TJPA - 0842167-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Bloqueio / Desbloqueio de Valores ] PROCESSO Nº: 0842167-36.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES SILVA Endereço: Passagem D-2, 10, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-259 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, 32, BLOCO C ED SEDE III 7 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP. À vista do teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300/STJ), que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após o julgamento definitivo devidamente transitado em julgado, antes de encaminhar os autos em conclusão, determino que a 3ª UPJ realize a retirada do movimento de suspensão anteriormente determinado, nos termos do Ofício Circular n. 048/2022-CGJ.
Intimem-se as partes.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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20/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842167-36.2022.8.14.0301 DECISÃO Efetuando o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, verifico que a presente demanda não pode permanecer tramitando perante a jurisdição dos Juizados Especiais.
Alega a parte autora, que em decorrência da condição de servidora com ingresso anterior a 1988, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor desde o dia 01/01/1976.
Segue narrando que ao proceder o levantamento integral de suas cotas, foi surpreendida com uma quantia irrisória.
Considera inadequado o valor sacado, tendo em vista a correção monetária prevista na tabela fornecida pelo Tesouro Nacional.
Por fim, a parte reclamante entende que há uma significativa diferença a receber, caracterizando, assim, o dano material e moral pretendido.
DECIDO.
Analisando as razões apresentadas pelas partes e as provas produzidas durante a instrução processual, entendo que a complexidade da presente ação foge da competência abrangida pela Lei nº 9.099/1995.
Isto porque, a solução da controvérsia posta nos autos depende indubitavelmente de realização de perícia contábil complexa para averiguar a efetiva aplicação ou não dos índices de correção monetária ao longo de anos na conta bancária vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), administrada pela parte promovida.
Ocorre que o procedimento pericial não pode ser abarcado na jurisdição dos Juizados Especiais, em razão de sua extensa dilação probatória, isto porque a Lei Federal nº. 9.099/1995 estabelece em seu art. 3º, caput, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
O entendimento jurisprudencial é nessa mesma esteira.
Vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DO SALDO NA CONTA DO PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
COMPLEXIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Pretensão inicial de condenação do réu a indenizar o autor em relação ao saldo do PASEP.
Recurso do autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ter entendido o juízo de origem que o Juizado Especial é incompetente, diante da necessidade de realização de prova pericial. 3.
Preliminar.
Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
O art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Conforme reiteradamente decidido no âmbito das Turmas Recursais, a necessidade de cálculos aritméticos e apuração de valores decorrentes de correção monetária, juros e encargos aplicados pelo réu na conta PASEP da parte autora, demanda prova pericial, pelo que implica incompetência dos Juizados Especiais.
Precedentes: (Acórdão 1167939, 07065481920198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/4/2019, publicado no DJE: 15/5/2019.); (Acórdão 1287508, 07181766820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 13/10/2020.); (Acórdão 1299816, 07059172920208070020, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no PJe: 22/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu. 6.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95).
Suspensa a exigibilidade das rubricas, diante da gratuidade de justiça concedida. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 Lei 9099/95).(TJ-DF 07061755120208070016 DF 0706175-51.2020.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 05/03/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2021) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para o julgamento da causa, ante sua complexidade, e, por consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO para uma das Varas Cíveis de Belém, para que seja dada regular tramitação ao processo.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
17/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:16
Declarada incompetência
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14/03/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/03/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 09:15
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES SILVA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:02
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES SILVA em 22/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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18/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842167-36.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DO ESPIRITO SANTO NUNES SILVA Endereço: Passagem D-2, 10, (Cj Gleba I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-259 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, 32, BLOCO C ED SEDE III 7 ANDAR, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Analisando os autos, verifico que o objeto da presente demanda visa a condenação do réu BANCO DO BRASIL a restituir valores decorrentes de diferenças descontadas da conta PASEP da parte autora.
Ocorre que o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos Juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí, os quais visam decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Destarte, verifico que a causa de pedir do presente feito trata da matéria veiculada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 71/TO[1], razão pela qual, nos termos do art. 980 do CPC, promovo a suspensão deste processo no sistema, até o trânsito em julgado da decisão de mérito do IRDR ou até ulterior deliberação do pleno da corte superior.
Mantenho, por ora, os efeitos das decisões e dos outros pronunciamentos judiciais exarados nesta demanda (inclusive tutelas de urgência eventualmente deferidas), no intuito de evitar tumulto processual.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de junho de 2023.
VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 2183/2023-GP) A [1] Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=S&cod_tema_inicial=9&cod_tema_final=9. -
13/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
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02/06/2023 12:39
Conclusos para decisão
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02/06/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 04:21
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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08/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0842167-36.2022.8.14.0301 DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos decorrentes de redistribuição do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em virtude de impedimento da Magistrada, na forma do art. 144 do CPC.
Dessa forma, recebo os presentes autos no estado em que se encontram, ratificando os atos processuais anteriormente praticados e determino sua conclusão para julgamento, na ordem cronológica dos processos desta unidade judiciária.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
25/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 06:11
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:19
Declarado impedimento por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO
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30/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:40
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 14:21
Juntada de Outros documentos
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10/08/2022 11:49
Audiência Una realizada para 10/08/2022 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/08/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 08:55
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 11:05
Audiência Una designada para 10/08/2022 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2022 11:04
Audiência Una realizada para 03/08/2022 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 13:29
Audiência Una designada para 03/08/2022 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/05/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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