TJPA - 0812676-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 09:07
Baixa Definitiva
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ENNYE SILVA SEABRA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIO OSORIO BENTES em 14/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:47
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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04/02/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0812676-14.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: E.S.S.
AGRAVADO: F.O.B.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS.
SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INUTILIDADE DA MEDIDA RECURSAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Uma vez proferida sentença nos autos principais, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do recurso manejado, diante da carência superveniente de interesse recursal (Precedentes do Colendo STJ e desta E.
Corte – TJPA).
II – Com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, deixo de conhecer do recurso por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do interesse de agir.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal (Id. 10935795), interposto por E.S.S. contra decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS C/C CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (Processo nº 0857269-98.2022.8.14.0301), proposta na origem pela recorrente em face de F.O.B.
A decisão agravada, restou, assim, vazada ((Id. 8774502 do processo de origem): “ (...) É o relatório.
DECIDO.
Defiro provisoriamente o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 99, §3º, do CPC.
Determino o processamento do feito em sigilo, conforme artigo 189, inciso II, do CPC.
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS Nesta fase processual, não é possível afirmar a existência de união estável entre as partes antes do casamento.
As partes se casaram em 27/11/2020, conforme certidão juntada aos autos.
De acordo com a alegação contida na inicial, ocorreu a separação de fato em maio de 2022.
Nesse passo, considerando que o matrimônio durou cerca de um ano e meio, não há como entender que a autora, mulher de 27 anos, sem filho (nenhum foi mencionado na inicial), com importante experiência no mercado de trabalho formal (Num. 71249421) e sem incapacidade laboral, necessite, para se sustentar, do auxílio material do ex-marido, ainda mais quando se verifica que não tem despesas com moradia (alegou viver atualmente na residência de seus pais em outro Estado).
Portanto, numa análise sumária, indefiro o pedido de alimentos provisórios. (...)” Em suas razões (Id. 10935795), a agravante requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça.
No mérito, alega que é estudante e se encontra desempregada desde maio/2018, teve que trancar o curso de nutrição no 5º período e está acumulando dívidas para poder ter o que comer, vestir, pagar transporte e moradia.
Relata que está residindo momentaneamente com sua irmã de 10 (dez) anos de idade e com sua genitora que está desempregada.
Afirma que está sob cuidados clínicos e com acompanhamento de psicólogo.
E que o recorrido é ascendente da alta sociedade, empresário do ramo de publicidade e marketing e detentor de bens.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que sejam fixados, imediatamente, em favor da recorrente, alimentos no importe de 5 (cinco) salários-mínimos a serem suportados pelo agravado.
No mérito, o provimento do recurso.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária, sob o Id. 11126278, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Embargos de Declaração opostos pela recorrente sob o Id. 11280327.
Contrarrazões sob o Id. 11425956. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, no PJE-1º Grau, verifiquei a existência de sentença homologatória de acordo firmado entre as partes que jugou extinto o processo, com resolução de mérito (Id. 82166957 do processo de origem).
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente Agravo de Instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A jurisprudência do STJ assim tem se manifestado sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que decide questão preliminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença" (AgRg no AREsp n. 51.857/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2015).
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1690253/AM, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO FEITO PRINCIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NESTA CORTE TRANSITADA EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes" (AgRg no REsp 1485765/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1826871/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020).
No mesmo sentido, cito julgado desta Corte e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, § 2° DO CPC.
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO.
SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. “ (4903637, 4903637, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-05, Publicado em 2021-04-15) “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
ACORDO HOMOLOGADO.
TENDO A AÇÃO ORIGINÁRIA TRANSITADA EM JULGADO E ARQUIVADA DEFINITIVAMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*65-17, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 16-06-2021) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém (PA), 20 de janeiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
20/01/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 14:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ENNYE SILVA SEABRA - CPF: *25.***.*78-35 (AGRAVANTE)
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20/01/2023 11:45
Conclusos para decisão
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20/01/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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21/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:05
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2022 22:43
Conclusos para decisão
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05/09/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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