TJPA - 0800527-81.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 18:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 05:09
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800527-81.2022.8.14.0130 AUTOR: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de cartão de crédito.
Em contestação, o Requerido sustentou a improcedência do pedido.
Em réplica, o Requerente pediu a procedência do pedido. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o juízo deu oportunidade para que a parte autora e manifestasse sobre a ocorrência de litispendência, conforme despacho 64548134, de modo que está respeitado o artigo 10 do Código de Processo Civil.
A litispendência pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo -art. 337, §5º.
Há litispendência quando se repete ação que já está em curso, cujas partes, causa de pedir e pedido são idênticos, vide CPC: Art. 301.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verificase a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso. (...) § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência do juízo, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Quando se reconhece a litispendência o processo deve ser extinto, a teor do art. 485, V do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada; “In casu”, após compulsar atentamente o presente processo e o nº 0800667-52.2021.814.0130, verifico que nos dois casos o objetivo da parte autora é receber indenização por danos morais decorrentes do contrato, pois alega não ter vínculo jurídico com o Bradesco Cartões.
Registro, por oportuno, que GASTO CARTÂO DE CRÉDITO E GASTO COM CARTÃO DE CRÉDITO decorrem tudo serviço de cartão de crédito, de modo que está configurada a litispendência.
Sendo assim, a presente ação merece ser extinta, uma vez que o bem da vida postulado já fora concedido noutra demanda judicial que fora distribuído anteriormente a este processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC, tornando sem efeito todos os atos decisórios dantes proferidos nesta ação.
Sem custas e sem honorários, por se tratar de gratuidade.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRIJA-SE o polo passivo para incluir Bradesco Cartões, conforme pedido em contestação.
Expedientes Necessários.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
20/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/10/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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12/10/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 02:42
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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01/09/2022 18:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 22:17
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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18/07/2022 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
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29/06/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2022 09:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:18
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:58
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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