TJPA - 0899208-58.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2024 10:42 Juntada de Alvará 
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                                            19/09/2024 10:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2024 09:20 Expedição de Certidão. 
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                                            05/09/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 09:26 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/09/2024 13:43 Conclusos para julgamento 
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                                            04/09/2024 13:43 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/09/2024 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 21:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 14:05 Decorrido prazo de DIREITO DE OUVIR AMPLIFON BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2024 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            14/05/2024 11:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 12:58 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/05/2024 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            04/05/2024 05:00 Decorrido prazo de DIREITO DE OUVIR AMPLIFON BRASIL S.A. em 03/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 08:48 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 20:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 10:50 Publicado Intimação em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 10:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Processo n. 0899208-58.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
 
 Trata-se de ação proposta por VICTOR LINCOLN DA CUNHA BARROS em face de DIREITO DE OUVIR S.A. e BANCO LOSANGO S.A., pelo rito especial da lei 9.099/95.
 
 Narra o autor, em apertada síntese que, no dia 09.09.2020, realizou compra de 2 aparelhos auditivos para sua avó junto à primeira ré, assinando contrato de parcelamento de compra, para pagamento de carnê, no valor de R$7.990,00 a ser pago em 20 parcelas mensais no valor de R$399,50.
 
 Esclarece que, no referido documento de parcelamento da compra, constava informação quanto à possibilidade de a 1ª reclamada ceder o crédito decorrente da operação para a 2ª ré.
 
 Ocorre que, mesmo após efetuar regularmente o pagamento da totalidade das parcelas referentes ao parcelamento, a segunda reclamada passou a contatar o autor, principalmente por mensagens de texto, realizando cobranças de supostos débitos relacionados ao contrato.
 
 Alega que, tendo sido o contrato devidamente quitado na data aprazada, conforme comprovantes de pagamento e termos de quitação juntados aos autos, as cobranças realizadas pela segunda ré de maneira excessiva são abusivas, caracterizando falha na prestação de seu serviço e causando-lhe inúmeros transtornos.
 
 Diante disso, propôs a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar novas cobranças por meio de ligações ou mensagens de texto para a linha telefônica de sua titularidade, bem como de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré em indenização por danos morais no importe de R$6.000,00.
 
 A primeira ré, citada, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que não teria sido responsável pela realização das cobranças, bem como apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
 
 No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, ante a inexistência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pelo autor.
 
 O banco réu, citado, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse de agir, visto que o autor não procurou a resolução do conflito pelos meios administrativos antes de propor ação judicial.
 
 No mérito, requer a total improcedência da ação alegando que não houve pretensão resistida, uma vez que a parte autora nunca lhe procurou na via administrativa, além de não haver comprovação de ato ilícito praticado capaz de ensejar dano moral, tendo agido em exercício regular de seu direito. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2- PRELIMINARES. 2.1- Ilegitimidade passiva da ré DIREITO DE OUVIR AMPLIFON BRASIL S.A.
 
 A presente preliminar se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deixo para decidir sobre a responsabilidade da reclamada quando da análise meritória. 2.2 – Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
 
 Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95, afasto a presente preliminar, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando houver interposição de Recurso Inominado. 2.3 – Carência de ação.
 
 Falta de interesse de agir.
 
 A empresa ré argui a presente preliminar sob a premissa de que como a parte autora não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, há flagrante falta de interesse de agir.
 
 A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
 
 Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
 
 Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
 
 Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
 
 Afasto a preliminar.
 
 Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que deve incidir, no caso, as normas vertidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que tange à inversão do ônus probatório, em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes, nos termos do art. 3° do CDC.
 
 Restou incontroverso nos autos que o autor celebrou contrato de compra com a primeira reclamada, com parcelamento dos valores, no qual constava a possibilidade de cessão do crédito à segunda reclamada.
 
 O autor comprovou que adimpliu integralmente o contrato, conforme comprovantes e termos de quitação juntados sob o id82962252 e seguintes, não tendo as reclamadas impugnado tal informação.
 
 Ao contrário, a primeira ré confirma em sua contestação que o autor efetuou a totalidade do pagamento acordado.
 
 Nesse sentido, cabia às requeridas demonstrarem a regularidade das cobranças efetuada em desfavor do reclamante, comprovando a existência de um débito que justificasse as referidas cobranças, em atendimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
 
 Contudo, desse ônus não se desincumbiram.
 
 Não havendo qualquer débito referente ao contrato celebrado entre as partes, às reclamadas caberia demonstrar que as mensagens com cobranças não seriam de sua titularidade, o que também não fez.
 
 Dessa forma, restou incontroverso que as requeridas efetuaram diversas cobranças indevidas ao requerente, referente ao contrato integralmente cumprido, enviando cerca de 15 mensagens diversas, insistindo na cobrança de débito inexistente, com ameaças de restrições de crédito ao autor.
 
 Neste ponto, importante ressaltar que a primeira reclamada, a despeito de não ter efetuado as cobranças diretamente, também é responsável por estas, visto que diziam respeito a um contrato na qual constava como fornecedora, fazendo parte da cadeia de consumo, na qual todos os fornecedores são solidariamente responsáveis por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
 
 Isto posto, restou evidenciada a falha na prestação do serviço das reclamadas ante a patente extrapolação do incômodo e da perturbação, com cobrança indevida, de débito já pago, desnecessariamente, e em flagrante abuso de direito por parte da ré.
 
 Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DÉBITO INEXISTENTE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 COBRANÇAS EXCESSIVAS.
 
 REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E ENVIO DE E-MAILS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Cobrança indevida de dívida inexistente.
 
 Excessivas ligações e mensagens de cobrança via e-mail.
 
 Falha na prestação do serviço. 2.
 
 Conduta do banco recorrido que excede o mero aborrecimento.
 
 Dano moral configurado. 3.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000684-07.2019.8.16.0205 - Irati - Rel.: Juiz Irineu Stein Júnior - J. 19.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006840720198160205 PR 0000684-07.2019.8.16.0205 (Acórdão), Relator: Juiz Irineu Stein Júnior, Data de Julgamento: 19/06/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2020) RECURSO INOMINADO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DÉBITO DE TERCEIRO.
 
 ABUSO DE DIREITO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 COBRANÇAS EXCESSIVAS.
 
 REPETIDAS LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
 
 OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.
 
 RÉ QUE DEVE SE ABSTER DE EFETUAR NOVAS LIGAÇÕES PARA COBRANÇA DO DÉBITO DE TERCEIRO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004459-31.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 28.05.2021) (TJ-PR - RI: 00044593120178160195 Curitiba 0004459-31.2017.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COBRANÇA INDEVIDA - EXCESSO DE CHAMADAS TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE COBRANÇA - ABUSIVIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 42 DO CDC - CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CONDENAÇÃO. - Em se tratando de cobrança excessiva e reiterada por telefone de dívida que sequer é devida pelo autor, deve ser reconhecido o ato ilícito por violação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - A conduta abusiva do fornecedor de realizar diversas ligações mesmo após o consumidor ter esclarecido que não era o titular do débito, é capaz de gerar abalo à tranquilidade e à imagem da pessoa, o que alcança as raias do dano moral - Tem se tornado comum a prática adotada por grandes empresas de contratar serviços terceirizados de "call center" para cobrar débitos de seus clientes inadimplentes.
 
 As ligações ocorrem de forma abusiva por meio do disparo automático de diversas e sucessivas ligações telefônicas, de forma reiterada e desregrada, durante o dia e noite para os telefones celulares, residenciais e até mesmo de trabalho dos consumidores - Deve ser julgado procedente o pedido em condenação em obrigação de não fazer consistente no dever de cessar tais mecanismos de cobrança quando o próprio requerido confessou inexistir relação contratual com o consumidor - Não havendo prova acerca da gravidade da extensão do dano moral suportado, inviável a majoração do montante fixado em primeiro grau quando este se mostra adequado e proporcional ao dano imaterial decorrente da ofensa - Recurso autoral ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000210998845001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) Dessa feita, caracterizado o abuso de direito e a falha na prestação de serviço, configura-se o dano moral, haja vista que a parte ré praticou contra o autor ato ilícito que lhe gerou transtornos e desgastes superiores ao mero aborrecimento.
 
 Referido comportamento, além de inadmissível e reprovável, também gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o seu abalo, pois sofreu inúmeros constrangimentos com cobranças e incessantes de débito já pago, com ameaças de inscrições em órgãos de proteção ao crédito.
 
 Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu se fazem presentes.
 
 A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que a parte ré impôs ao autor a cobrança de suposto de débito já pago, negligenciando, ainda, na adoção de medida a estancar a continuidade do ilícito.
 
 No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
 
 Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 4 - DISPOSITIVO.
 
 Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de id84986078 e para: a) Condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m, ambos a partir do arbitramento.
 
 Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
 
 Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso de o pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
 
 Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
 
 Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
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                                            08/04/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 13:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/03/2023 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            23/03/2023 13:56 Audiência Una realizada para 23/03/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            23/03/2023 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            22/03/2023 08:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/01/2023 01:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/01/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 09:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2023 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2023 08:59 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2023 10:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação Processo nº 0899208-58.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes, em virtude das cobranças indevidas referentes a supostos débitos do autor com a ré que afirma já ter pagado.
 
 Narra o autor que em setembro de 2020 assinou uma solicitação de parcelamento de bem junto ao segundo reclamado por uma compra efetuada com a primeira ré, no valor de R$7.990,00 a serem pagos em 20 parcelas mensais de R$399,50.
 
 Relata que apesar de ter quitado integralmente o pagamento das parcelas avençadas, concluído em maio/2022, o segundo reclamado vem entrando em contato com o autor informado débitos que não existem em seu nome e ameaçando inserir seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
 
 Intimado a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, o reclamado limitou-se a afirmar, de forma genérica, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada pelo autor.
 
 DECIDO.
 
 Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações, uma vez que comprovou ter realizado o pagamento integral do serviço contratado com o reclamado.
 
 Além disso, não se pode imputar ao autor a produção de provas negativas, no sentido de que não realizou outros débitos com o réu.
 
 O fato de haver cobranças indevidas à parte autora, bem como a possibilidade de ter seu nome inscrito em órgãos de restrição ao crédito em razão delas, por si só, constituem perigo de dano ao resultado útil do processo.
 
 Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
 
 Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à promovida que: a) SE ABSTENHA de promover a inscrição do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos ora questionados, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de inscrição; b) Em caso de já ter ocorrido a inscrição em nome da parte autora, proceda à exclusão da inscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 30 (trinta) dias; c) SE ABSTENHA de efetuar cobranças, por meio de ligações, e-mails, SMS, ou quaisquer outros em face do autor, sob pena de multa única no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cada cobrança indevidamente realizada, desde que devidamente comprovada.
 
 Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova acerca da origem do débito, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém
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                                            18/01/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2023 12:17 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/01/2023 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2023 08:51 Expedição de Certidão. 
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                                            21/12/2022 06:21 Decorrido prazo de DIREITO DE OUVIR AMPLIFON BRASIL S.A. em 19/12/2022 23:59. 
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                                            21/12/2022 06:21 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/12/2022 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2022 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 08:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2022 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2022 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2022 13:34 Cancelada a movimentação processual 
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                                            02/12/2022 22:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 21:48 Audiência Una designada para 23/03/2023 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/12/2022 21:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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