TJPA - 0805538-15.2021.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 12:10
Apensado ao processo 0804165-41.2024.8.14.0005
-
10/06/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 12:09
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 11:57
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
10/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:25
Juntada de decisão
-
14/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/10/2023 15:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 15:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
05/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:02
Mandado devolvido cancelado
-
03/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 13:02
Mandado devolvido cancelado
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Ação Penal Processo nº: 0805538-15.2021.8.14.0005 Réu: Breno Gleydson Oliveira Lima, lotado no destacamento de Polícia Militar de Brasil Novo/PA.
Vítima: Caroline Figueiredo Galvão.
Contato: (93) 99122-1959.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Breno Gleydson Oliveira Lima, qualificado nos autos, denunciado como incurso na sanção punitiva do art. 129, § 13º, do CP, tendo como vítima Caroline Figueiredo Galvão.
Narra, em síntese, a denúncia (id. 51471723): “[...]De acordo com o inquérito policial anexo, em 19/10/2021, por volta das 14:30h, Breno Lima agrediu fisicamente a sua ex-companheira, Caroline Galvão, com um soco no rosto e empurrões, provocando na vítima as lesões leves descritas no laudo pericial 2021.06.000625-TRA (equimose em tempora esquerda com edema, múltiplas escoriações eritematosas em ombros bilateralmente e membros superiores com edema peri lesional).
Na polícia, a vítima informou que as agressões ocorreram na residência dela, localizada na Rua Humbelino José de Oliveira, 1332, Jardim Independente I, nesta cidade.
Uma vez interrogado em sede administrativa, o acusado negou ser o autor das lesões corporais sofridas pela vítima.
Logo, há indícios de que o denunciado teria agredido a sua ex-companheira, aplicando-se, assim, os dispositivos da Lei 11.340/2006. [...] ” A denúncia foi oferecida em 22/02/2022 (id. 51471723) e recebida em 31/05/2022 (id. 63455674).
Laudo de perícia de lesão corporal no id 43749169 – Pág. 7/8.
O réu foi citado no id 74056785, tendo apresentado resposta escrita à acusação no id 70737747.
Audiência de instrução em 24/01/2023, com o depoimento da vítima e com o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o MP requereu a condenação do acusado e a defesa constituída a absolvição ou a redução da pena por tratar-se de ato ilícito realizado após injusta provocação da vítima.
Antecedentes criminais do réu no id. 51537784. É o relatório necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuração dos crimes classificados na inaugural e não há preliminar a ser apreciada. 2.1.
MATERIALIDADE A materialidade do delito restou devidamente demonstrada pelo laudo de Perícia de Lesão Corporal no id 43749169 – Pág. 7/8, bem como pelo depoimento da vítima. 2.2.
AUTORIA A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
Importante registrar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, posto que frequentemente praticado em cenários de clandestinidade[1].
A vítima foi ouvida em Juízo, momento em que confirmou a agressão física sofrida por seu ex companheiro, informando ainda que sofria humilhações na residência no referido ano, além de agredi-la com apertões e empurrões.
Por fim, verifica-se que houve conotação de gênero nas agressões, na medida em que o agressor a exigiu entregar a senha do seu celular e, utilizando a força física, pegou o notebook utilizado na atividade laboral da vítima e o quebrou juntamente com o aparelho telefônico.
Posto isso, da análise do depoimento da vítima, laudo pericial comprovando ofensa à integridade física e de tudo o que consta dos autos, bem como a relevância do depoimento da vítima na apuração de crimes praticados no âmbito doméstico, não há dúvidas de que Breno Glaydson Oliveira Lima ofendeu a integridade corporal de Caroline Figueiredo Galvão, mediante agressões físicas. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta nos autos, Julgo Procedente o pedido contido na denúncia para condenar o acusado Breno Glaydson Oliveira Lima nas sanções dos art. 129, § 13º, do CP, tendo como vítima Caroline Figueiredo Galvão.
Considerando as disposições do art. 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, passo a fixar a seguinte pena: a) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CÓDIGO PENAL): a.1) Culpabilidade: Não há elementos desfavoráveis para serem analisados. a.2) Antecedentes Criminais: O acusado não possui antecedentes criminais. a.3) Conduta Social: Não há elementos nos autos aptos a aferir sua conduta em sociedade. a.4) Personalidade: Não há elementos aptos a identificar o perfil da personalidade do réu, não sendo possível presumir-se ser periculosa ou voltada para as atividades criminosas. a.5) Motivos do crime: Vê-se que os motivos são próprios do tipo. a.6) Circunstância do Crime: O crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie. a.7) Consequência do Crime: Não houve consequência extrapenais a.8) Comportamento da Vítima: Em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Assim, considerando não haver circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. b) CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES, AGRAVANTES, CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Não há circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento de pena.
Portanto, estabeleço como pena definitiva ao acusado o quantum de 01 (um) ano de reclusão. c) DETRAÇÃO PENAL Deixo de realizar a detração da pena, haja vista que não interferirá no regime inicial de cumprimento da pena (art. 387, § 2º, do CPP). d) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena aplicada, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. e) SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Em atenção ao disposto no inciso I, do art. 44 do Código penal, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois a conduta criminosa está marcada pela violência e ameaça à pessoa.
O acusado faz jus à suspensão condicional da pena, no entanto, observo que o cumprimento da pena no regime aberto é mais benéfico ao acusado do que a própria suspensão condicional da pena. É sabido que a suspensão condicional da pena é instituto de política criminal, de modo que o condenado cumpre a pena, mas de forma menos gravosa[2].
Trata-se de medida que visa ao desencarceramento, a impedir o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se, com isso, o convívio com criminosos de alta periculosidade e contumazes[3].
Ocorre, no entanto, que o sistema penitenciário de Altamira não dispõe de albergado ou estabelecimento adequado, conforme exigido pelo art. 33, § 1°, “c”, do CP.
Posto isso, o condenado em regime aberto cumpre a pena em regime domiciliar, com um cumprimento de outras regras determinadas pelo juízo de execução, não havendo possibilidade, ao menos em tese, de contato com outros criminosos.
Além disso, o agente cumprirá apenas o quantum da pena em concreto, ao passo que, em caso de suspensão condicional da pena, deverá cumprir, no mínimo 02 (dois) anos, o que fere, sobremaneira, o princípio da razoabilidade.
Em uma interpretação literal e fria da lei, é possível que uma pessoa condenada à pena de 01 (um) mês de detenção/reclusão cumpra a mesma pena daquele condenado a 02 (dois) anos de detenção/reclusão, o que fere, inclusive, o princípio da individualização da pena.
Por esses motivos, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. f) DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. g) DISPOSIÇÕES GERAIS 1.
Custas devidas pelo réu. 2.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: a. publique-se e registre-se; b.
Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público, a defesa constituída, o réu e a vítima (art. 202, § 2º, CPP); c. havendo trânsito em julgado da decisão, adotar as seguintes providências: c.1.
Expeça-se a Guia de Execução e remeta-se ao Juízo da Execução Penal, a fim de designação de audiência admonitória para oferecimento de condições para cumprimento da pena no regime aberto; c.2.
Ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15, III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença à Justiça Eleitoral para tal finalidade; c.3.
Arquivar os autos, procedendo-se as anotações no PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo cumulativamente pela 1ª Vara Criminal de Altamira/PA, 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Vara Única de Uruará/PA. [1] RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018; HC 391.771/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017. [2] Masson, Cleber.
Direito penal esquematizado - Parte geral - vol.1 I Cleber Masson. - 10.ª ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.
Pág. 857. [3] Greco, Rogério.
Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2016.
Pág. 755. -
02/07/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 00:58
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 02:45
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0805538-15.2021.8.14.0005 Réu: BRENO GLAYDSON OLIVEIRA LIMA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Local: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Data: 24/01/2023 Presentes: Magistrado (a): Excelentíssimo Senhor MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO; Promotor(a) de Justiça: Excelentíssima Senhora HELEM TALITA LIRA FONTES; Defesa Constituída: Excelentíssimo Senhor SÁVIO DA COSTA SILVA – OAB/PA nº32.161-B; OCORRÊNCIAS: Realizado o pregão, presentes de forma virtual o Acusado e a Vítima.
Realizados os procedimentos de praxe, o(a) Magistrado(a) passou à inquirição dos presentes abaixo relacionados: VÍTIMA: CAROLINE FIGUEIREDO GALVÃO: qualificada nos autos.
Não compromissada, em razão do caráter de vítima.
As perguntas em juízo, respondeu: gravado na plataforma Microsoft Teams.
Antes de começar o interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5º, do CPP, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito garantiu ao (à) réu(ré) o direito de entrevista prévia e reservada com a defesa.
PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATORIO, RESPONDEU: Gravado em mídia.
Observadas as formalidades do artigo 186 do CPP.
Em seguida, foram-lhe formuladas as perguntas, de acordo com o art. 187 do CPP, as quais o réu respondeu: conforme gravado em mídia.
Encerrado o Interrogatório do Acusado.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Gravado em mídia.
Resumo: Sem Manifestação.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: Gravado em mídia.
Resumo: Sem Manifestação.
Em seguida foi DELIBERADO pelo juízo nos seguintes termos: DESPACHO. “Efetue-se a juntada da mídia de audiência.
Considerando que o MPE já apresentou alegações finais escritas, abra-se vista para a Defesa, para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para Sentença".
Nada mais, dou por encerrada a presente audiência.
Lido e achado conforme segue sem assinatura (artigo 28 da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020[1]).
Altamira/PA, 24/01/2023.” Eu, Marcos Oliveira, Estagiário de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, Matrícula 205699, digitei e conferi.
MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto 2ª Vara Criminal de Altamira/PA HELEM TALITA LIRA FONTES MPPA SÁVIO DA COSTA SILVA Advogado de Defesa CAROLINE FIGUEIREDO GALVÃO Vítima BRENO GLAYDSON OLIVEIRA LIMA Acusado [1] PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 - Art. 28.
A documentação da prova produzida na audiência será feita por meio de gravação através da aplicação utilizada (Microsoft Teams, Polycom ou outra similar), dispensando-se a assinatura física. -
24/01/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2023 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
10/12/2022 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 08:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 12:00
Juntada de Ofício
-
30/09/2022 11:26
Juntada de Mandado
-
30/09/2022 10:23
Juntada de Mandado
-
20/08/2022 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2022 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 08:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/01/2023 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
01/08/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/06/2022 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 12:02
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 19:15
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2022 11:48
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
22/02/2022 11:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/02/2022 00:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/12/2023 08:52