TJPA - 0801652-36.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 12:59
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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14/04/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 05:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 05:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 21/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:16
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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20/03/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC/2015, procedo a intimação da(s) parte(s) beneficiária(s) quanto a expedição de alvará, conforme disponibilizado nos autos eletrônicos.
Santa Izabel do Pará, 16 de março de 2023.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA.
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
16/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 07:28
Publicado Despacho em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801652-36.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: OTAVIO AUGUSTO SILVA GONCALVES Advogado do(a) RECLAMANTE: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161 RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) RECLAMADO: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, FABIO RIVELLI - PA21074-A DESPACHO Vistos etc.
Ante a manifestação de ID 87968244, expeça-se o ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do(s) valor(es) depositado(s) em subconta judicial vinculada ao feito.
Ademais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, ressaltando-se que o seu silêncio importará em anuência.
Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará (Portaria nº 4254/2022-GP) -
10/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 11:56
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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28/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2023 00:34
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO SILVA GONCALVES em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:36
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO SILVA GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 20:43
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801652-36.2022.8.14.0049 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: OTAVIO AUGUSTO SILVA GONCALVES Advogado do(a) RECLAMANTE: KENNEDY DA NOBREGA MARTINS - PA23161 RECLAMADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) RECLAMADO: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, FABIO RIVELLI - PA297608 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais c/c restituição em dobro”, proposta por OTÁVIO AUGUSTO SILVA GONÇALVES e face de TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), já qualificadas nos autos.
A parte autora alega que efetuou a compra de dois bilhetes aéreos para viagem no dia 01/11/2021 com a saída da cidade de Belém/PA às 11h45min, com escala em Fortaleza/CE e destino a cidade de Recife/PE, com chegada prevista para às 15h25min.
Alega o autor que a viagem foi programada com fins de gozo da sua licença casamento, já que estaria em período de lua de mel.
Afirma que chegou ao aeroporto para realizar o check-in com antecedência de 01 (uma) hora, mas que foi impossibilitado de realizá-lo com a justificativa de que o tempo para o check-in já havia se esvaído.
Assim, a empresa requerida possibilitou a remarcação das passagens para um voo previsto para o mesmo dia, mas com chegada em Recife/PE às 02h00min do dia 02/11/2021 e com cobrança do valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais).
Assim foi feito, vez que o autor já estaria prejudicado com reservas e demais despesas da viagem.
Ainda, o autor aduz que na viagem de volta ao estado do Pará, os infortúnios não foram diferentes.
Relata que a viagem estava marcada para o dia 07/11/2021, com saída às 11h55min do aeroporto de Recife/PE e chegada ao aeroporto de Belém/PA às 15h45min.
Contudo, mesmo chegando com bastante antecedência ao aeroporto e ter conseguido realizar o check-in, quando faltavam 20 (vinte) minutos para o embarque, foi avisado de que não poderia mais embarcar, pois na companhia requerida já não mais havia voos disponíveis para Belém/PA.
Informa que o atendente da requerida conseguiu um voo para o casal, em outra empresa aérea, com chegada em Belém/PA prevista para as 02h00min do dia 08/11/2022 o que prejudicou o retorno dele aos seus compromissos laborais, uma vez que a jornada de trabalho se iniciou às 08h00min do mesmo dia da chegada.
Assim, requer a condenação da requerida em restituição em dobro dos valores pagos referentes à remarcação das passagens no valor de R$ 2.260,00 (dois mil, duzentos e sessenta reais) e em indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida alegou culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista a recomendação dada aos passageiros de que cheguem ao aeroporto com 02 (duas) horas de antecedência em voos nacionais e realizem o check-in entre 48 (quarenta e oito) horas e 70 (setenta) minutos de antecedência do embarque, ressaltando, ainda, que disponibiliza aos seus usuários o check-in na modalidade online para evitar atrasos.
Ademais, sustenta que o cancelamento do voo previsto para o dia 07/11/2021 se deu pela readequação da malha aérea que ocorreu conforme Resolução nº 400 da ANAC, sendo medida possível e prevista em lei.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada em audiência.
Sem mais provas a produzir, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.
No caso vertente, verifica-se que a parte autora arcou com valores consideráveis, com o objetivo de viajar até destino turístico, onde permaneceu por alguns dias.
Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Súmula nº 6, com redação modificada em 15 de junho de 2016, Publicada no DJE Edição nº 5999/2019, que assim dispõe: “a alegação da hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconsiderada de ofício pelo próprio magistrado caso haja provas nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
Vale frisar que intenção do legislador não é proteger qualquer pessoa, mas somente aquela que possuir recursos insuficientes para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo preliminares, passo ao mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento de dano material e moral, decorrente de suposta falha na prestação do serviço.
Cumpre salientar que os contratos de transporte aéreo internacional são regidos pela Convenção de Varsóvia, em atenção ao disposto no art. 178 da CF, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 636331/RJ e ARE 766618/SP – Repercussão Geral – Tema 210).
Todavia, aplica-se, no que couber, o regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Resta incontroversa a celebração do contrato de transporte aéreo entabulado entre as partes, cingindo-se a controvérsia quanto à existência de falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.
Quanto à distribuição do ônus da prova sobre os fatos controvertidos acima delimitados, diante da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange ao pedido de restituição em dobro do valor pago para remarcação das passagens, em síntese, a parte autora aduz que se apresentou para a realização do check-in com mais de 01 (uma) hora de antecedência, motivo pelo qual entende como indevida a cobrança.
A parte requerida, por sua vez, indica que a parte autora se apresentou após o tempo estipulado, sustentando ser devida a cobrança.
Analisando-se detidamente os autos, conclui-se que a parte autora chegou atrasada ao guichê da companhia para a realização do check-in.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC regulamenta os procedimentos de check-in e embarque de passageiros, estabelecendo os documentos necessários e a forma de sua realização.
Contudo, o prazo não é previsto, cabendo a cada companhia aérea o estabelecimento do horário máximo, nos termos do art. 18, in verbis: Art. 18.
Para a execução do contrato de transporte, o passageiro deverá atender aos seguintes requisitos: I - apresentar-se para embarque munido de documento de identificação civil e em horário estabelecido pelo transportador; II - atender a todas as exigências relativas à execução do transporte, tais como a obtenção do visto correto de entrada, permanência, trânsito e certificados de vacinação exigidos pela legislação dos países de destino, escala e conexão; III - obedecer aos avisos transmitidos pelo transportador.
Parágrafo único.
O descumprimento de quaisquer dos requisitos deste artigo autorizará o transportador a negar embarque ao passageiro e aplicar eventuais multas.
Os documentos apresentados com a inicial, observa-se que a parte autor adquiriu, por meio do site Decolar.com, passagens aéreas com destino a Recife, com saída prevista para o dia 01/11/2021 às 11h45min de Belém (Id 69284350).
Do recibo da compra consta expressamente e em destaque a seguinte informação: “Lembre-se de chegar ao aeroporto 2 horas antes do horário de saída do seu voo”.
O print de ID 69284353 indica 10h41min como horário da corrida pelo aplicativo “Uber”.
A despeito de a parte autora atribuir tal horário como o de chegada no aeroporto, é cediço para qualquer usuário que os recibos do aplicativo de transporte mencionado registram o horário de início da corrida a partir do ponto de partida.
Considerando o trajeto indicado, em consulta ao aplicativo “Google Maps”, verifica-se que o percurso da Alameda São Mateus, nº 51, Sacramenta, Belém-PA até o Aeroporto Val de Cans pode levar de 7 (sete) a 20 (vinte) minutos, a depender do trânsito e rota eleita, de forma que se mostra improvável que a parte autora tenha se apresentado ao balcão da parte requerida com mais de 01 (uma) hora de antecedência, como alegado na inicial.
A parte requerida, por sua vez, apresentou informação que à época estava disponível em seu site[1] no sentido de que o check-in poderia ser feito até 70 (setenta) minutos antes do horário programado para a partida do voo.
Registre-se que atualmente aos passageiros é assegurado a realização do check-in através de diversos meios, tais como: site da companhia, aplicativo da companhia, terminal de autoatendimento e guichê.
Ademais, demonstrou, também, que o atendimento da parte autora no guichê se deu às 10h55min, ou seja, em horário superior aos 70 (setenta) minutos necessários.
Portanto, vê-se que no caso vertente que a cobrança dos valores para as novas passagens é devida e decorreu de culpa exclusiva da parte autora, que não chegou ao aeroporto como tempo suficiente para a realização do check-in, não havendo falha na prestação do serviço, tampouco qualquer ato ilícito ou abusivo por parte da companhia aérea.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
EMBARQUE NEGADO PELA COMPANHIA AÉREA.
PASSAGEIROS QUE COMPARECERAM AO GUICHÊ PARA REALIZAÇÃO DO CHECK IN COM ATRASO.
CULPA EXCLUSIVA DOS CONSUMIDORES.
AUSÊNCIA DE FALHA NA ´PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DAS RÉS.
DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004501-09.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.07.2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CHECK-IN.
ENCERRAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPARECIMENTO NO HORÁRIO DEVIDO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não se desincumbindo a autora de seu ônus de demonstrar ter ao menos comparecido com a antecedência necessária à realização do check in, não produzindo prova mínimas a demonstrar um comportamento ou omissão da ré que denotem um descumprimento de suas obrigações na realização do serviço ou falha em sua prestação, a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. 2.
Recurso provido. (TJ-DF 07139668220218070001 1408721, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Transporte aéreo de pessoas – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Afastada a preliminar de cerceamento de defesa – Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias – Alegada falha na prestação de serviços não demonstrada – Autor que chegou ao aeroporto restando apenas sete minutos para o encerramento do check-in – Site da companhia aérea instrui adequadamente os passageiros quanto ao horário de encerramento de check-in – Dever de informação cumprido pela ré – Autor que deu causa ao atraso na chegada ao balcão da companhia aérea e consequente perda de voo – RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – Honorários recursais devidos – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10082111520208260161 SP 1008211-15.2020.8.26.0161, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 30/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) Destarte, incabível o pedido de restituição de valores.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais, em relação ao relato do voo de volta.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
A parte autora aduz que o seu retorno da cidade de Recife-PE estava marcado para o dia 07/11/2021 às 11h55min, com previsão de chegada em Belém-PA na mesma data às 15h45min.
Porém, alega que 20 (vinte) minutos antes do embarque foi informado que não poderia embarcar no voo, sendo realocado em voo de outra companhia aérea (“AZUL”) com saída de Recife-PE às 22h30min do dia 07/11/2021 e chegada em Belém-PA às 02h00min do dia 08/01/2021, o que teria causado prejuízo ao desempenho laboral.
A parte requerida, por sua vez, afirma que a reacomodação da parte autora em outro voo se deu em razão da necessidade de readequação da malha aérea, pela ocorrência de caso fortuito que acarretou a “impossibilidade técnica e comercial de realização do voo outrora contratado”.
No entanto, não apresentou qualquer elemento de prova nos autos acerca do motivo do cancelamento do voo de volta ou sobre qual caso fortuito teria ocorrido, tampouco de que o voo disponibilizado pela parte requerida seria o mais apto a atender a escolha do passageiro, nos moldes previstos no art. 28, I e II, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Ademais, é forçoso frisar que a necessidade de readequação da malha aérea é considerada como fortuito interno, incluído no risco do negócio, não sendo causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC.
Considerando que a requerida apenas disponibilizou passagem aérea em horário muito além do previsto, com a quebra da confiança e da legítima expectativa do passageiro, fazendo com que o autor corresse o risco de não cumprir com seus compromissos laborais, percebe-se a caracterização da falha na prestação de serviços e que os transtornos sofridos ultrapassam o mero dissabor do cotidiano, evidenciando-se o dano moral sofrido.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VOOS AÉREOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS DE ACORDO COM O CONTRATADO.
ALEGAÇÕES DE ALTERAÇÃO DE MALHA AÉREA E DE PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SUPORTADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0039695-63.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022) (TJ-PR - APL: 00396956320218160014 Londrina 0039695-63.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 30/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR. 1-Ação indenizatória por danos morais, em decorrência de cancelamento de voo e realocação em voo alternativo, ocasionando um atraso de mais de 8 horas na chegada ao destino. 2-Responsabilidade civil de natureza objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento que independe da existência de culpa e da qual somente se exime o fornecedor se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. 3-Impedimentos operacionais que configuram risco inerente à exploração da atividade desenvolvida, caracterizando o chamado fortuito interno. 4-Alegações abstratas relativas à pandemia de covid-19 que não são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor na hipótese. 5-O transportador aéreo que descumpre a sua obrigação e não leva a pessoa transportada no dia, horário e local combinados, responde pelos danos morais daí advindos. 6-A indenização por dano moral deve representar compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses. 7- Verba compensatória adequadamente arbitrada. 8-Tratando-se de indenização decorrente de relação contratual, os juros devem fluir da citação (art. 405 do CC/02 c/c art. 240 do CPC/2015), e, não, da data do arbitramento. (TJ-RJ - APL: 01075719020218190001, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) Assim, reconhecido o ato decorrente falha da prestação do serviço, o nexo de causalidade e o dano moral suportado pela parte autora, presentes os requisitos inseridos no dever de indenizar.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser atualizado e acrescido de juros de mora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, a fim de CONDENAR a parte requerida a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC, a partir data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimo o requerido, desde já, a efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel [1]https://www.latam.com/pt_us/informacao-para-sua-viagem/Prepare-se-para-a-sua-viagem/check-in/ e https://www.latam.com/pt_us/informacao-para-sua-viagem/Prepare-se-para-a-sua-viagem/processo-deembarque/ -
19/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 14:03
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:30
Audiência Una realizada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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01/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:20
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:28
Juntada de Carta
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11/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 09:23
Audiência Una designada para 02/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
10/07/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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