TJPA - 0805605-20.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 08:36
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 04:35
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA.
Tel.: (94) 98403-3801.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805605-20.2022.8.14.0045 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, Torre B, andar 8, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogados do(a) AUTOR: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF21822, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 POLO PASSIVO: Nome: ROBERTO LUZ BARBOSA Endereço: Rua Treze de Maio, 128, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-030 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ROBERTO LUZ BARBOSA.
No evento do ID 148537960, O acordo foi firmado por partes capazes, versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, estando regularmente subscrito e em conformidade com os requisitos legais.
Assim, preenchidos os pressupostos legais, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Em caso de eventual restrição judicial existente nos sistemas RENAJUD, SIEL, INFOJUD ou similares, providencie a Secretaria a respectiva retirada, se for o caso.
Custas na forma avençada.
Sem honorários, diante da autocomposição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
05/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/07/2025 21:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/07/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas
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21/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2025 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do autor para, no de prazo 05 dias, apresentar o comprovante de quitação para fins de expedição de mandado de busca e apreensão.
Redenção, 11 de setembro de 2024 LORENA C.
MORAES Analista Judiciária Matricula 110311 -
11/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/06/2024 23:59.
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09/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:34
Concedida a substituição/sucessão de parte
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07/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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14/05/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, promovo a intimação do autor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a certidão negativa exarada pela Oficiala de Justiça, conforme consta na decisão de ID 85011300" VI – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do requerido, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito por abandono"' Redenção, 11/05/2023 LORENA C.
MORAES Analista Judiciária Matricula 110311 -
11/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:14
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 08:47
Juntada de Relatório
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0805605-20.2022.8.14.0045 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AC Cidade de São Paulo, 598, Rua Mergenthaler 598 Bloco I Piso Térreo, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05314-970 Nome: ROBERTO LUZ BARBOSA Endereço: Rua Treze de Maio, 128, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-030 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
I - Inicialmente, avaliando-se a peça vestibular, tenho por preenchido os requisitos essenciais insertos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão porque a recebo e passo a apreciação da liminar.
Custas recolhidas.
II - A mora do requerido está devidamente comprovada através da notificação extrajudicial juntada aos autos (id 79111235), razão pela qual DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, qual seja: Marca VW, modelo FOX 1.0 GII, chassi n.º 9BWAA05Z2B4163758, ano de fabricação 2011 e modelo 2011, cor VERMELHA, placa EUP4E79, Renavam *03.***.*09-78, bem assim de seus documentos, no endereço declinado na exordial ou onde seja localizado, depositando-o com a parte autora, na pessoa de seu representante legal ou quem por ela indicado.
III - O Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da apreensão do bem, deverá lavrar auto circunstanciado, com cuidadosa descrição do seu estado de conservação e dos acessórios acaso nele instalados e mantidos, bem como Auto de Depósito, tecendo a qualificação do depositário.
IV - Após o cumprimento da liminar, cite-se o requerido para que purgue a mora no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, pagando a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados na exordial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem em benefício do credor.
No mesmo ato, cite-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, apresente resposta aos termos do pedido, nos moldes dos §§1º e 2º do art. 3º do DL 911/69.
Advirta-se a devedora que, em caso de pagamento integral da dívida, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
V - No que concerne aos benefícios do art. 212, §2º do CPC, independe de autorização judicial, podendo o Sr.
Oficial de Justiça proceder conforme entenda cabível, desde que respeitado a garantia prevista no inciso XI, §5º da CF/88.
Contudo, no que tange o reforço policial, o deferimento fica adstrito a manifestação do Sr.
Meirinho neste sentido.
VI – Não sendo o bem encontrado ou não esteja ele na posse do requerido, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o imediato recolhimento das custas respectivas sob pena de indeferimento do pleito e extinção do feito por abandono.
VII – Apreendido o bem e não sendo localizado o requerido no endereço da exordial, intime-se a parte autora para regularizar a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito e consequente revogação da liminar.
VIII - Transcorrido em branco tal prazo, intime-se pessoalmente a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta e recolher as custas respectivas.
IX – Sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para sentença.
X – Ultrapassado in albis o prazo para contestação e/ou impugnação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada eletronicamente.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (assinado digitalmente) -
18/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2023 12:56
Conclusos para decisão
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10/11/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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