TJPA - 0006721-10.2019.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 25/07/2025 23:59.
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12/08/2025 00:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada E-mail: [email protected] / Telefone: (94) 98409 4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0006721-10.2019.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 2 de julho de 2025.
MARLITO ARAUJO DOS REIS Servidor de Secretaria -
02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:11
Juntada de despacho
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05/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 01:43
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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16/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 07:14
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 19:10
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:09
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:17
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2023 23:59.
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13/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2023 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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24/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Dom Eliseu Rua Jequié, 312, Esplanada Email: [email protected] / Telefone: (94) 3335-1479 / WhatsApp: (94) 98409-4032 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0006721-10.2019.8.14.0107 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a), Doutor(a) Rejane Barbosa da Silva, Juiz(a) de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Dom Eliseu/PA, 21 de junho de 2023.
MARCUS SAMUEL COELHO MONTENEGRO Servidor -
21/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0006721-10.2019.8.14.0107 AUTOR: AUTOR: ANTONIA SALVIANO DE SOUSA RÉU: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de contrato inexistente ou nulo c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, ajuizado por ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em face do BANCO BMG SA .
Devidamente citada a parte ré deixou de apresentar contestação.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o breve relatório.
Decido 2 - DOS FATOS Narra a parte autora ser correntista do BANCO BMG AS, ora requerido, conforme documentos anexos.
Aduz que fora cobrado, mediante desconto em sua conta, taxas referentes a serviços denominados (RCM )contrato de cartão de credito com reserva de margem consignável.
Compulsando a documentação acostada aos autos, constata-se a ocorrência dos descontos acima.
Alega, contudo, jamais ter contratado ou utilizado tal tipo de serviço.
A parte requerida, não apresentou contestação.
Eis, em síntese, os fatos. 3 - DO DIREITO 3.1 - Da natureza consumerista da relação Não há dúvida de que a relação jurídica existente no presente caso concreta é relação de consumo, tendo em vista que há de um lado o autor (consumidor) e de outro lado a empresa requerida (fornecedor).
Vejamos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” No caso em tela, inquestionável ser a instituição financeira fornecedora de serviços, bem como o requerente o utilizar como destinatário final.
Ademais, a súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça assevera que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desta forma, reconheço a aplicação do CDC ao caso em tela. 3.2 - Do direito à informação Como se sabe, a legislação cercou o consumidor de vários direitos dada a legalmente reconhecida vulnerabilidade material que lhe caracteriza (art. 4º, I, CDC).
Dentre estes, o direito de informação (art. 6º, III) é relevante ao deslinde da lide.
Nos termos do art. 6º, III, CDC, norma de matiz principiológico, é direito do consumidor e, por conseguinte, dever do fornecedor, ser adequada e claramente informado sobre o serviço que está contratando.
Aliás, trata-se de princípio alinhado com a liberdade de contratar, pois somente se pode escolher o que, deveras, se conhece.
Por isto, resta afastado eventual alegação de “pacta sunt servanda”.
Como encimado, não há nos autos prova alguma sinalizando que o cliente conhecia o serviço pelo qual está pagando.
Portanto, reconheço violação ao direito de informação, previsto no art. 6, III, CDC. 3.3 - Da obrigação de reparar Aplicável à hipótese o disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se) No contexto de responsabilidade objetiva, para fins de responsabilização, a demonstração de culpa por parte do agente é prescindível.
Contudo, ainda assim faz-se necessário constatar a presença dos elementos configuradores da responsabilidade, a saber: conduta, nexo de causalidade e resultado.
Eis o entendimento doutrinário: “Quando isso acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘objetiva’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade”. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil.
V. 4. 11ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 48) Portanto, urge sondar a presença do dano e nexo de causalidade.
Conforme se conclui dos extratos colacionados, a parte requerente teve descontados em sua conta valores referentes aos serviços acima.
Cumpre averiguar se a conduta da parte requerida deu causa ao dano.
Não há dúvidas quanto a isso, pela simples leitura dos extratos carreados aos autos.
Em suma, a requerida violou o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor.
Aliás, nem mesmo se sabe se eventuais informações foram prestadas, haja vista a ausência de documentos.
Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
Estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a reparar o dano material causado. 3.4 - Da repetição do indébito O pleito referente à repetição do indébito merece ser acolhido.
O art. 42, p. único do CDC trata do tema em questão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Analisando o dispositivo, verifica-se a necessidade de preenchimento de dois requisitos para a caracterização do direito à repetição do indébito, sendo eles: a) cobrança indevida e b) pagamento.
Primeiramente, a ilicitude da cobrança é inquestionável.
Desatendido o dever de informar, não há que se falar em contratação do serviço objeto.
Em segundo lugar, de acordo com extratos acostados, houve efetivo pagamento por parte do consumidor, mediante desconto automático em conta.
Desta forma, determino que a parte requerida restitua, em dobro, os descontos feitos na conta da demandante, a título de pagamento das taxas referentes a serviços denominados contrato de cartão de credito com reserva de margem consignável ,conforme extrato bancário juntado aos autos. 3.5 - Da constatação e do quantum do dano moral A reparação por dano moral está prevista no art. 5, V e x, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifou-se).
E também no art. 927, do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” A doutrina consigna 02 (duas) modalidades de dano moral, qual sejam, o dano moral direto e o indireto.
Aquele consiste na violação a um direito da personalidade, tal qual se extrai do dispositivo acima, ou nos atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
O último se caracteriza pela impossibilidade de usufruir um direito patrimonial ou de lesão direta a um bem patrimonial.
Veja-se: “O dano moral indireto consiste na lesão de um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que provoca prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima” (Idem, p. 387/388).
Adiante, não se descuida que tal privação há de ensejar dor, humilhação, vexame no titular do direito, ou seja, exceder ao mero desconforto ou dissabor.
A reparação pelo dano moral, ao contrário do dano patrimonial, não ostenta caráter de ressarcimento, dada a impossibilidade de remontar os fatos ao seu estado anterior.
Cuida-se, em verdade, de uma forma de compensação pecuniária com vistas a amenizar e atenuar as violações padecidas.
A título de parâmetros de aferição, a doutrina e jurisprudência relacionam: a situação econômica do lesado e do ofensor, obstaculizando o enriquecimento ilícito; a intensidade do sofrimento; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa do ofensor e as circunstâncias peculiares ao fato. (Ibidem. p. 408).
Atentando para o ocorrido, não vislumbro violação direta a imagem, honra intimidade ou vida privada, dos autores.
Em contrapartida, observo o encimado dano moral indireto, afinal, o consumidor se viu privados de gozar de bens jurídicos patrimoniais, mais especificamente, as quantias debitadas.
Com fulcro nisso, passo à análise dos fatos ensejadores.
No tocante ao quantum, levo em consideração, de um lado, o grau de violação ao direito de informação.
Cuida-se de cliente de pouca instrução.
Não se menciona nem mesmo a razão de ser das tarifas.
De outro, a condição financeira da vítima, o que força o quantum a patamares baixos, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito.
Desta forma, fixo o quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54 do STJ).
CONDENO, também, ao ressarcimento, em dobro, dos valores debitados na conta da parte autora referentes ao objeto do presente feito.
Correção monetária conforme INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
CONDENO, ainda, o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da parte reclamante referente a taxa de serviços denominados “(RCM )contrato de cartão de credito com reserva de margem consignável.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, e de custas processuais.
Tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei n°. 8328/15, alterado pela Lei 9217/2021, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as homenagens de estilo.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Sentença publicada no DJE.
Dom Eliseu/PA, 08 de maio de 2023.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu/PA -
23/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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15/02/2023 18:40
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 05:48
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU DESPACHO Determino o retorno dos autos à Secretaria para que promova a juntada da contestação anexada via protocolo integrado do Sistema Libra, uma vez que a juntada aos autos contém partes ilegíveis.
Cumprido o disposto acima, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito -
20/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
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19/12/2022 13:03
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2022 04:25
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 20/09/2022 23:59.
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18/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 13/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:14
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/05/2022 10:07
Processo migrado do sistema Libra
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10/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 10:59
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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03/08/2021 12:59
VISTA A PARTE - PROCESSO EM CARGA A ADVOGADA DRA. MAISA SILVA DO NASCIMENTO OAB/PA 27.651, CONTENDO 101 FLS. DEVIDAMENTE NUMERADAS E EM ORDEM.
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03/08/2021 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2021 12:54
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/08/2021 12:46
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação. O protocolo nº 20.***.***/7915-42 foi dissociado do processo nº 00067211020198140107 pelo seguinte motivo: PROTOCOLADO AO PROCESSO ERRADO
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03/08/2021 12:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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29/07/2021 12:48
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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12/07/2021 13:01
VISTAS AO DEFENSOR
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01/07/2021 12:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/07/2021 12:57
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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01/07/2021 12:57
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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02/06/2021 10:40
AGUARDANDO ADVOGADO
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02/06/2021 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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02/06/2021 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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02/06/2021 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/06/2021 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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02/06/2021 09:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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02/06/2021 09:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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26/05/2021 12:27
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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26/05/2021 12:27
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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26/05/2021 12:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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26/05/2021 12:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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26/05/2021 12:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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15/03/2021 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/12/2020 10:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0948-27
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21/12/2020 10:32
Remessa
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21/12/2020 10:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/12/2020 10:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/11/2020 19:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/11/2020 14:46
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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05/11/2020 19:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8687-06
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05/11/2020 19:39
Remessa
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05/11/2020 19:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/11/2020 19:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/11/2020 15:50
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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16/10/2020 12:11
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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16/10/2020 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2020 12:10
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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05/08/2019 11:18
PROVIDENCIAR OUTROS
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05/08/2019 08:23
A SECRETARIA
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02/08/2019 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/08/2019 09:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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17/07/2019 14:40
CONCLUSOS
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17/07/2019 09:42
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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16/07/2019 13:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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16/07/2019 13:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: DOM ELISEU, Vara: VARA UNICA DE DOM ELISEU, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE DOM ELISEU, JUIZ RESPONDENDO: JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR
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16/07/2019 13:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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