TJPA - 0801781-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 18:27
Apensado ao processo 0817762-62.2024.8.14.0301
-
26/02/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 16:56
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:19
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 22:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 20:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:27
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
26/07/2023 08:55
Audiência Una realizada para 26/07/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 15:28
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:20
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:07
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:24
Decorrido prazo de ADRIANO PINHEIRO DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
07/02/2023 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
07/02/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0801781-27.2023.8.14.0301 Reclamante: ADRIANO PINHEIRO DO NASCIMENTO Reclamado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/07/2023 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY4OTI4OTMtOWNhMC00NDcxLTkyNTYtNmE3ZWM1OWQ5ZmFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2225c1910f-1f44-420d-9660-4674cc1ff8cb%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 20 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: ADRIANO PINHEIRO DO NASCIMENTO Destinatário: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011616404297600000080667054 2.
Procuração e declaração Procuração 23011616404326500000080667078 3.Extrato - SPC Brasil - Ipanema Documento de Comprovação 23011616404377800000080669379 4.Documento Pessoal Documento de Identificação 23011616404432600000080669380 5.Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 23011616404478000000080669383 Decisão Decisão 23011812350112200000080725318 -
20/01/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0801781-27.2023.8.14.0301 AUTOR: ADRIANO PINHEIRO DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a cessação dos efeitos da negativação em razão do contrato nº C264224645936098, no valor de R$ 1.126,73 (um mil, cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos), inserido em 27/06/2022.
Compulsando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC), uma vez que a parte autora demonstrou, em cognição sumária, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, contudo não reconhece o débito.
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para que a reclamada, no prazo de até 05 (cinco) dias, exclua o nome do reclamante do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres), em razão do contrato nº C264224645936098, no valor de R$ 1.126,73 (um mil, cento e vinte e seis reais e setenta e três centavos), inserido em 27/06/2022.
O descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
18/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 16:40
Audiência Una designada para 26/07/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
16/01/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802056-04.2022.8.14.0012
Izabel da Silva Figueiredo
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 03:07
Processo nº 0802056-04.2022.8.14.0012
Izabel da Silva Figueiredo
Banco Pan S/A.
Advogado: Thiana Tavares da Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2022 16:08
Processo nº 0800268-54.2023.8.14.0000
Wenderson Almir de Souza
Vara Unica de Igarape-Acu
Advogado: Eugenio Coutinho de Oliveira Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2023 12:28
Processo nº 0826892-38.2022.8.14.0401
Delegacia de Policia do Jurunas
Maria Delediane Pinheiro da Silva
Advogado: Camila Fernandes de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2025 13:33
Processo nº 0801809-92.2023.8.14.0301
Walter Augusto Padilha da Silva
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 17:15