TJPA - 0802453-02.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:07
Baixa Definitiva
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARE MOREIRA SOARES em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802453-02.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: JOSÉ DE NAZARÉ MOREIRA SOARES AGRAVADO: BANCO WOLKSWAGEN S.A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Encontra-se prejudicado o recurso, pela perda de seu objeto, quando constatado que, após a sua interposição, o magistrado singular proferiu nova decisão, sentenciando o feito. 2.
Recurso não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE DE NAZARÉ MOREIRA SOARES contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com lastro nas disposições do Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária de veículo), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa.
O agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária junto à Secretaria da Vara por ser um título de crédito passível de circulação por endosso.
Requer a concessão de efeito suspensivo suspendendo a decisão agravada, que lhe pode acarretar dano irreparável.
O feito foi distribuído, inicialmente, ao Des.
José Torquato Araújo de Alencar, ocasião em que indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões.
Irresignada com decisum, a parte Agravante opôs embargos.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos.
Registro, ainda, que o presente feito passou por redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263), sendo, ao final, redistribuídos à minha relatoria, nos termos da Portaria nº 4150/2023-GP. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O presente recurso não merece ser conhecido.
Explico.
Compulsando os autos, constato que o Juízo a quo, prolatou decisão em 24/07/2023, sentenciando o feito, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JOSÉ DE NAZARÉ MOREIRA SOARES, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e seus documentos, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento nº 42550580 a parte autora concedeu à parte ré empréstimo no valor de R$ 76.288,32 (setenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações mensais no valor de R$ 1.589,34 (mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos) cada, com alienação fiduciária em garantia do veículo automotor da marca Volkswagen Gol 1.0L MC4, ano/modelo: 2019/2020, de cor branca, QVI3946, Chassi 9BWAG45U5LT047309, Renavam *12.***.*17-94.
Aduz que houve renegociação da dívida sob nº 43843777, de modo que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação a partir de 22/10/2021, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 43.088,78 (quarenta e três mil, oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
A parte requerida apresentou manifestação em ID 50791906.
Reconhecido o comparecimento espontâneo da parte ré, foi deferido o pedido liminar (ID 51091096) e efetivada a busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 52478962).
Ato contínuo, a parte requerida apresentou contestação (ID 52547543) pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária e a extinção do feito em virtude da ausência de depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário.
No mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão da existência de cláusulas contratuais abusivas, no tocante à capitalização de juros e previsão de juros de mora e multa acima do limite legal.
Ademais, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugnando, ao fim, pela: (a) concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; (b) restituição do veículo; (c) a total improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida em ID 59566535, impugnando os termos da defesa.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 69829692), as partes não solicitaram esclarecimentos, estabilizando a decisão (ID 82183005).
Os autos foram à UNAJ (ID 82381258). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consoante anunciado em decisão de ID 69829692, o pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA PELA PARTE REQUERIDA.
Preliminarmente, a parte demandada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao argumento de que não tem capacidade financeira de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No ponto, anoto que o Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98).
A esse propósito, consigno que a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira deduzida pela pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, tem natureza relativa (juris tantum), isto é, pode ser elidida se houver, nos autos, provas que demonstrem a capacidade financeira da parte.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, nos termos do enunciado da Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça previsto no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
No caso em apreço, verifico que a parte requerida detém capacidade financeira, notadamente considerando que firmou contrato de empréstimo bancário para aquisição de um veículo automotor de elevado valor econômico, correspondente a R$ 52.990,00 (cinquenta e dois mil, novecentos e noventa reais), consoante contrato de ID 48909809, cujo valor do financiamento totalizou a quantia equivalente a R$ 76.288,32 (setenta e seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), o que se mostra incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Presente tal quadro, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos, nos autos, que justifiquem a benesse, o que faço com esteio no art. 99, §2º, do CPC e na Súmula TJPA nº 6. 2.2.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Por conseguinte, a parte ré aduz ser imprescindível o depósito em juízo da via original da cédula de crédito bancário, diante do princípio da cartularidade do contrato de financiamento, pontuando que sua inexistência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste particular, anoto que, em regra, se exige a apresentação e depósito em juízo da via original do título executivo no afã de comprovar a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de o título circular, evitando-se, com tal postura, que o devedor seja demandado duas ou mais vezes em razão do mesmo crédito.
O mesmo entendimento incide nas ações de busca e apreensão fundadas em cédula de crédito bancário, pois referido instrumento negocial detém o atributo da circularidade, haja vista ser transmissível mediante endosso, aplicando-se as normas de direito cambiário, nos termos do art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Ocorre que é admitido que o contrato seja firmado mediante assinatura digital, desde que seja possível comprovar a autoria, a integridade e a autenticidade dos documentos, fato demonstrado através da emissão de certificado pela ICP-Brasil - instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 -, ou até mesmo através da utilização de certificados privados, desde que haja elementos capazes de atestar sua legitimidade, nos moldes do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
Nessas circunstâncias, sendo o contrato assinado eletronicamente em um documento nato-digital, deve ser considerado original para todos os efeitos legais, nos termos do art. 11 da Lei nº 11.419/2006, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citados, por todos, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DESATENDIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO ASSINADO PELO DEVEDOR.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
ICP-BRASIL.
CERTIFICAÇÃO PRIVADA.
VALIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A MP 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 2. É válida a assinatura eletrônica da cédula de crédito bancária assinada eletronicamente pelo devedor por intermédio de autoridade certificadora privada, a qual apresentou múltiplos pontos de autenticação, como biometria facial, endereço eletrônico, endereço de IP, nome e CPF, além do código de verificação. 3.
Apelação conhecida e provida. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Apelação Cível 0702852-82.2022.8.07.0011, 5ª Turma Cível, Relator Desembargador Fábio Eduardo Marques, publicado em 4/5/2023 – destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
JUNTADA DO ORIGINAL DO CONTRATO.
DOCUMENTO NATO-DIGITAL.
APTIDÃO RECONHECIDA.
DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE. 1.
O documento nato-digital, criado originariamente em meio eletrônico e assinado no Portal de Assinaturas Certisign com identificação por biometria facial e código numérico que permite aferir sua autenticidade, deve ser considerando original, em consonância com o que dispõe o art. 11 da Lei 11.419/2006. 2.
Diante da ausência de prova do pagamento integral do débito, nos termos do que dispõe o art. 3º, §4º, do DL 911/69, não se mostra admissível a discussão acerca da legalidade/abusividade das cláusulas contratuais na ação de busca e a apreensão. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Apelação Cível 0716042-45.2022.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, publicado em 11/11/2022 – destaquei).
No caso em apreço, verifico que a cédula de crédito bancário constante em ID 48909809 foi assinada eletronicamente pelas partes, fato atestado pelo protocolo de assinaturas com certificado emitido pela ICP-Brasil, com código de verificação, identificação das partes subscritoras, havendo número do cadastro da pessoa física (CPF) e identificação da data e hora da assinatura.
Desse modo, referido contrato é válido e considerado como original para todos os efeitos legais, não sendo exigível o depósito físico, em cartório, da via original da cédula de crédito bancário na espécie.
Logo, não acolho a preliminar de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. 2.3.
DO MÉRITO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 48909809 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 48909815), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré sustenta que o contrato se encontra eivado de nulidade, em virtude da existência de encargos abusivos o que afastaria a mora do devedor e, como corolário, o direito da parte autora de obter a busca e apreensão do bem.
Nesse viés, registro que tais questões devem ser analisada sob as luzes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Em regra, as disposições veiculadas nos contratos bancários submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, já tendo o Superior Tribunal de Justiça cristalizado o entendimento de que “[o] Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula nº 297).
No entanto, o efeito prático dessa incidência depende da manifesta comprovação, pelo interessado, da atuação abusiva da instituição financeira ou da excessiva onerosidade do pactuado, a ser analisada cláusula a cláusula, com a indicação precisa dos encargos lesivos ao equilíbrio contratual.
Nem mesmo o fato de o contrato celebrado entre as partes ter natureza adesiva acarreta a invalidação do pacto ex officio – na medida em que não resta suprimida a liberdade de contratar do aderente, que continua tendo o direito de optar em firmar, ou não, a avença –, estatuindo a Súmula nº 381 do STJ que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, restando a análise judicial circunscrita às cláusulas expressamente impugnadas pela parte demandada.
Feita essa breve digressão, passo à análise do caso concreto.
Na contestação ofertada, a parte ré pleiteia a declaração da nulidade de cláusulas contratuais referentes à capitalização dos juros e cobrança de juros moratórios e multa acima do legalmente permitido na operação financeira.
Nos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento para aquisição de um veículo, inexistindo, também, dúvida de que houve a cobrança de juros remuneratórios capitalizados, juros moratórios e multa moratória, conforme se verifica pela análise do contrato juntado no ID 48909809.
Em suma, as matérias a serem examinadas, no caso em tela, portanto, são aquelas que dizem respeito aos encargos que possuem potencial para descaracterizar a mora, relativos ao “período da normalidade contratual”, ou seja, os juros remuneratórios, a capitalização e a mora.
Presente tal moldura, passo à análise da legalidade da cobrança das taxas de juros do contrato.
Da Taxa de Juros Conforme consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, são consideradas abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. (destaquei) No caso, constato que, a teor do contrato juntado aos autos (ID 48909809), a taxa de juros foi pactuada em 1,59% ao mês e 20,84% ao ano, não sendo superior ao triplo da taxa média de mercado prevista pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o mesmo período (22/8/2019) – qual seja, 1,68% ao mês e 22,49% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico, mediante seleção da modalidade "aquisição de veículo" e período inicial –, não se podendo falar em abusividade.
Pelo contrário, nota-se que as condições de financiamento da instituição financeira autora estavam abaixo da média do mercado para o mesmo período do contrato.
Por seu turno, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – conforme a Súmula 382 do STJ –, devendo ser concretamente demonstrado o referido vício, o que não ocorreu no caso sob julgamento.
Ademais, tampouco há vedação da capitalização de juros por instituições financeiras, sendo que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento que “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (Súmula nº 596).
Assim, as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional podem capitalizar os juros com periodicidade inferior a 1 (um) ano em outras espécies de contratos, conforme previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nesse contexto, considerando que, no caso em análise, as taxas de juros expressamente aplicadas não colidem com os princípios norteadores da economia brasileira – especialmente o disposto nos arts. 170 e 173 da Constituição Federal de 1988 –, é imperioso o reconhecimento da validade das cláusulas relativas aos juros remuneratórios pré-fixados.
Por sua vez, registro que os juros moratórios foram fixados à base de 1% ao mês e a multa em 2% do valor do débito, consoante previsão da cláusula 5.
Atrasos de pagamento (ID 48909809 – Pág. 3), harmonizando-se tais disposições com os dizeres do art. 52, §1º, do CDC e com o entendimento sumarizado na Súmula nº 379 do STJ.
Assim, diante da alegação de não pagamento, caberia ao devedor provar que houve a quitação, apresentando comprovantes, o que não ocorreu.
Desta forma, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é imperiosa a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do citado bem ao patrimônio da parte autora.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315/DF. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de JOSÉ DE NAZARÉ MOREIRA SOARES, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Volkswagen Gol 1.0L MC4, ano/modelo: 2019/2020, de cor branca, QVI3946, Chassi 9BWAG45U5LT047309, Renavam *12.***.*17-94 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Transcorrido o prazo sem pagamento das custas, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema”.
Assim, de acordo com o reportado e, ante a prolação de nova decisão, desconstituindo o decisum objeto deste recurso, à evidência impõe-se o reconhecimento da perda superveniente de seu objeto, eis que, friso, a decisão agravada não mais subsiste.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 06 de novembro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
06/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:10
Prejudicado o recurso
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06/11/2023 09:46
Conclusos para decisão
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06/11/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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22/09/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE NAZARE MOREIRA SOARES em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2023 17:39
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802453-02.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JOSÉ DE NAZARÉ MOREIRA SOARES ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO – OAB/PA23473 AGRAVADO: BANCO WOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/PA N° 24871-A e JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS – OAB/PA 24872-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE DE NAZARÉ MOREIRA SOARES contra decisão liminar proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com lastro nas disposições do Decreto-lei 911/69 (alienação fiduciária de veículo), ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. perante a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa.
O agravante requer a reforma da decisão que deferiu a liminar, argumentando a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancária junto à Secretaria da Vara por ser um título de crédito passível de circulação por endosso.
Requer a concessão de efeito suspensivo suspendendo a decisão agravada, que lhe pode acarretar dano irreparável. É o Relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo dispensado pois deferido ao recorrente a gratuidade e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória, havendo, entretanto, a sua dispensa em casos excepcionais(AgInt no REsp 1917965/MA, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0021191-0).
Na presente lide verifico que a cédula de crédito bancário foi emitida em forma escritural (eletrônica) (ID. 8364702 - Pág. 46/52).
Para os casos da espécie, o STJ, em recente julgado, fixou que não é necessária a apresentação em Juízo do original do título que ele for emitido em forma escritural (eletrônica), sendo este o caso dos autos.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado ocorrida em 01/07/2021: REsp 1915736 / MG RECURSO ESPECIAL 2021/0008128-4 Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (grifei e destaquei).
Em relação à comprovação da mora, o STJ possui entendimento firmado no sentido de que o prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo cartório de títulos e documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor (REsp 1.828.778).
Ademais, com a alteração do art. 2º do Decreto-lei 911/69 pela Lei nº 13.043/2014, não é necessária que a notificação seja recebida e assinada pelo destinatário, mas que seja recebida no seu endereço, o que foi observado no caso concreto (Id. 8364702 - pag. 09).
Dessa forma, estando ausente um dos requisitos concorrentes, qual seja, a probabilidade do direito invocado, o efeito suspensivo requerido não pode ser concedido.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Vale a presente como mandado para intimação/ofício.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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