018 18:35
Mero expediente - Mero expediente
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26/06/2018 18:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2018 18:35
Mero expediente - Mero expediente
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02/05/2018 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2018 10:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/04/2018 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JACAREACANGA, Vara: VARA UNICA DE JACAREACANGA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACAREACANGA, JUIZ TITULAR: MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO
-
30/04/2018 11:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/04/2018 11:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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30/04/2018 11:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: JACAREACANGA, Vara: VARA UNICA DE JACAREACANGA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE JACAREACANGA, JUIZ TITULAR: MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO
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02/03/2018 16:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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02/03/2018 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/03/2018 16:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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02/03/2018 16:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2018
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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