TJPA - 0802672-48.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:49
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 20:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Narra a autora, em sua peça inicial, que participou do Concurso Público da PMB/SESMA- Edital 002/2018, concorrendo à vaga de Enfermeiro, que previa 74(setenta e quatro) vagas de ampla concorrência e mais 4(quatro) para PCD, sendo colocada em 151º lugar.
Aduz ainda, a autora, que a Prefeitura de Belém, promoveu a nomeação e posse dos candidatos para as vagas imediatas, porém, a SESMA procedeu com a contratação de terceirizados, preterindo os candidatos que estavam no cadastro de reservas.
Instado a se manifestar acerca do pedido de tutela e oferecer contestação, o Município de Belém, alega em suma, que foram nomeados 102 concursados para o cargo de Enfermeiro, dentro da ampla concorrência e PCD, porém, a autora fora classificada na colocação 151º, caracterizando sua nomeação e posse, se assim ocorresse, a preterição dos candidatos classificados à frente da autora no certame, desrespeitando a classificação do concurso, que ainda encontra-se válido.
DECIDO Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedado conceder, a título de medida cautelar, providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação.
O pedido de tutela de urgência contraria a Lei federal nº 8.437/92, em seu § 3º do artigo 1º, que dispõe não ser cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação Indo ao encontro desse entendimento, os tribunais vêm decidindo pelo indeferimento de medidas de urgência que alcancem no todo ou em parte o objeto da ação intentada, de forma a dar um status de irreversibilidade ao caso concreto, ou seja, produzindo um resultado prático que inviabiliza o status quo da situação, acaso tal medida seja revogada em sede recursal.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, nos termos da fundamentação, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da sentença.
Procedida a intimação da presente decisão, aguarde-se apresentação de réplica por parte da autora, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para a caixa “minutar ato de julgamento”.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém/PA -
27/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2024 04:04
Decorrido prazo de NYVIA CRISTINA DOS SANTOS LIMA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/02/2024 23:59.
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04/02/2024 06:16
Decorrido prazo de NYVIA CRISTINA DOS SANTOS LIMA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 06:16
Decorrido prazo de NYVIA CRISTINA DOS SANTOS LIMA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802672-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: NYVIA CRISTINA DOS SANTOS LIMA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Cuidam-se de Embargos Declaratórios opostos pela requerente contra a decisão de ID. 85085001, em que o juízo declinou a competência para processar a demanda para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais de ID. 85769907 a Embargante aduz que a decisão é omissa/contraditória uma vez que não é cabível o declínio de competência, pois “a matéria guarda complexidade, em razão de se tratar de Concurso Público, contratações precárias, provas que se encontram em poder da administração pública municipal, bem como, da secretaria municipal de saúde, além de eventual prova pericial para esclarecer que os servidores contratados precariamente para o cargo de ENFERMAGEM de fato estão exercendo as atribuições típicas do cargo efetivo ao qual pleiteia nomeação a autora.” Além disso, dispõe que “eventualmente pode ser necessário o chamamento ao processo do Conselho Regional de Enfermagem, para esclarecer se o processo seletivo simplificado contratou ENFERMEIROS ou Técnicos de Enfermagem para o cargo efetivo ao qual a autora pleiteia vaga.” Assim, alega que critério do valor da causa é insuficiente para determinar a redistribuição do feito para o juizado especial.
Requereu sejam providos os presentes embargos com efeitos modificativos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe analisarmos a interposição do recurso de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Como visto, em nosso sistema processual, os Embargos de Declaração destinam-se a solicitar ao juiz ou ao tribunal prolator da decisão que esclareça obscuridade, supra alguma omissão, elimine contradição ou corrija erro material existente no julgado.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
No caso em análise, não verifico a omissão/contradição apontada.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo, ao se declarar incompetente para processar a demanda, fundamentou exaustivamente seu entendimento com base na Lei nº 12.153/2009, notadamente no §1º do art. 2º, que assim determina: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Logo, diante disso, não há que se falar em omissão/contradição da decisão de declínio, uma vez que o juízo deixou evidente seu entendimento, não havendo óbice legal para o processamento da ação no Juizado Especial da Fazenda.
Se a embargante pretende ver alterada a decisão, deve interpor o recurso adequado.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos por inexistir omissão/contradição na decisão atacada, conforme artigo 1.022 do CPC, mantendo-a em sua integralidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redistribua-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital M2 -
04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
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14/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:46
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 18:43
Decorrido prazo de NYVIA CRISTINA DOS SANTOS LIMA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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31/01/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0802672-48.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NYVIA CRISTINA DOS SANTOS LIMA REU: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM, Nome: GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de janeiro de 2023.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
20/01/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 12:48
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 19:58
Conclusos para decisão
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18/01/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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