TJPA - 0006721-10.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/07/2025 09:11
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:26
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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12/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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12/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de janeiro de 2025 -
09/01/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIA SALVIANO DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0006721-10.2019.8.14.0107 APELANTE: BANCO BMG S/A APELADO: ANTÔNIA SALVIANO DE SOUSA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES 2024 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
E DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, fixada em R$4.000,00, em favor da autora.
O juízo singular considerou não comprovada a regularidade dos contratos alegadamente firmados entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (I) se a ausência de contestação, configurando revelia, valida a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora; (II) se estão configurados os requisitos para a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (III) se o dano moral está adequadamente caracterizado e arbitrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados, salvo se a alegação for inverossímil ou contrária à prova nos autos. 4.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível em razão de falha na prestação do serviço bancário, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. 5.
O dano moral é configurado pela violação à dignidade da pessoa humana, especialmente quando há descontos indevidos sobre benefício de caráter alimentar, justificando a manutenção do quantum arbitrado pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de contestação pelo réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. 2. É cabível a devolução em dobro de valores descontados indevidamente em contratos não reconhecidos. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre verbas alimentares é configurado quando compromete a dignidade e a segurança financeira do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 344 e 435; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1565599/MA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 08/02/2021; TJ-PA, AC 0044187-31.2015.8.14.0090, Rel.
Maria do Céu Maciel Coutinho, 22/06/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo requerido BANCO BMG S/A (Id.19900482) contra a sentença de Id.19900469, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu/PA., que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIA SALVIANO DE SOUSA, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: “(...) Devidamente citada a parte ré deixou de apresentar contestação.
Vieram conclusos para sentença.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. (...) 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula 54 do STJ).
CONDENO, também, ao ressarcimento, em dobro, dos valores debitados na conta da parte autora referentes ao objeto do presente feito.
Correção monetária conforme INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
DECLARO inexistente a dívida objeto deste feito, devendo a parte requerida fazer cessar cobranças eventualmente efetuadas em face da parte autora relativas ao objeto do presente processo.
CONDENO, ainda, o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta da parte reclamante referente a taxa de serviços denominados “(RCM )contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, e de custas processuais.
Tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei n°. 8328/15, alterado pela Lei 9217/2021, na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de 2º grau.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao 2º grau, com as homenagens de estilo.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício.
Sentença publicada no DJE.” OS FATOS: Consta dos autos, que a Autora percebeu que haviam descontos no seu benefício previdenciário, os quais não possuía conhecimento.
Após procurar uma agência do INSS para esclarecer os fatos, foi informada de que os descontos eram relativos a diversos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e empréstimo sobre a aludida reserva, supostamente pactuados entre ela e o BANCO BMG.
Discorreu a autora, que nunca celebrou os referidos contratos, e nem autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, afirmando, que nunca recebeu em sua residência fatura ou cartão para desbloqueio.
Assim sendo, ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente a suspensão dos descontos reputados indevidos, e no mérito a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seus rendimentos, além do pagamento de danos morais bem como a inversão do ônus da prova.
O magistrado singular, deferiu a tutela de urgência e concedeu a inversão do ônus da prova (Id.19900459).
Regularmente citado, o Banco/réu manteve-se silente, não apresentou contestação.
Sobreveio então a r. sentença de parcial procedência, nos termos transcritos alhures.
Da sentença, foram opostos Embargos de Declaração, pelo Banco BMG S/A, os quais foram desacolhidos por sentença (Id.19900480).
Insatisfeito, o Banco requerido APELOU (Id.19900482) Em suas razões, alegou em suma, que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, com pleno cumprimento do dever de informar, não havendo vício de consentimento na adesão do contrato, portanto, não há que se falar em ilegalidade Aduziu, a ausência de dano material, até porque, não houve prática de ato ilícito, pois agiu no exercício regular de um direito ao cobrar valores que considerava devidos, pontuando que, o pedido de indenização por danos materiais, exige comprovação dos prejuízos sofridos, o que não estaria presente nos autos.
Questionou, a condenação à devolução em dobro dos valores descontados, diante da ausência de má-fé comprovada, de forma que, a devolução deveria ser simples, e limitada aos valores efetivamente descontados indevidamente.
Sustentou, que não praticou qualquer ato ilícito, ou conduta contrária à boa-fé objetiva, que justificasse a condenação em dano moral, no valor de R$4.000,00, que considera elevado, desproporcional e excessiva, sugerindo a sua redução, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade Destacou, que o autor usando de má fé, não buscou previamente resolver a questão de forma amigável, contrariando a jurisprudência moderna que privilegia soluções extrajudiciais antes da judicialização de conflitos.
Com esses e outros argumentos, concluiu, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, declarando a improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor/recorrido.
Sem contrarrazões (certidão de Id.19900497).
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição.
Instado o representante do Órgão de Cúpula Ministerial, opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do recurso de apelação, interposto pelo BANCO BMG, para manter integralmente a Sentença examinada. É o relatório, síntese do necessário.
Relatado, examino e, ao final, DECIDO.
De início, saliento, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
Como tenho sistematicamente dito, a prática da “contratação” de empréstimo não autorizado pelo consumidor, tem assoberbado cada vez mais o Poder Judiciário, e continua sendo reprovável, a despeito do infeliz aumento de casos, sobre os quais não se pode fechar os olhos.
No caso em apreço, após uma leitura acurada da r. sentença (Id.20541103), não se observa nenhuma irregularidade capaz de legitimar a irresignação da parte recorrente, uma vez, que o juízo decidiu sobre as matérias trazidas a exame, apresentando os fundamentos claros e objetivos, que embora de forma contrária ao pretendido pela parte, que por sinal revel, diante da ausência de contestação, não significa que foi equivocada, tampouco há que se falar em ausência da prestação jurisdicional ou que tenha sido incompleta e deficiente.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, em face de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor/apelado, através de sua conta corrente, tendo em vista que esta não teria realizado nenhuma contratação de empréstimo consignado através de Cartão de Crédito .
Conforme consta da sentença, o Banco/requerido/apelante, embora tenha sido regularmente citado, não contestou a ação, e nesse passo, quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe está sendo imposta. À vista disso, o Banco requerido não exerceu o direito de provar a inexistência dos fatos que lhe eram imputados pela autora, quais sejam, a alegação de que nunca celebrou com o banco demandado qualquer tipo de contrato, muito menos através de Cartão de Crédito Consignado, nem autorizou terceiro a fazê-lo em seu nome, afirmando inclusive, que nunca recebeu em sua residência fatura ou cartão para desbloqueio.
Como é do conhecimento de todos os operadores do Direito, a revelia, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, implica a ausência de contestação por parte do réu no prazo legal estabelecido.
Trata-se de uma situação em que a parte demandada deixa de apresentar defesa nos autos, seja por desinteresse, negligência ou qualquer outra razão, assumindo, em regra, os riscos decorrentes dessa inércia.
No caso sob análise, a ausência de contestação demonstra a renúncia do demandado, em apresentar argumentos que pudessem infirmar a pretensão da parte autora, consolidando, assim, a presunção de que os fatos narrados são verídicos.
Diante disso, cabe ao juízo decidir com base nas alegações e provas disponíveis, assegurando que a aplicação do direito se dê de forma justa e equitativa.
Assim, reforça-se que a revelia, embora represente um ônus ao réu, não exime o magistrado de examinar os elementos constantes nos autos para verificar a conformidade das pretensões deduzidas com o ordenamento jurídico vigente.
Assim, não havendo a comprovação da regularidade das contratações, mister caracterizada a falha na prestação do serviço em face da cobrança indevida.
Para melhor dirimir a questão, importa mencionar os fundamentos externados pelo I.
Procurador de Justiça, uma vez, que o parecer ministerial esgota o debate, citando jurisprudência pátria, inclusive julgado emanado desta Eg. 1ª Turma de Direito Privado desta Corte – TJPA.
De forma que, vai parcialmente reproduzido, como segue: (destaques nosso) “Entendo que a Sentença não merece reforma.
Vejamos.
No caso dos autos, a Autora alega que não consentiu com a adesão aos contratos de empréstimo pormenorizados na inicial, os quais desconhecia até verificar o desconto dos valores correlatos em sua conta corrente.
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira Apelante alega que houve anuência da parte Apelada em aderir ao serviço, de modo que são devidas as cobranças efetuadas por meio de desconto sobre o saldo de sua conta corrente.
Em primeiro lugar, verifico que o Banco Réu trouxe documentos relativos à celebração do negócio jurídico apenas em fase recursal (Num. 19900486 – Pág. 1/9).
Nessa perspectiva, deve ser considerada a impossibilidade de conhecer dos documentos, à medida que o Banco foi citado para contrapor as argumentações do Autor da ação e produzir provas que desconstituíssem o direito pleiteado, contudo, na ocasião não apresentou em juízo os documentos pertinentes.
Em outros termos, tendo em vista que os documentos juntados na manifestação de Num. 19900482 – Pág. 1/11 não são novos, eis que já existiam anteriormente ao ingresso da ação, conforme prescreve os arts. 336 e 435, ambos do CPC, resta caracterizada a preclusão temporal, pois não houve justificativa plausível para que não fossem apresentados no momento oportuno. (...) Na mesma toada, preleciona o entendimento jurisprudencial pátrio: "RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ainda a inversão do ônus da prova. 2 – Restando comprovado que os documentos colacionados em sede de apelação não são novos (art. 435 do CPC), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal.
Desse modo, os documentos juntados às fls. 211/223 não podem ser objeto de análise no presente recurso. 3 - Deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados. 4 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 30 de novembro de 2021.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00048942620168060063 CE 0004894-26.2016.8.06.0063, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) Grifei “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE AFIRMA DESCONHECER.
REVELIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.
CONTRATOS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ANTERIORMENTE REALIZADO PELA APELADA, ACOSTADOS SOMENTE COM A APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DOCUMENTOS QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS NOVOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC.
PRECLUSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
VERBA REPARATÓRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00514202020168190021 2021001108632, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023).
Grifei No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já proferiu decisões: EMENTA: “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE CONDENOU A PARTE RÉ À RESTITUIÇAO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E FIXOU R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REVELIA NA ORIGEM.
JUNTADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
PROVA NOVA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 435 DO CPC/2015, CORROBORADA PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vislumbra-se que a parte apelante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar o desacerto da decisão alvejada, porquanto não desconstituiu os fatos alegados pela parte autora/apelada na origem.
Isso porque não apenas deixou de se manifestar oportunamente nos autos, quando regularmente citada, fato que culminou com a decretação de sua revelia (Id. 459138-pág. 68), como a documentação juntada nesta fase processual, notadamente o termo de adesão de empréstimo pessoal de Id.459139- págs. 33/34, desserve ao embasamento de suas razões recursais, quer por não ser idôneo à demonstração da relação contratual - pois a aferição da autenticidade da assinatura nele aposta dependeria de perícia grafotécnica, o que se torna inviável ante ao termino da instrução processual - quer por não se tratar de prova nova a justificar a produção somente nesta estreita etapa processual, conforme a inteligência do art. 435 do CPC/2015, corroborada pela doutrina e a jurisprudência do STJ. À luz dessas premissas, portanto, não há que se falar em existência de relação jurídica material decorrente de instrumento contratual de empréstimo pessoal na espécie, tampouco em regularidade dos descontos efetivados junto aos proventos da parte apelada comprovados através do Id. 459138-pág. 19/29, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito recursal formalizado pela parte apelante, inclusive em relação aos danos materiais e morais impingidos, pois são mera consequência da falha na prestação do serviço da instituição bancária, cuja insurgência não os atacou especificamente, limitando-se a atrelar o seu descabimento à regularidade do contrato.” (TJ-PA - AC: 00441873120158140090, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020).
Grifei Nesse sentido, ao deixar de apresentar contrato específico de prestação de serviços, o Banco réu não logrou desconstituir a narrativa da Autora no sentido de ter anuído, autorizado ou solicitado empréstimo bancário.
Isso porque o ônus probante no presente caso é da instituição bancária, inclusive pelo deferimento da inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Portanto, no caso em análise, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de empréstimo, capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar efetivamente que houve a contratação de tais serviços, o que torna abusiva a sua cobrança, nos termos do art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor.” E concluiu seu raciocínio pontuando: “Por essas razões, entende-se que a decisão de piso deve ser mantida para reconhecer a ilegalidade das cobranças de parcelas de empréstimo pelo Banco réu, visto que não se encontra comprovadamente amparada pela expressa autorização do consumidor, sobretudo diante da inversão do ônus da prova.” Acrescento ainda ao caso em análise, que nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito está, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque está a cobrar dívida de quem não lhe deve e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
Desse modo, o Código Civil, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Todavia, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ nos autos dos Embargos de Divergência em Resp nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9), as cobranças realizadas antes da modulação serão ressarcidas ao autor de forma simples.
De outro modo, as realizadas após a supracitada data, ou seja, a partir de 31 de março de 2021, serão restituídas em dobro já que houve prática de cobrança indevida, comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Ilustrativamente, cito precedente deste E.
Tribunal de Justiça - TJPA: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO APENAS DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.Na tentativa de estabelecer um parâmetro para fixação do quantum indenizatório por danos morais, o STJ, no julgamento do REsp 1152541, ensinou o método bifásico para definição do montante a ser pago. 2.
No caso concreto, embora a recorrente não tenha realizado o contrato de empréstimo consignado objeto do litígio, sofreu descontos em sua remuneração desde junho/2014 até janeiro/2016.
Ou seja, a apelante, pessoa idosa, segurada do regime geral da previdência, teve redução do patrimônio durante aproximadamente dois anos, em virtude de falta de zelo da instituição financeira que não se cercou dos devidos cuidados para evitar a fraude, devendo o quantum indenizatório corresponder a uma quantia razoável, proporcional à relevância do evento danoso e às condições econômicas das partes envolvidas. 3.
O valor arbitrado pelo juízo singular está em dissonância com os parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça em precedentes que tratavam de situação análoga, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 4.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 5.
Recurso conhecido e provido para majorar o quantum da indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. À unanimidade.”(4954596, 4954596, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-13, publicado em 2021-04-20).” Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que o consumidor teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Nesse contexto, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, publicado em 2021-04-13) Também cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e ser arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Dos autos, é possível vislumbrar a negligência em que incorreu o réu, quando promoveu descontos no benefício do autor, sem a comprovação de utilização dos valores a título de empréstimo consignado, acarretando-lhe, assim, considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de seu benefício, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Desta forma, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; vislumbro que deve ser mantido o valor fixado como indenização por dano moral.
Nessa esteira, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), atende aos requisitos da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) por entender que este valor é o adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pela autora, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida. (...)”. (5299653, 5299653, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-05-24, publicado em 2021-06-07) Quanto aos juros e correção monetária, em relação aos danos morais em face de ato ilícito, não decorrente de contrato, diante da inexistência de sua devida comprovação, a correção monetária deve incidir desde o respectivo arbitramento, contudo, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Por fim, majora-se os honorários advocatícios em prol do procurador da autora, em mais 2% (dois por cento) com fundamento no §11º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, com fulcro no art. 932, do CPC/2015 e art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
25/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:37
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
25/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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