TJPA - 0800675-18.2018.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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11/02/2023 13:09
Decorrido prazo de LUANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:43
Decorrido prazo de LUANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 14:35
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800675-18.2018.8.14.0006) Requerente: Luana Paula dos Santos Pereira Adv.: Dr.
Izan José da Costa Brito Junior- OAB/PA nº 26959 Requerida: Associação Cultural e Educacional do Pará - ACEPA Adv.: Dr.
Gustavo Prata Mendes - OAB/PA nº 14.188 Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por LUANA PAULA DOS SANTOS PEREIRA contra ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ - ACEPA, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO PARÁ - CESUPA, já qualificados, onde a pleiteante alega, em síntese, que se inscreveu no processo seletivo promovido pela instituição de ensino requerida para concorrer a uma das vagas ofertadas para o curso de medicina, mediante o pagamento da taxa de R$ 80,00 (oitenta reais), bem como que foi mantida fora da sala em que realizava o exame por aproximadamente 30 (trinta) minutos, já que o fiscal da acionada alegou que o documento de identificação por si apresentado era imprestável, razão pela qual captou a sua imagem com o emprego de um aparelho celular para posterior conferência, evento esse que a deixou extremamente nervosa.
Alegou, ainda, a postulante, que protocolizou os originais de seus documentos na instituição de ensino acionada, 48 (quarenta e oito) horas depois do exame, mas o seu requerimento foi indeferido, já que a carteira de identidade por si apresentada, inclusive no dia da prova, foi expedida no 03/01/2013, não sendo, portanto, contemporânea ao certame.
Afirmou, por fim, a pleiteante, que, diante da rejeição do requerimento supracitado, providenciou uma nova carteira de identidade, apresentando-a na instituição de ensino demandada, mas não obteve resposta acerca do pleito apresentado.
A instituição de ensino requerida, em sede de contestação, alegou que a requerente participou do processo seletivo 2018/I, concorrendo a uma das 160 (cento e sessenta) vagas ofertadas para o curso de medicina, bem como que a sua adversária descumpriu as regras do edital nº 066/2017, já que apresentou no dia da prova documento de identificação antigo, com fotografia com feições ainda infantis, o que levou o fiscal de sala a tomar providências para dirimir as dúvidas acerca da identidade da candidata, promovendo o seu registro fotográfico para posterior confrontação, conforme previsto no regulamento do respectivo certame.
Sustentou, ainda, a instituição de ensino demandada, que a postulante não foi excluída do certame, já que apresentou, 48 (quarenta e oito) horas depois da prova, carteira de identidade com fotografia nítida e recente, como também que a candidata não foi classificada dentro do número de vagas ofertadas, já que alcançou a 1.027 colocação.
A questão a ser debatida nos autos é se houve, ou não, observância do instrumento convocatório do processo seletivo para o preenchimento das 160 (cento e sessenta) vagas ofertadas para o curso de medicina na instituição de ensino acionada.
O processo seletivo nº 2018/I, destinado ao preenchimento de 160 (cento e sessenta) vagas ofertadas pela instituição de ensino acionada para o curso de medicina, foi disciplinado pelo edital nº 066/2017, que se encontra anexado no Id nº 13545697.
O edital ou instrumento convocatório do processo seletivo, diante do princípio da vinculação, constitui a lei regulatória do certame, estando, portanto, tanto a instituição de ensino, quanto os candidatos obrigados a seguir às regras nele estipuladas.
A instituição de ensino e o candidato, por conseguinte, não podem descumprir as normas e condições previstas no edital, que são estabelecidas com fundamento nos princípios da legalidade e da objetividade, mas velando pela preservação da competitividade, já que estão a elas estritamente vinculados.
A inobservância das regras e condições previstas no instrumento convocatório, que é ato normativo subordinado à lei e à Constituição Federal, constituindo-se como a lei certame, sujeita o candidato as consequências estabelecidas no edital respectivo.
No caso vertente o edital nº 066/2017, item 3.4.3, estabelece que o candidato deve apresentar, obrigatoriamente, por ocasião de sua inscrição fotografia nítida e recente.
O item 5.6 do edital nº 066/2017, por sua vez, prevê que o candidato será submetido à identificação especial, compreendendo coleta de dados, assinatura e registro fotográfico, caso esteja impossibilitado de apresentar documento de identidade, sendo que nessa hipótese deverá submeter à apreciação da instituição de ensino o respectivo documento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desclassificação.
Na hipótese em testilha a própria postulante admitiu em seu depoimento pessoal que não foi impedida de realizar a prova do processo seletivo, bem como que a fotografia do documento de identificação por si apresentado no momento do exame divergia daquela constante em seu cartão de inscrição.
A carteira de identidade cadastrada sob o Id nº 3611460, por sua vez, por ter sido expedida no dia 03/01/2013, portanto, mais de 04 (quatro) anos antes da data do exame do respectivo processo seletivo, contém fotografia antiga, o que, evidentemente, prejudicou a adequada identificação da candidata pelo fiscal da prova.
O fiscal do exame, segundo se extrai dos autos, ao perceber a divergência entre a fotografia do documento de identificação apresentado pela candidata e aquela constante em seu cartão de inscrição, não impediu a postulante de concluir o exame, mas assumiu providências para dirimir as dúvidas acerca de sua identidade, submetendo-a a identificação especial, por meio de registro fotográfico, conforme se depreende do documento anexado no Id nº 13545694.
A providência assumida pelo fiscal da instituição de ensino requerida encontra respaldo na regra consubstanciada no item 5.6. do edital nº 066/2017.
A requerente,
por outro lado, protocolou 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prova, ocorrida no dia 27/11/2017, o documento de identificação civil cadastrado sob o Id nº 3611456, expedido no dia 28/11/2017, portanto, contemporâneo ao evento, cumprindo, desse modo, o item 5.6 do instrumento convocatório do certame.
Para além disso, a instituição de ensino acionada, consoante se depreende dos documentos que instruem a contestação, assegurou a participação da postulante no processo seletivo e não a desclassificou, uma vez que a dúvida acerca de sua identidade foi dissipada com a apresentação do documento supracitado, mas, apesar disso, a candidata não obteve uma colocação dentro do número de vagas ofertadas para o curso de medicina, conforme relatórios anexados nos Ids nº 13545695 e 13545696.
A instituição de ensino acionada, em outro giro, comprovou ter publicado a lista de aprovados em emissoras de rádio, como é de praxe, como também em seu site e no hall principal de suas unidades.
O conjunto probatório, por conseguinte, demonstra que a instituição de ensino acionada agiu de acordo com as regras e normas contidas no instrumento convocatório, sendo, desse modo, descabida a pretensão reparatória aqui deduzida.
Ante ao exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo, assim, o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no art.487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 204, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
P.R.I.
Ananindeua, 20/01/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2019 10:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2019 13:40
Conclusos para julgamento
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29/10/2019 13:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/10/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/10/2019 13:39
Juntada de
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29/10/2019 07:54
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2018 11:15
Audiência instrução e julgamento designada para 29/10/2019 09:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2018 11:14
Audiência conciliação realizada para 25/10/2018 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/10/2018 11:11
Juntada de Petição de termo de audiência
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26/10/2018 11:11
Juntada de Termo de audiência
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24/10/2018 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2018 10:52
Expedição de Mandado.
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24/08/2018 10:48
Audiência conciliação designada para 25/10/2018 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2018 10:47
Audiência conciliação realizada para 23/08/2018 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/08/2018 10:46
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2018 10:42
Juntada de Petição de termo de audiência
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24/08/2018 10:42
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2018 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2018 13:28
Conclusos para despacho
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16/05/2018 13:28
Movimento Processual Retificado
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02/04/2018 12:54
Conclusos para decisão
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02/04/2018 12:51
Juntada de petição
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14/03/2018 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2018 11:48
Conclusos para despacho
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06/02/2018 11:48
Movimento Processual Retificado
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22/01/2018 11:18
Conclusos para decisão
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22/01/2018 11:18
Audiência conciliação designada para 23/08/2018 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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22/01/2018 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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