TJPA - 0800218-20.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 22:31
Decorrido prazo de MARGARIDA CORREA DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
-
22/08/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/10/2025 10:00, Vara Única de Capitão Poço.
-
13/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE PICANCO DE JESUS MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de ANDRE PICANCO DE JESUS MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE JESUS MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 08:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
02/07/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
06/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
13/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
03/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/08/2024 13:10
Realizado cálculo de custas
-
12/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2024 09:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ANDRE PICANCO DE JESUS MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
25/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARIA DE JESUS MEDEIROS - CPF: *98.***.*80-68 (REU).
-
25/04/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 01:40
Decorrido prazo de MARGARIDA CORREA DE MEDEIROS em 16/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 23:56
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS em 15/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0800218-20.2022.8.14.0014 REQUERENTE: MARGARIDA CORREA DE MEDEIROS REQUERIDO: SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS, ANDRE PICANCO DE JESUS MEDEIROS e JOSE MARIA MEDEIROS Aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (18.04.2023), nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, no Fórum Local, na sala das audiências, às 13:30h, onde se achava presente o MM.
Juiz Dr.
ANDRE DOS SANTOS CANTO, comigo Auxiliar Judiciário que ao final subscreve.
Presente de forma online via plataforma teams a autora acompanhada de seu advogado Dr.
MARCOS ROGERIO SILVA, OAB/GO N.º 55.828.
Presente de forma presencial os requeridos ANDRE PICANCO DE JESUS MEDEIROS e JOSE MARIA MEDEIROS, acompanhados pela advogada JEDYANE COSTA DE SOUZA, OAB/PA N.º 13.657.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz proferiu o seguinte DESPACHO em audiência: Compulsando os autos, verifico que há uma série de equívocos procedimentais que tornaram prejudicada a presente audiência, devendo o feito ser chamado à ordem.
Desta feita, intime-se a requerida via DJEN para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre o documento novo juntado pela autora em Petição de ID 84469595, nos termos do artigo 437, §1º do CPC/15.
Em prosseguimento, intime-se a autora via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) emendar a inicial e retificar o valor da causa de acordo com o valor venal do imóvel objeto dos autos; (b) juntar aos autos cópia da última declaração de imposto de renda e os dois últimos extratos bancários da autora para fins de comprovar a sua condição de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para apreciação da gratuidade de justiça e saneamento e organização do processo, e sobre a substituição processual da requerida SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS conforme Petição de ID 74568710 – Pág. 01.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ______, Caroline Canaan, Auxiliar Judiciário, subscrevi.
Dispensada a assinatura das partes que participaram de forma eletrônica.
JUIZ DE DIREITO – ANDRE DOS SANTOS CANTO REQUERIDO: REQUERIDO: ADVOGADA: -
18/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/04/2023 13:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de ANDRE PICANCO DE JESUS MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:29
Decorrido prazo de MARGARIDA CORREA DE MEDEIROS em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 13:30 Vara Única de Capitão Poço.
-
02/03/2023 03:09
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800218-20.2022.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE: MARGARIDA CORREA DE MEDEIROS REQUERIDO: SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS, ANDRE PICANCO DE JESUS MEDEIROS, JOSE MARIA MEDEIROS DESPACHO 1.
Tendo em vista o teor da certidão retro, redesigno nova data para realização da audiência para o dia 18/04/2023, às 13:30hrs.
Ficam mantidas todas as determinações da decisão anterior que designou a audiência frustrada, bem como facultado às partes o comparecimento presencial, no Fórum desta comarca, ou a realização da audiência de forma virtual, pelo seguinte LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmU4ODljNjQtMDk5ZC00OGYyLTliNDMtMWJlMTgyOWYxMWZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f5271577-72d6-4151-b06e-618673610735%22%7d 2.
Intimações necessárias.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO.
Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica lançada no sistema.
André dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
28/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 18:40
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:40
Decorrido prazo de JOSE MARIA MEDEIROS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 10:40
Decorrido prazo de ANDRE PICANCO DE JESUS MEDEIROS em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:55
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
07/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
23/01/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800218-20.2022.8.14.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARGARIDA CORREA DE MEDEIROS Requerido: SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS, ANDRE PICANCO DE JESUS MEDEIROS e JOSE MARIA MEDEIROS.
Aos 27 dias de setembro de 2022, à hora designada, nesta cidade de Capitão Poço, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, presentes o Dr.
JOAO PAULO BARBOSA NETO, Juiz de Direito substituto da Comarca de Capitão Poço, comigo o Analista Judiciário, abaixo assinado.
FEITO O PREGÃO DE PRAXE: Presente a(s) parte(s) autora(s) e advogado constituído.
Presente o(s) requerido(s), acompanhados de sua advogada constituída.
ABERTA A AUDIÊNCIA: O juiz instou as partes à conciliação, que restou infrutífera.
Após, a advogada da parte requerente requereu a palavra para informar que havia sofrido ameaças por parte de um dos integrantes do polo passivo, o que foi GRAVADO.
Após, proferiu a seguinte deliberação: DELIBERAÇÃO: DECISÃO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por MARGARIDA CORREA DE MEDEIROS em face de SANDRA MARIA DE JESUS MEDEIROS e outros, devidamente qualificados nestes autos.
Em sede liminar requer a concessão de interdito proibitório a fim de impedir a ameaça de sua posse por parte dos requeridos em relação ao imóvel descrito na inicial.
Designada audiência de justificação, a qual foi realizada na presente data. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 319 e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, recebo a inicial, bem como defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 do precitado diploma legal.
O Interdito proibitório tem característica de defesa indireta com objetivo de repelir ameaça à posse de algum possuidor.
De acordo com as documentações anexas aos autos pela parte autora, é possível concluir que a autora exerce a posse do imóvel descrito na inicial [ID 52728803 e 52728800].
Acerca do pedido de reintegração de posse, entendo que é o caso de deferimento.
Segundo o art. 561, e incisos, do CPC, cumpre ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Após a audiência de justificação, à luz do acervo fático-probatório hospedado aos autos, restou demonstrado que a autora, como dito, exercia a posse do imóvel.
Resta comprovado, de igual sorte, que a posse da requerente se encontra ameaçada pelos requeridos.
De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, possuidor é "todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Conforme o art. 1.210, o possuidor tem "direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Para a prova da posse segundo o Jurista DILVANIR JOSÉ DA COSTA em Sistema da Posse no Direito Civil (Doutrina Jurídica Brasileira, ed.
Ouro, edit.
Plenum, v. cd-rom, vol. 2) ressalta que: “A prova da posse consistirá em demonstrar em juízo a utilização atual e efetiva, por sua exploração econômica, segundo a natureza da coisa.
Assim, nas áreas destinadas ao cultivo, a plantação feita; nas destinadas à construção, a edificação de prédios.
Importa sempre, porém, a prova de utilização da coisa e a turbação pelo réu.
E conclui: "No mundo moderno, a riqueza deixou de ser representada pelo ouro acumulado ou pela extensão das terras.
O que importa é a produção que delas se pode auferir.
Eis o motivo pelo qual a reforma agrária, que tem na desapropriação do uso uma de suas formas, constitui hoje um dos anseios mais fortes e mesmo revolucionários das camadas populares menos favorecidas. “O instituto jurídico da posse, embora não satisfaça integralmente essas exigências, pelo menos possibilita, em virtude da defesa concedida, a utilização econômica dos bens, que desse modo cumprem a finalidade primordial de servir aos homens.” Assim, o que interessa ao desate desta questão é o poder de fato sobre a coisa, pois nas lides possessórias está a proteger-se o direito de posse e não o direito de propriedade.
De acordo com o art. 563 do CPC “Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração”.
Registro que as alegações da requerida na petição de ID 74567002 no sentido de que os peticionantes são filhos legítimos de uma das herdeiras de Luiz Gonzaga, não obsta o deferimento do presente interdito proibitório.
Com efeitos, matérias afetas à disputa entre herdeiros, deverá ser resolvida na via processual adequada, em ação de inventário, o que não impede a adoção de medida de natureza possessória, de natureza precária, na presente ação.
Considerando o caráter preventivo da ação e que a proteção possessória visa única e exclusivamente à posse, descabendo discutir-se, questões ligadas ao domínio e o perigo de irreversibilidade em caso de venda dos bens, defiro a liminar concedendo MANDADO PROIBITÓRIO, nos termos do art.930 a 932 do Código de Processo Civil, para que o fim de: a) Determinar aos requeridos que se abstenham de praticar qualquer ato, de forma direta ou indireta, que obste à autora o exercício pleno da posse do imóvel descrito na inicial e individualizado no ID 52728800, cientes de que o descumprimento da presente decisão implicará na aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível, processual e criminal; b) Concedo prazo de 15 (quinze) dias para a requerida contestar a presente ação; c) Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação em igual prazo (15 dias); a advogada da parte autora anuiu em apresentar a réplica até a audiência de instrução, designada na alínea abaixo. d) Designo audiência de instrução de julgamento a ser realizada no dia 24 de janeiro de 2023, às 13h00min, por videoconferência, devendo as partes apresentarem as testemunhas na data e hora marcada, independentemente de prévio arrolamento ou intimação; e) Requerente e requeridos ficam cientes de que deverão comparecer a audiência acima para prestarem os seus depoimentos pessoais, sob pena de confissão quanto à matéria fática.
Decisão publicada em audiência, Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve a presente decisão como mandado e ofício, para as comunicações necessárias.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Nada mais havendo, determinou o MMº.
Juiz o encerramento da presente ata, digitada e conferida por mim, __________ Rodrigo da Silva Neri, Analista Judiciário do Juízo da Comarca de Capitão Poço.
JOAO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto -
20/01/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ELVA MARIA SALES COELHO em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:03
Audiência Justificação realizada para 27/09/2022 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
27/09/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:58
Audiência Justificação designada para 27/09/2022 13:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
16/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:16
Audiência Justificação realizada para 16/08/2022 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
16/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 04:12
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
21/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 13:37
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2022 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 13:34
Mandado devolvido cancelado
-
15/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:29
Audiência Justificação designada para 16/08/2022 11:00 Vara Única de Capitão Poço.
-
15/07/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005765-41.2014.8.14.0051
Wivianne Lima Brito
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Celso Marcon
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2018 09:28
Processo nº 0005765-41.2014.8.14.0051
Wivianne Lima Brito
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Alvaniza Tavares de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2018 12:13
Processo nº 0899476-15.2022.8.14.0301
Heytor da Silva e Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Heytor da Silva e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2023 15:32
Processo nº 0004888-79.2014.8.14.0026
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Marinalva da Silva Bonfim
Advogado: Claudionor Gomes da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2014 12:52
Processo nº 0822878-32.2022.8.14.0006
Tatiana Oliveira Mendes
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 10:51