TJPA - 0862579-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 08:36
Decorrido prazo de FRANCILEIDE FERNANDES SENA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:36
Decorrido prazo de FRANCILEIDE FERNANDES SENA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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22/01/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862579-22.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILEIDE FERNANDES SENA REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1.671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA FRANCILEIDE FERNANDES SENA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência c/c Cobrança de Retroativos Relativamente do Piso Nacional do Magistério Público, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é Professor Classe II da rede estadual de ensino do Estado do Pará e que a Lei federal 11.738/2008, em observância aos ditames constitucionais, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Aduz que a citada norma fora objeto da ADI nº 4.167/DF, sendo reconhecia a sua constitucionalidade pelo STF.
Todavia, afirma que não teve o reajuste de seus vencimentos calculado de forma correta, de acordo com o que estabelece o piso nacional dos professores, recebendo mensalmente valores abaixo do piso, conforme demonstrativo de cálculos que anexa à inicial.
Em sendo assim, ajuíza a presente demanda para que o Estado do Pará seja condenado à observância do piso nacional dos professores e ao pagamento dos valores retroativos a contar de 2016.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que o Estado do Pará proceda à imediata implementação do piso salarial nacional.
Juntou documentos à inicial.
O juízo indeferiu o pedido de tutela.
O ESTADO DO PARÁ, em defesa, arguiu, em suma, a improcedência dos pedidos autorais, eis que o STF afastou o entendimento de que ratificações ou vantagens pecuniárias variáveis, pagas a qualquer título, compõem o piso salarial.
Afirmou que o conceito de piso salarial, de acordo com a interpretação conferida pelo STF, não se amolda nem ao conceito de vencimento base, nem ao de remuneração global, e sim como o valor pago ao ocupante do cargo, diretamente relacionado ao serviço prestado, isto é, o valor inicial padrão pago a qualquer ocupante daquele mesmo cargo.
Em vista disso, o vencimento inicial dos servidores do Magistério Público Estadual corresponde, necessariamente, a uma composição inicial padrão: vencimento base + gratificação de escolaridade, o que por sua vez, já vem sendo respeitado pelo ente estatal e pelo requerido.
Parte Autora ofertou réplica à defesa.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação Ordinária em que requer a parte demandante, professora da rede pública estadual, o pagamento de seus vencimentos de acordo com o valor do piso salarial da categoria e seus reflexos, pois entende que vêm sendo pagos em desacordo com a Lei nº. 11.738/2008, bem como, as diferenças do piso das parcelas vencidas.
Os autos estão aptos a julgamento, mormente por se tratar de matéria eminentemente de direito, que autoriza seu julgamento antecipado.
Pois bem.
Antes de adentrar na análise da matéria controvertida, cabe-nos tecer alguns comentários acerca da legislação que instituiu o piso salarial.
O Piso Nacional do Magistério está previsto no art. 206, inciso VIII da Constituição Federal de 1988, e no art. 60, III, alínea “e” do ADCT.
Posteriormente, a Lei Federal nº. 11.738/2008, regulamentando o mencionado dispositivo do ADCT, dispôs sobre o valor do piso nacional do magistério e instituiu a periodicidade da atualização e obrigatoriedade de que a União, os Estados e Municípios elaborassem ou adequassem seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério àquela Lei.
Nesses termos, estabelece a Lei nº.11.738/2008 que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. [...] Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
De outro lado, em âmbito estadual, foi publicada a Lei nº. 9.322/2021, que ao dispor sobre a remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Pará, versou também sobre o pagamento da Gratificação de Escolaridade ou de Nível Superior (GE ou GNS), paga indistintamente a todos os profissionais da carreira que possuam nível superior.
Desde então, ambas as legislações têm fomentado uma multiplicidade de interpretações sobre o que deve compor o piso salarial: se o vencimento base ou a remuneração global, ou o vencimento base adicionado a alguma verba específica, como é o caso da Gratificação de Escolaridade.
Em decorrência da controvérsia, foi interposta a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, a ADI 4167, em face da Lei Federal nº. 11.738/2008 (Lei do Piso).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº. 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº. 11.738/2008, que questionou os dispositivos 2º, §§1º e 4º, art. 3º, caput, e incisos II e III, e art. 8º, julgando-a nos seguintes termos: Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/04/2011 Publicação: 24/08/2011 Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
Como se depreende, foi declarada a perda do objeto quanto ao art. 3º, caput e incisos II e III, e art. 8º da Lei 11.738/2008, e julgou-se improcedente a ação relativamente ao art. 2º, §§ 1º e 4º, da referida Lei, sem eficácia erga omnes e sem efeito vinculante, reconhecendo-se o conceito de piso salarial como “vencimento”, e não, como remuneração geral ou global.
Ato contínuo, em face daquele Acórdão, foram opostos Embargos de Declaração, em que o Supremo assim decidiu: ADI 4167 ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 27/02/2013 Publicação: 09/10/2013 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO.
MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERDA DE OBJETO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1.
A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica.
Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2.
Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União.
Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3.
Correções de erros materiais. 4.
O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração.
Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5.
Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto.
Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.
Ainda no julgamento dos citados Embargos, o Ministro Marco Aurélio referiu-se ao fato de que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do mérito da ADI 4167, não teria apreciado devidamente o sentido do termo “piso”. É o que se depreende da transcrição do voto a seguir: O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, reconheço que, no implemento da liminar, o Tribunal fixou uma interpretação conforme à Carta, constando que a referência ao piso salarial não diria respeito ao básico, e sim à remuneração, ao total percebido pelo professor.
Mas o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade foi julgado improcedente.
Sabemos que a liminar tem vida precária e efêmera. É uma providência tomada que poderá ser afastada do cenário jurídico, ante o julgamento de fundo da própria ação, como ocorreu.
Acontece, Presidente, que, a meu ver, quando dos debates – e, então, acabou o ministro Gilmar Mendes ressalvando o entendimento pessoal a respeito –, não nos aprofundamos devidamente quanto ao que estipulado na lei de regência, acerca da remuneração dos professores.
Essa lei não veio à balha para apenar aqueles Estados que já observavam patamar remuneratório satisfatório.
Não! Ela veio à balha para fixar o mínimo que deveria ser percebido pelo professor, ante a previsão da alínea e do inciso III do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que previu prazo para tanto, ou seja, para em lei específica, ter-se o básico a ser percebido pelos professores? Não, para ter-se o piso salarial profissional nacional.
Ou seja, o quantitativo mínimo é total – e é esse o sentido da expressão piso salarial profissional nacional – a ser satisfeito, ante a prestação dos serviços.
Piso salarial profissional nacional guarda sintonia não com o básico – a parcela, para alguns, um penduricalho na remuneração do prestador dos serviços -, mas com a remuneração.
Por isso, enfrentando a matéria sob esse ângulo e a partir do que versado na Carta da República – e encontramos outra referência, também, a piso, no artigo 7º, inciso V, não sendo dado substituir o vocábulo por "básico" –, provejo os embargos declaratórios.
Portanto, vou um pouco mais além do voto proferido pelo ministro Teori Zavascki para concluir que a lei encerrou, realmente, o que querido pela Constituição Federal, ou seja, o piso salarial profissional nacional dos professores, consubstanciado na totalidade do que percebido.
Em última análise, o professor – em termos de remuneração, somatório de todas as parcelas – não pode perceber menos do que previsto na lei.
Meu voto é nesse sentido.
Acolho os embargos declaratórios para tornar prevalecente a óptica que levou o Colegiado a deferir a medida acauteladora.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Vossa Excelência volta, então, à primeira etapa, pré-deliberação de mérito? O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Não, não volto, porque o Direito, principalmente o instrumental, é dinâmico e orgânico.
Estamos a julgar embargos declaratórios.
Diante desses embargos, presente a peculiaridade de que estamos a nos defrontar com processo objetivo, e não subjetivo, é que tenho ante o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no que revela que, em certo prazo, o legislador deveria trazer à balha não o básico, mas o piso salarial profissional nacional dos professores, isto é, um quantitativo que encerraria a percepção global mínima dos professores. É nesse sentido que voto na matéria, provendo os declaratórios.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Então nós não tivemos quorum para modulação, foram apenas sete votos.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO) – Dois terços, pela regra inscrita no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Proclamo o resultado: rejeitados parcialmente os embargos, vencidos...
Pois não? [...] O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Eu disse: Acolhidos os embargos, de forma que a lei tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito, ou seja, 27/04/2011.
Vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia em maior extensão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Que dava provimento aos declaratórios para assentar que a referência é ao piso nacional, e, portanto, à remuneração e não ao básico.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Marco Aurélio, ao declararmos a lei constitucional, isso aí já está implícito.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Estou julgando os embargos declaratórios e entendendo – é posição isolada, reconheço – que ao ser debatida a matéria, não se levou em consideração o dispositivo dos Atos Transitórios da Carta de 88.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (PRESIDENTE E RELATOR) - O Ministro Marco Aurélio acolheu os embargos em maior extensão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em maior extensão, está ótimo! (Grifei).
Nesse cenário, para melhor compreensão do tema, necessária uma breve digressão.
A Lei nº. 9.394/96, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), considerando as características específicas das funções exercidas em cada etapa da chamada “Educação Básica” (ensinos infantil, fundamental e médio), fixou a formação mínima necessária para ingresso e atuação na carreira.
Por “Educação Básica”, assim descreve a LDB: Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Grifei).
Assim, segundo a LDB, a “Educação Básica” compreende a educação infantil e os ensinos de nível fundamental e médio.
Referida lei também fixou a formação mínima exigida para que o docente possa atuar nas três etapas da educação básica (infantil, fundamental e médio).
Vejamos: Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Grifei).
Disto, depreende-se que para atuar na Educação Infantil (creches e pré-escolas) e nos quatro primeiros anos do Ensino Fundamental, a LDB admite professores com formação mínima de nível médio.
Já nos cinco últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio, somente poderão atuar professores com formação de nível superior em licenciatura plena.
Essas duas condições: nível médio para educação infantil e os quatro primeiros anos do ensino fundamental, e ensino superior para os demais níveis da educação básica; são, portanto, os requisitos básicos de formação exigidos para o ingresso na carreira.
Em que pese a LDB ter fixado requisitos distintos para atuar como profissional na Educação Básica (infantil, fundamental e médio), a Lei nº. 11.738/2008 (Lei do Piso), por seu turno, quando fixou o pagamento mínimo para os professores da educação básica, não fez distinções quanto ao nível de escolarização dos professores (se médio ou superior), conforme se depreende da leitura do dispositivo abaixo transcrito: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Tal fato gerou interpretações diversas.
Todavia, no entender deste juízo, não é razoável interpretar a Lei do Piso ao arrepio da LDB, entendendo que àquela nivelou a formação docente instituindo, dentro de um mesmo sistema de educação, remuneração que não distingue a formação profissional e a complexidade das funções a serem desempenhadas pelos professores. É preciso, pois, interpretar a Lei do Piso à luz da LDB, para não igualar a situação dos docentes que concluíram o ensino médio na modalidade normal, com os que têm nível superior.
Nesse raciocínio, outro ponto de destaque que merece esclarecimento é que a Lei do Piso não usou o termo: “vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica” (art. 2º, § 1º) no sentido de “vencimento base”, e sim, de um valor mínimo ao qual é acrescido, distinguindo o profissional que tenha apenas o nível médio com formação normal, do profissional que tenha concluído o nível superior.
E não se está aqui a equiparar o “vencimento inicial”, previsto no art. 2º, §1º da Lei 11.738/2008, à remuneração global (valor mensal total), em razão da ressalva do § 2º do art. 3º da mesma lei, que admitiu que até dezembro de 2009, o vencimento inicial (não o vencimento base), fosse acrescido de outras vantagens pecuniárias pagas a qualquer título para o cômputo do piso.
Vejamos: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: [...] § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (Grifei).
No Estado do Pará, a Lei Estadual n°. 7.442/2010, o “Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará” (PCCR), estruturou a carreira do magistério da seguinte forma: Art. 5º Os cargos da carreira do Magistério são estruturados em classes, assim considerados: I - Professor: a) Classe Especial: formação de nível médio na modalidade normal; b) Classe I: formação de nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; c) Classe II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na Educação com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; d) Classe III: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de mestrado na área de educação; e) Classe IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de doutorado na área de educação. [...] Art. 8º O ingresso no cargo de Professor ou Especialista em Educação da carreira do Magistério Público de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, sempre na Classe I, Nível A, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Parágrafo único.
O servidor que ingressar na carreira com titulação correspondente às Classes II, III e IV, somente poderá requerer progressão funcional após o cumprimento do estágio probatório, sendo-lhe permitida, neste caso, a progressão imediata para a Classe correspondente à sua titulação, observadas as regras de progressão dispostas nesta Lei. (Grifei).
Assim, de acordo com o art. 8º do PCCR, desde 2010, ano de publicação da referida lei, não é possível a quem não tenha concluído o ensino superior ingressar no quadro do magistério estadual, ante a expressa determinação de que o ingresso se dará, obrigatoriamente, na Classe I, Nível A.
Importante também observar que os servidores que tenham concluído pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu), não poderão ascender verticalmente na carreira (mudança de classe) antes do término do estágio probatório, ao mesmo tempo em que o art. 31, também do PCCR, estabelece os percentuais devidos em razão da titulação do servidor ou servidora: Art. 31.
A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do Magistério, e será calculada sobre o vencimento-base do cargo, à razão de: I - 30% (trinta por cento) para o possuidor de Diploma de Doutorado; II - 20% (vinte por cento) para o possuidor de Diploma de Mestrado; III - 10% (dez por cento) para o possuidor de Curso de Especialização em Educação. § 1º Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação em educação e áreas afins. § 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II e III não são cumulativos, o maior excluindo o menor.
Art. 32 - A gratificação de titularidade será devida em razão do aprimoramento de qualificação do servidor do Magistério. § 1° - Entende-se por aprimoramento de qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de pós-graduação, atualização, aperfeiçoamento e especialização na área de habilitação específica. § 2° - Para efeito no disposto no parágrafo anterior, somente terão validade os cursos realizados em instituições reconhecidos pelos Conselhos de Educação.
De outro lado, os artigos 33 e 34 da Lei Estadual n°. 5.351/1986, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará, previu outras possibilidades de pagamento de gratificação de escolaridade: Art. 33 - A gratificação de titularidade será calculada sobre o vencimento-base do cargo do servidor, à razão de: I - 30% (trinta por cento) para possuidores de Diploma de Doutorado; II - 20% (vinte por cento) para possuidores de Diploma de Mestrado; III - 10% (dez por cento) para possuidores de curso com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; IV - 5% (cinco por cento) para possuidores de curso com carga horária igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas. § 1° - Os percentuais constantes dos incisos I, II, III e IV não são cumulativos o maior excluindo o menor § 2° - A gratificação de titularidade incorporar-se-á ao vencimento ou remuneração do servidor do magistério para todos os efeitos legais.
Art. 34 - Não se concederá a gratificação de titularidade quando o curso constituir requisito exigido para nomeação ou progressão, salvo no caso de Planejador Educacional GEP-M-EE-2, cuja formação específica tenha sido adquirida em curso de pós-graduação.
Diante disto, no entender deste juízo, resta evidente que o vencimento inicial do professor que tenha concluído a graduação em nível superior, somente pode ser compreendido como o vencimento base + o adicional ou gratificação correspondente à formação do professor ou professora, devendo ser realizado um escalonamento que remunere melhor, à medida que a formação escolar avança (nível médio inferior ao nível superior).
Em outras palavras, ao professor com nível superior, o vencimento base não está dissociado da gratificação de escolaridade, na medida em que o nível superior é requisito para o cargo, sendo àquela gratificação paga desde o início da carreira.
Tal fato deve ser considerado no cálculo e aplicação do piso salarial disposto na Lei 11.738/2008, pois, desta análise, conclui-se que o piso previsto na Lei 11.738/2008, compreende o vencimento base + a gratificação de escolaridade (requisito para ingresso no cargo, e por consequência disto, a verba é paga indistintamente a todos que ostentam o título).
Este é o entendimento a que chegou o STF, acompanhado pela jurisprudência do TJPA.
Vejamos.
No Estado do Pará, destacam-se dois Mandados de Segurança impetrados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará (SINTEPP), cujos os objetos estão relacionados ao pagamento do piso salarial), quais sejam: processos nº. 0002367-74.2016.8.14.0000 e nº. 0001621-75.2017.8.14.0000.
As citadas ações foram julgadas procedentes pelo TJPA, sendo as decisões objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário ainda pendentes de julgamento, com exceção dos recursos no mandado de segurança nº. 0002367-74.2016.8.14.0000.
Também foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Pará, a Suspensão de Segurança nº. 5.236, em 24/05/2018, em face das decisões proferidas pelo TJPA nos mandados de segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000, tendo a Ministra Carmem Lúcia, então presidente do STF, proferido decisão cautelar em 19/06/2018, suspendendo os efeitos dos acórdãos proferidos nas citadas ações, até os seus trânsitos em julgado, o que fora confirmado, em 18/02/2019, pelo Ministro Dias Toffoli, que julgou improcedente a impugnação do SINTEPP nos autos.
Em decorrência das decisões judiciais referidas, inúmeras foram as ações individuais ajuizadas perante o TJPA pelos profissionais do magistério da educação básica, requerendo a implementação do piso salarial previsto na Lei federal nº. 11.738/2008.
Juntamente com tais demandas, surgiram entendimentos judiciais diversos no âmbito do Estado do Pará acerca do que comporia o piso salarial profissional nacional do magistério da educação básica, isto é: se o piso equivaleria ao vencimento base ou à remuneração (vencimento base + gratificação de escolaridade), uma vez que a Lei federal nº. 11.738/2008 e as decisões dos Tribunais Superiores não disporiam de forma clara sobre o tema, levando-se em conta a realidade regional da questão.
Em consequência da divergência de entendimentos judiciais, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no TJPA (processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), ainda pendente de admissibilidade pelo Tribunal Pleno.
Finalmente, recentemente, o STF proferiu decisão nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, denegando a segurança nos seguintes termos: RE 1362851 AgR / PA - PARÁ AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 25/04/2022 Publicação: 28/04/2022 DJe-080 DIVULG 27/04/2022 PUBLIC 28/04/2022 Partes AGTE.(S) : ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AGDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ - SINTEPP ADV.(A/S) : SOPHIA NOGUEIRA FARIA Decisão Trata-se de Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os argumentos de que (a) o acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, em que esta SUPREMA CORTE reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008; (b) os demais aspectos suscitados no RE tem índole infraconstitucional; e (c) inadmissível a reapreciação de fatos e provas, conforme disposto na Súmula 279 do STF.
No Agravo Interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que (a) “a decisão proferida na ADI 4167 não determinou que o piso do magistério devesse corresponder ao vencimento-base do servidor.
Dessa forma, o Acórdão recorrido, ao assim proceder, se distancia da ratio decidendi da ADI 4167, contrariando a orientação emanada dessa e.
Corte Constitucional” (Vol. 72, fl. 2); (b) houve violação direta à Constituição Federal; e (c) é inaplicável a Súmula 279/STF à presente hipótese. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de matéria eminentemente constitucional devidamente prequestionada nas instâncias de origem.
Efetivamente, não se aplicam, ao caso, os óbices processuais indicados na decisão ora agravada.
Passo à análise do mérito.
Assiste razão à recorrente.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 4167, de relatoria do Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 24/8/2011, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008, nos termos da seguinte ementa: “Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008”.
Verifica-se, portanto, que ao excluir a gratificação de escolaridade do conceito de vencimento base o Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, pois o ato impugnado não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima descrito.
Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará, nos seguintes termos: “9.
O exame preliminar e precário viabilizado pela contracautela sobre a questão jurídica posta na ação na qual proferida a decisão cujos efeitos se busca suspender revela plausibilidade da argumentação apresentada pelo estado requerente, no sentido da observância dos valores fixados para piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, tanto no ano de 2016 como no de 2017, considerada no seu cálculo rubrica salarial paga indistintamente aos servidores ativos, inativos e pensionistas, denominada ‘gratificação de escolaridade’.
Não se ignora ter-se assentado, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a norma geral federal pela qual fixado o piso salarial dos professores tem por base o vencimento, não a remuneração do servidor.
Naquela ocasião, o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, proferiu voto nos seguintes termos: “A expressão ‘piso’ tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar o limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços.
A ideia, de um modo geral, remete à ‘remuneração’, isto é, o valor global recebido pelo trabalhador, independentemente da caracterização ou da classificação de cada tipo de ingresso patrimonial.
Nesta acepção, o estabelecimento de pisos salariais visa a garantir que não haja aviltamento do trabalho ou a exploração desumana da mão de obra.
Mas este não é o caso da legislação impugnada.
Não obstante, a despeito dos esforços, os textos legais podem ser vagos e ambíguos.
Admito que a expressão ‘piso salarial’ pode ser interpretada em consonância com a intenção de fortalecimento e aprimoramento dos serviços educacionais públicos.
De fato, a Constituição toma a ampliação do acesso à educação como prioridade, como se depreende de uma série de dispositivos diversos (cf., e.g., os arts. 6º, caput, 7º, IV, 23, V, 150, VI, c, e 205).
Remunerar adequadamente os professores e demais profissionais envolvidos no ensino é um dos mecanismos úteis à consecução de tal objetivo.
Ilustro com um exemplo hipotético.
Imagine-se que um determinado ente federado crie salutar gratificação ou bônus baseado na excelência do desempenho de seu servidor.
Se o piso compreender a remuneração global do professor, o pagamento da gratificação poderá igualar ou superar o limite mínimo, de modo a anular ou mitigar ambos os incentivos para o profissional assíduo.
Ao mesmo tempo, profissionais que não atenderam às condições para receber a gratificação por desempenho poderão ter remuneração igual ou próxima daquela recebida pelo professor recipiente da distinção de excelência.
Assim, haveria perceptível desestímulo às políticas de incentivo e responsabilidade necessárias ao provimento de serviços educacionais de qualidade pelo Estado baseados em critério relevantíssimo: o mérito” (Plenário, DJe 24.8.2011). 10.
Na espécie vertente, o Pará defende considerar-se, no cálculo do vencimento base dos professores estaduais, gratificação que afirma ser genérica, integrada aos proventos dos inativos e paga indistintamente, circunstância que não foi objeto de consideração no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF. 11.
Nos estreitos limites de cognoscibilidade do mérito da causa permitido na análise da contracautela, tem-se que a percepção de gratificação por toda a categoria parece afastar ausência de razoabilidade em tê-la como valor diretamente relacionado ao serviço prestado, pela sua composição na contraprestação pecuniária mínima paga ao profissional da educação paraense.
Essa compreensão da matéria não parece mitigar a política de incentivo advinda com a fixação do piso nacional, como anotado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, por não abranger parcelas remuneratórias baseadas em critérios individuais e, portanto, meritórias. 12.
Tampouco a previsão legal de reajuste anual, constante do art. 5º da Lei n. 11.738/2008, parece impor a revisão do valor pago pelo Pará, pois, além de este se manter superior ao piso nacional reajustado (considerada a conjugação do vencimento básico com a gratificação de escolaridade), a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local”.
Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019).
Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, RECONSIDERO A DECISÃO AGRAVADA E DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2022.
Ministro Alexandre de Moraes Relator (GRIFEI).
A decisão acima foi mantida no Agravo Regimental interposto: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1.
O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2.
Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 09/06/2022 - ATA Nº 99/2022.
DJE nº 112, divulgado em 08/06/2022) Por seu turno, a 2ª Turma de Direito Público do TJPA, ao apreciar o tema, assim decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA.
REFORMA.
DECISÃO DO STF NO AGRAVO REGIMENTAL NO RE 1362851 AGR/PA.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BASE, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Segundo o STF, todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, a qual integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008, de modo que não se vislumbra ilegalidade nos pagamentos efetivados à apelada. 2.
Recurso conhecido e provido.
Em remessa necessária, sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA 0800039-04.2022.8.14.0009, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Publicada Decisão em 26/05/2022). (Grifei).
Desse modo, considerando o contexto judicial em que está inserido o pleito autoral, bem como, a última decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº. 0001621-75.2017.8.14.0000, entendo não fazer jus a parte Autora à correção do valor do piso salarial em seus proventos, pois conforme os contracheques juntados aos autos, vejo que já recebe a Gratificação de Escolaridade.
No caso específico da parte autora, observo conforme documentos dos autos, que pleiteia a correção do valor do piso em seus vencimentos, de acordo com a Lei Federal acerca da matéria.
Analisando os contracheques da parte autora, constata-se, todavia, que em todos os meses/anos postulados, já recebia a Gratificação de Escolaridade.
E conforme visto pela recente decisão proferida no Recurso Extraordinário nº. 1362851, foi acatada a tese formulada pelo Estado do Pará de que a Gratificação de Escolaridade (gratificação de nível superior) deve ser considerada para fins de composição do Piso Salarial do Magistério.
Ainda que tal julgamento não tenha transitado em julgado, em face de tudo o que fora aqui exposto, entendo que no Estado do Pará, as leis que dispõem sobre o plano de carreira do magistério autorizam o pagamento de verba prevista no Estatuto dos Servidores Públicos, e por essa razão, o vencimento inicial dos professores está composto pelo vencimento base e gratificação de escolaridade, pois tais verbas são pagas indistintamente em razão de nível de escolarização, requisito para ingresso no cargo.
E ainda por força da mencionada decisão do STF, que considera: “que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738 /2008”, seguida, por sua vez, no âmbito do TJPA, não resta outra medida a este juízo senão julgar improcedente o pleito autoral, com base na recente interpretação conferida pela 1ª Turma do STF.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão da parte Autora, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno a parte Autora/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, e art. 485, § 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - FM -
18/01/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 20:55
Julgado improcedente o pedido
-
21/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2021 04:00
Decorrido prazo de FRANCILEIDE FERNANDES SENA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:35
Decorrido prazo de FRANCILEIDE FERNANDES SENA em 01/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:18
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
12/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
09/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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