TJPA - 0800225-45.2023.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ABREU em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:18
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCUS BORGES PIMENTA em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/04/2023 23:59.
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23/04/2023 02:18
Decorrido prazo de ORM CABO ANANINDEUA LTDA em 13/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:18
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 20:10
Decorrido prazo de ORM CABO ANANINDEUA LTDA em 12/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:49
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ABREU em 11/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800225-45.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ADAILSON SILVA DE ABREU Endereço: Travessa Sexta, 943, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-180 RÉUS: Nome: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA Endereço: PS.
TRINDADE, 22 CASA A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-660 Nome: MARCUS BORGES PIMENTA Endereço: Rua dos Pariquis, 1283, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-690 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: ORM CABO ANANINDEUA LTDA Endereço: AV.
NAZARE, 350, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170 SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Após certa tramitação, vem o representante do requerente pleitear pela desistência do feito (ID nº 88720491).
Sobre o tema, dispõem os artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: "Art. 200.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeito após homologação judicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII- quando homologar a desistência da ação;" Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC.
Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Não há custas, pois foi DEFIRO/MANTENHO o benefício da justiça gratuita, nos termos da presunção legal do artigo 99, §3º, do CPC.
INTIME-SE as partes.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Valerá a presente decisão como MANDADO.
Itaituba (PA), datado digitalmente.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
17/03/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:28
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:35
Extinto o processo por desistência
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16/03/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 13:21
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 07:23
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 06:13
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ABREU em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de ORM CABO ANANINDEUA LTDA em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de MARCUS BORGES PIMENTA em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:53
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ABREU em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:49
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2023 12:34
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 18:05
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 10:07
Desentranhado o documento
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07/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 04:23
Decorrido prazo de ADAILSON SILVA DE ABREU em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800225-45.2023.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ADAILSON SILVA DE ABREU Endereço: Travessa Sexta, 943, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68181-180 RÉUS: Nome: RADIO E TELEVISAO MARAJOARA LTDA Endereço: PS.
TRINDADE, 22 CASA A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-660 Nome: MARCUS BORGES PIMENTA Endereço: Rua dos Pariquis, 1283, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-690 Nome: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3729 - 5º ANDAR, ITAIM, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 Nome: ORM CABO ANANINDEUA LTDA Endereço: AV.
NAZARE, 350, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ADAILSON SILVA DE ABREU em face de RÁDIO E TELEVISÃO MARAJOARA LTDA, MARCUS BORGES PIMENTA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA e ORM CABO ANANINDEUA LTDA, já qualificados nos autos.
O requerente alega, em síntese, que é investigado em processo disciplinar, conforme portaria de instauração de nº. 7296/2022-CGP/SEAP, instaurado e 10 de janeiro de 2023, na qual busca averiguar a conduta funcional do requerente, em relação a fatos que, conforme conclusão da autoridade policial, subsumem a maus-tratos à pessoa privada da liberdade.
Ademais, alega que ocorreu a propagação das imagens obtidas de forma ilegal e disponíveis em procedimento sigiloso, por intermédio da rede televisiva e na internet, de ingerência dos requeridos.
Por fim, requer em sede de tutela de urgência de natureza antecipada que seja determinada a remoção/indisponibilização do vídeo obtido ilegalmente, bem como das matérias que o utilizem e veiculem, disponíveis nos links indicados, bem como purgando-se pelo prazo de 24 (vinte quatro) horas para cumprimento e pela aplicação de astreintEs. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em comento, do exame dos fatos e fundamentos do pedido e dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, apesar da veracidade da notícia, o autor não junta documentos que demonstram concretamente que existiu uma ilicitude quanto ao meio empregado na obtenção da informação.
Outrossim, no presente caso, urge aplicar alguns critérios oriundos da jurisprudência do STF para se ponderar a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, quais sejam, a veracidade do fato, a licitude do meio empregado na obtenção da informação, a personalidade pública ou privada da pessoa objeto da notícia, o local do fato, a natureza do fato, a existência de interesse público na divulgação em tese, a existência de interesse público na divulgação de fatos relacionados com a atuação de órgãos públicos e a preferência por sanções a posteriori, que não envolvam a proibição da divulgação.
Pois bem.
Primeiramente, quanto ao critério da veracidade do fato a notícia divulgada deve ser verdadeira e a divulgação deliberada de notícia falsa, em detrimento de outrem, não constitui direito fundamental do emissor, bem como para realmente existir uma suposta responsabilidade, é necessário haver clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão da falsidade.
No que concerne ao critério da licitude do meio empregado na obtenção da informação, a Constituição Federal veda a utilização, em juízo, de provas obtidas por meios ilícitos, bem como proíbe a divulgação de notícias às quais se teve acesso mediante cometimento de um crime, portanto, verifico, no presente caso, que o autor não comprova que o conhecimento acerca do fato divulgado foi obtido por meios não admitidos pelo direito.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nota-se que não estão presentes no caso concreto, visto que o autor não comprova que os fatos alegados são inverossímeis ou foram obtidos ilegalmente, considerando de difícil constatação identificar quem foi o primeiro a compartilhar os vídeos que já estão amplamente difundidos nos meios de comunicação.
O STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas e tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões, inclusive, se a decisão judicial determina que se retire do site de uma revista matéria jornalística fora dos casos extremos, caberá reclamação.
Outrossim, a concessão da medida não tem caráter irreversível (conforme §3º, do artigo 300, do CPC), visto que, eventual direito existente poderá ser cobrado em procedimento próprio, quais sejam, pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil, portanto, não causa qualquer prejuízo, mas resguarda o direito de ambas as partes.
Vale destacar que caberá à requerida produzir prova em contrário, quando, oportunamente, tal decisão poderá ser revista, bem como aplicadas eventuais penas pela litigância de má-fé.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões e a retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site ou de qualquer meio de informação determinada matéria jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo, inclusive, cabe reclamação. “Direito Constitucional.
Agravo regimental em reclamação.
Liberdade de expressão.
Decisão judicial que determinou a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico.
Afronta ao julgado na ADPF 130.
Procedência. 1.
O Supremo Tribunal Federal tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial. 2.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. 3.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades. 4.
Eventual uso abusivo da liberdade de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação, direito de resposta ou indenização.
Ao determinar a retirada de matéria jornalística de sítio eletrônico de meio de comunicação, a decisão reclamada violou essa orientação. 5.
Reclamação julgada procedente. (Rcl 22328, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 09-05-2018 PUBLIC 10-05-2018).
Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE CONTEÚDO DA INTERNET.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
CONFIGURAÇÃO DE CENSURA PRÉVIA.
VIOLAÇÃO À ADPF 130.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A liberdade de informação e de imprensa são apanágios do Estado Democrático de Direito. 2.
O interesse público premente no conteúdo de reportagens e peças jornalísticas reclama tolerância quanto a matérias de cunho supostamente lesivo à honra dos agentes públicos. 3.
A medida própria para a reparação do eventual abuso da liberdade de expressão é o direito de resposta e não a supressão liminar de texto jornalístico, antes mesmo de qualquer apreciação mais detida quanto ao seu conteúdo e potencial lesivo. 4.
A reclamação tendo como parâmetro a ADPF 130, em casos que versam sobre conflitos entre liberdade de expressão e informação e a tutela de garantias individuais como os direitos da personalidade, é instrumento cabível, na forma da jurisprudência (Precedentes: Rcl 22328, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 09/05/2018; Rcl 25.075, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/03/2017). 5.
In casu, não se evidencia que o intento da publicação tenha sido o de ofender a honra de terceiros, mediante veiculação de notícias sabidamente falsas. 6.
Agravo interno provido.(Rcl 28747 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018.”.
Ademais, diante de uma cognição sumária, própria das tutelas de urgência, conforme já exposto alhures, entendo que não estão demonstrados os requisitos do artigo 300, do CPC, bem como não está devidamente demonstrado a probabilidade do direito alegado pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, por entender que não estão presentes os requisitos legais necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE a parte ré, informando que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
INTIME-SE a parte requerente.
FIQUEM as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes par a negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DECORRIDO o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 20 de janeiro de 2023.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
23/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/01/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 09:45
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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