TJPA - 0825192-12.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 13:37
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 27/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/02/2023 02:58
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:42
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:28
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:38
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:37
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 21:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 11:08
Juntada de Alvará
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02/02/2023 13:26
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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27/01/2023 03:07
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0825192-12.2017.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP Nome: NORTE SHOPPING BELEM S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Trata-se de ação de tutela antecipada em caráter antecedente ajuizada por STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em face de NORTE SHOPPING BELEM S/A, em que as partes, antes da prolação da sentença, informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação, conforme se vê da petição de Id 85210168.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de um acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto.
Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”.
Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso dos autos, verifico que os transigentes são pessoas capazes, estão devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir e o objeto sobre o qual transacionam é lícito.
Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante da petição de Id 85210168 para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil, e EXTINGO o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III do CPC.
Tratando-se de transação entre as partes ocorrida antes da sentença, aplico o disposto no art. 90, §3º, do CPC, dispensando-se o pagamento das custas processuais remanescentes.
Dê-se baixa em eventuais boletos pendentes, se houver.
Honorários advocatícios serão arcados por cada parte em relação aos seus respectivos advogados, na forma acordada.
HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
Fica cancelada a audiência de instrução então designada nos presentes autos.
Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento do presente acordo.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado desta.
Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém-PA, 26 de janeiro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
26/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:58
Homologada a Transação
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26/01/2023 10:29
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0825192-12.2017.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP REQUERIDO: NORTE SHOPPING BELEM S/A Nome: NORTE SHOPPING BELEM S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Verifica-se que a parte autora apresentou o nome da testemunha que pretendia ser ouvida apenas três dias antes da audiência então designada para o dia 24 de novembro, tendo a parte requerida arguido a preclusão para a sua oitiva, com fundamento no § 4º, do art. 357 do CPC.
Neste sentido, razão assiste à parte requerida, vez que a decisão de Id 78790137, ao deferir "os pedidos das partes para tomada de depoimentos pessoais e testemunhais", ainda que se utilizando de outras palavras, teve por objetivo determinar a produção da prova testemunhal, além da oitiva das partes, quer seja, determinar a produção da prova oral.
Assim, a situação em questão se amolda ao que prediz o parágrafo quarto do artigo supramencionado, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da extemporaneidade da apresentação da testemunha da parte autora, e, portanto, a preclusão para a realização da sua oitiva.
Outrossim, o fato de a decisão retromencionada não ter fixado expressamente prazo para apresentação de rol de testemunhas não possui o condão de afastar preceito legal específico, que prevê " prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas".
Por fim, o prazo de três dias antes da data da audiência, conforme leitura da decisão, não diz respeito à apresentação do rol de testemunhas, que, repise-se, possui prazo legal específico, mas tão somente à juntada aos autos de documento comprobatório da intimação da testemunha, a ser realizada pelo advogado da parte que requereu sua oitiva, sendo, pois, atos processuais distintos.
Ante todo o exposto, fica declarada a preclusão temporal para a oitiva da testemunha arrolada pela autora, ficando a audiência de instrução mantida para a tomada do depoimento das partes e oitiva apenas da testemunha da parte ré.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17091517040706200000002396333 01 PROCURACAO Procuração 17091516593046500000002396416 02 Contrato Social - STEP Documento de Comprovação 17091516594468100000002396419 03 Contrato de locação e aditivos Documento de Comprovação 17091517000027300000002396425 04 Step - Comprovantes - 2015-1 Documento de Comprovação 17091517003007200000002396428 05 Step - Comprovantes - 2016 - 1-1 Documento de Comprovação 17091517004684200000002396431 06 Step - Comprovantes - 2016 - 2-1 Documento de Comprovação 17091517010316800000002396435 07 Step - Comprovantes - 2017-1 Documento de Comprovação 17091517012146100000002396439 08 Step - Notificação de entrega das lojas locadas Documento de Comprovação 17091517013223700000002396444 09 ATA NOTARIAL Documento de Comprovação 17091517014893000000002396450 10 ESTOQUE DA STEP 30.08.17 Documento de Comprovação 17091517022729200000002396462 11 Minuta de Distrato com Multa Documento de Comprovação 17091517023816100000002396466 12 Relatório de Custas Iniciais Documento de Comprovação 17091517024921200000002396468 13 Boleto Custas Iniciais Documento de Comprovação 17091517030179200000002396472 14 Comprovante de Pagto.
Custas - STEP 05 Documento de Comprovação 17091517031275100000002396475 Petição Petição 17101610165022600000002616545 Inscrição do SPC Documento de Comprovação 17101610160690900000002616558 Decisão Decisão 17111310505722800000002843016 Decisão Decisão 17112814255127100000002997156 Petição Petição 17112918132322600000003017776 Deposito Judicial - Caucao -STEP Documento de Comprovação 17112918130149000000003017783 MANDADO MANDADO 17120711442715100000003089980 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17120811194922800000003097027 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 18010813401086200000003436978 norte shopping belém Devolução de Mandado 18010813401107900000003437031 Emenda a Inicial Petição 18011013410073300000003456796 Notificação Extrajudicial do réu Documento de Comprovação 18011013325793900000003456940 Notificação Extrajudicial em julho de 2017 Documento de Comprovação 18011013402332800000003457075 Normas Gerais - Parque Shopping Documento de Comprovação 18011013403742000000003457077 Habilitação em processo Petição 18012515542936500000003611381 1 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 18012515542991200000003611415 2 - Procuração Norte Shopping Procuração 18012515543051500000003611417 3 - Substabelecimento Substabelecimento 18012515543100300000003611426 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 18012515582942600000003611502 Demonstrativo de débito - STEP calçados - 2018 Documento de Comprovação 18012515575486400000003611509 Recibo de Entrega de Chave-Step Calçados Documento de Comprovação 18012515580381100000003611511 Decisão Decisão 18020212312571100000003689561 Petição requerendo certidão de agravo Petição 18022215302651500000003939511 custas-certidao-AGI-(pagas) Documento de Comprovação 18022215292998000000003939527 Certidão Certidão 18030110363275500000004008379 Petição noticiando AI Petição 18030715171897300000004081764 Comprovante de distribuição de AI 0801392-48.2018.8.14.0000 Documento de Comprovação 18030715165919600000004081805 Petição - Carta de Preposição Petição 18072316313527300000005672329 Carta de Preposição-Valber Bruno x Steep Calçados Documento de Comprovação 18072316303839800000005672344 Termo de Audiência Termo de Audiência 18080113320137800000005781782 0825192-12.2017 Termo de Audiência 18080113312164100000005781819 Contestação em anexo Contestação 18081318381317100000005936293 NSB x STEP calçados - contestação Ação ordinária Contestação 18081318350707500000005936296 1 - Contrato de locação STEP Documento de Comprovação 18081318351855500000005936299 2 - Termo Aditivo ao Contrato de locação Documento de Comprovação 18081318352544100000005936301 3 - Termo Aditivo ao Contrato de locação (DESCONTO) Documento de Comprovação 18081318353412200000005936304 4 - Termo Aditivo ao contrato de locação (aumento de área) Documento de Comprovação 18081318354387300000005936306 5 - Termo Aditivo ao contrato - Desconto 01.01.17 - 31.06.17 Documento de Comprovação 18081318354971200000005936307 6 - Emails reunião e desconto 01.17 Documento de Comprovação 18081318355720300000005936309 7- Prints whatsapp Documento de Comprovação 18081318360321900000005936313 8 - Resposta prestação de contas Documento de Comprovação 18081318361254400000005936314 9 - Autorização Step Calçados Documento de Comprovação 18081318361986500000005936318 10 - Email entrega de chaves sem quitação Documento de Comprovação 18081318362744000000005936322 11 - Step Comércio - 17.08.31 - Termo de Entrega Chaves (sem quitação) Documento de Comprovação 18081318363339400000005936323 12 - Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 18081318364112200000005936326 13 - Ata notarial abandono Documento de Comprovação 18081318364833300000005936331 14 - Ação de Despejo NSB x STEP pt 1 Documento de Comprovação 18081318370534500000005936335 14.1 - Ação de Despejo NSB x STEP pt 2 Documento de Comprovação 18081318371268900000005936338 15 - Auto de imissão na posse judicial - Ação de despejo Documento de Comprovação 18081318372026400000005936345 16 - Boleto amm 07.17 Documento de Comprovação 18081318372793700000005936348 Réplica a Contestação Petição 18083010181437900000006210328 Petição de Reconsideração Petição 18090311214846000000006249122 Despacho Despacho 20061011540434000000016782725 Despacho Despacho 20061011540434000000016782725 Especificação de provas Petição 20061611520932600000016858148 Especificação de provas Petição 20061611541543500000016858155 Petição - Especificação de provas Petição 20061611541551900000016858157 COMPROVANTE - STEP Documento de Comprovação 20061611541575900000016858160 Petição Petição 20062218290871100000016972769 NSB x STEP - Ação ordinária - Petição provas a produzir TG Petição 20062218290879000000016972771 Certidão de custas Certidão de custas 20062611295325500000017048658 Relatório Relatório 21020809464720700000021762853 0801392-48.2018.8.14.0000-Acórdão Decisão do 2º Grau 21020809464782000000021762858 Petição Petição 22020416352261500000046876840 NSB X STEP COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA - EPP - Levantamento de caução Petição 22020416352276300000046876843 Decisão Decisão 22100412304425000000075034366 Decisão Decisão 22100412304425000000075034366 Petição Petição 22110312555316300000076998952 Habilitação nos autos Petição 22112115191938100000078139616 Apresentando dados da Testemunha Petição 22112115212072300000078139619 Petição Petição 22112317275153500000078315999 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Erison Rodrigues Documento de Identificação 22112317275197800000078316000 Carta de Preposição Petição 22112318291763000000078317797 0825192122017 Termo de Audiência 22112412080688800000078361732 Decisão Decisão 22112412080759900000078360119 Certidão Certidão 22112613222844400000078485902 Decisão Decisão 22112412080759900000078360119 Petição Petição 22113017020717400000078731114 Manifestação às Alegações da Ré - STEP Comércio de Calçados LTDA Petição 22121217100363900000079388984 Substabelecimento - Barreto e Costa - Beatriz Monteiro Substabelecimento 22121217100387900000079389044 Certidão Certidão 23010916154769100000080478905 -
19/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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17/01/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 08:52
Conclusos para decisão
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09/01/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 01:02
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 05:30
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:41
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/11/2022 20:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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27/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 13:22
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2022 11:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/11/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 03:17
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 02:26
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/10/2022 02:15
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 09:46
Juntada de Decisão
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03/07/2020 12:28
Conclusos para decisão
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01/07/2020 03:25
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 29/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 03:25
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:29
Juntada de Certidão
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26/06/2020 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/06/2020 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
22/06/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 10:05
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 00:06
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 11/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:02
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 11/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 00:08
Decorrido prazo de NORTE SHOPPING BELEM S/A em 03/09/2018 23:59:59.
-
03/09/2018 11:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2018 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 13:32
Juntada de Outros documentos
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24/07/2018 12:19
Audiência conciliação realizada para 24/07/2018 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/07/2018 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 00:30
Decorrido prazo de STEP COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP em 12/03/2018 23:59:59.
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07/03/2018 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 10:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2018 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 11:14
Audiência conciliação designada para 24/07/2018 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/02/2018 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2018 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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02/02/2018 08:47
Conclusos para decisão
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25/01/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2018 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2017 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2017 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2017 11:45
Expedição de Mandado.
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07/12/2017 11:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2017 11:44
Juntada de mandado
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29/11/2017 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2017 14:25
Concedida a Medida Liminar
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16/11/2017 10:57
Conclusos para decisão
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13/11/2017 10:50
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2017 09:51
Conclusos para decisão
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15/09/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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