TJPA - 0802258-50.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Angelica Adbulmassih Olegario da 2ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação requerida por ANTONIO CARLOS DE MORAES CORDEIRO, de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA E DEVOLUÇÃO E RESTABELECIMENTO E RESTITUIÇÃIO DE VALORES DO ADICINAL DE INTERIORIZAÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de IGEPPS (INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ), a parte requerente é Policial Militar aposentado, enquadrado na opção “não podendo prover meios para sua subsistência”.
Requereu no tempo devido, em 2021, a referida ação, baseando-se na Lei Complementar Estadual 128 em seu Art. 84, inciso II, na qual o Governo do Estado do Pará, que excluiu os militares da reserva e pensionistas da contribuição previdenciária no âmbito estadual.
Requereu administrativamente o seu direito que havia sido retirado, sem que houvesse qualquer resposta positiva.
Não houve contestação que contrariasse as alegações da parte autora.
Breve relatamos.
Passo a Decidir; Declaramos que somos competentes para analisar o presente processo tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa os sessenta salários-mínimos estabelecidos na lei 12.153/2009, em seu art.2º.
Quanto a legitimidade, consideramos que as partes são legítimas para estarem nesta demanda, já que, a parte autora, possui uma relação jurídica que necessita ser analisada por este juízo.
Em que pese a ausência da contestação por parte do RÉU, não se aplica a presunção de veracidade das alegações iniciais.
Não são aplicáveis os efeitos materiais da revelia no caso em tela, eis que os bens e direitos da Fazenda Pública são indisponíveis.
Analisando a Lei complementar nº 142, de 16 de dezembro de 2021, em seu art. 37, parágrafo único, baseia-se no direito à isenção previdenciária, considerando-se o fato de que a parte autora, apresenta uma doença que lhe incapacita, sendo o seu soldo inferior ao dobro do teto do INSS.
Portanto, para fins da contribuição, previsão da lei complementar 142, prevista no inciso I do caput do art. 36, o que verificamos no parágrafo único considera-se base de cálculo.
Quando o segurado inativo ou o beneficiário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 89.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: V - doenças que incapacitem definitiva, total e permanentemente para qualquer atividade remunerada, conforme previsto em regulamento; ou (…) O Exposto pode ser comprovado através do art. 106, II, da Lei 5.251/85, em sua portaria de reforma EX- OFFÍCIO, que esclarece que o militar passará a reforma desde que seja julgado incapaz definitivamente para o serviço da polícia militar (ANEXO 4), e mesmo com o protocolo solicitando o cessamento do desconto e a restituição, apenas o que garantiu foi o cessamento do desconto previdenciário, quanto a restituição, a autarquia ré informou através de carta nº 1434/2024 – CCOB/IGEPPS (Anexo 10), em resumo, que os descontos retornaram por decisão judicial e que o autor não teria direito a devolução do valor descontado.
No entanto, a lei que o ampara é de 2021, e o processo judicial teve como decisão a retomada da contribuição em dezembro de 2023, tempos após o início da vigência da lei.
Mesmo demonstrando ao IGEPPS, todos os fatos, ainda sim negou a restituição do valor, conforme nos expôs o nobre advogado.
Diante do que argumentou o nobre advogado, como acima expusemos, tivemos a certeza de que a parte autora, possui o direito a receber conforme descreve a lei a seu favor da referida gratificação.
Claro que se a parte autora possui o direito que a lei lhe assegura, porque não receber o que a lei lhe assegura.
Assim, declaramos o reconhecimento do que requer a parte autora, determinando que o processo seja encaminhado ao contador deste juízo para realizar o cálculo do retroativo que possui direito a parte autora, como também, seja pago a parte autora o percentual da gratificação a que tem direito sob pena de ser aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, não ultrapassando o teto deste juizado.
Isto Posto; Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL para condenar o RÉU ao pagamento da Gratificação requerida, conforme acima já fundamentamos, em favor da parte autora.
O valor deve ser corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98/CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009..
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Belém/PA, 14 de maio de 2025.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMANN CRUZ ARRAES Juíza de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
17/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:29
Decorrido prazo de TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 10/04/2025. _______________________________________ ALESSANDRA C.
R.
F.
CARVALHO - MAT. 121410 Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:08
Expedição de Acórdão.
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10/04/2025 10:48
Conhecido o recurso de TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS - CPF: *55.***.*41-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de carta
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13/03/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:06
Retirado de pauta
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 02:16
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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23/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:46
Distribuído por sorteio
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24/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0802258-50.2023.8.14.0301 Nome: TANIA MARA DE OLIVEIRA LEAL MARTINS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 876, 602, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 799, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 24/05/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão da cobrança de parcelas de compras lançadas no cartão de crédito Ourocard (final 9775), de titularidade da autora, bem como de valores referentes aos encargos resultantes das operações questionadas, tendo em vista que a Requerente foi vítima de um golpe e esses débitos foram contraídos por terceiros mediante fraude.
Requer, ainda, que o Banco Réu abstenha-se de realizar cobranças desses débitos e de incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito em razão dos mesmos, até o deslinde da questão.
Alega a requerente, que foi vítima de um golpe perpetrado por uma quadrilha de criminosos, que de posse de seu cartão, efetuaram várias transações que somam a quantia de R$ 26.840,66 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), quais sejam: Alex da Silva Nova IguaçuBR - 1.995,18 01/05; Schirley Figuei Ribei BR - 1.597,96 01/05 e Pedro Henrique Belo Horizonte BR - 2.217,49 01/04 Afirma, por fim, que tentou resolver administrativamente a questão, mas o Banco Réu não reconheceu a demanda apresentada pela autora, mantendo as cobranças, o que a obrigou a ajuizar a presente demanda. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que a demandante junta aos autos extratos de pagamentos, contestação feita junto ao Banco, faturas do cartão de crédito, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos e de responsabilidade da autora, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANCO DO BRASIL SA.: a) QUE, no prazo de 48 horas, a contar da intimação desta decisão, PROCEDA A SUSPENSÃO da cobrança das parcelas das compras lançadas sob as rubricas: Alex da Silva Nova IguaçuBR - 1.995,18 (01/05); Schirley Figuei Ribei BR - 1.597,96 (01/05) e Pedro Henrique Belo Horizonte BR - 2.217,49 (01/04), permitindo o uso do cartão de titularidade da autora e do limite existente, até o julgamento final da lide; b) SUSPENDA, IGUALMENTE, os encargos incidentes sobre as referidas operações, bem como parcelamentos porventura decorrentes dos débitos, até o julgamento final da demanda; c) Por conseguinte, se abstenha de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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