TJPA - 0905687-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:04
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:01
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:00
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO LTDA em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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05/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905687-67.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO LTDA REQUERIDO: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a petição de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRÃO PRETO LTDA., protocolada em cumprimento de sentença em face de EMPORIUM BELÉM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., fundamentada nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Verifico que a sentença proferida nos autos, identificada no ID 114150735, complementada pela decisão em embargos de declaração de ID 128004845, encontra-se devidamente transitada em julgado desde 09 de novembro de 2024, conforme certidão de ID 130957132, constituindo título executivo judicial líquido, certo e exigível.
O demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente indica o valor de R$ 255.847,62 (duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), atualizado para 22 de novembro de 2024, contemplando o valor principal da condenação, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência.
Estando presentes os requisitos legais para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil: INTIME-SE a executada EMPORIUM BELÉM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA., por intermédio de seu advogado constituído nos autos, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que proceda ao pagamento voluntário da quantia de R$ 255.847,62 (duzentos e cinquenta e cinco mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), no prazo de quinze dias, contados da intimação.
Fica a executada expressamente advertida de que o não pagamento no prazo legal acarretará: I - Incidência de multa de dez por cento sobre o valor executado; II - Fixação de honorários advocatícios de dez por cento sobre o total devido, em favor dos patronos da exequente; III - Prosseguimento da execução com penhora de bens, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 523 do CPC.
CIENTIFIQUE-SE a exequente do cumprimento da determinação, através de seu patrono Dr.
Gilberto Lopes Theodoro, OAB/SP 139.970.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se para prosseguimento da execução.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122611491817700000080087971 0.1.
Memo x Emporio Belem - Demonstrativo Documento de Comprovação 22122611491843300000080087974 0.1.1 JEBR1222N Documento de Comprovação 22122611491861700000080089637 0.2 NF 93515 Documento de Comprovação 22122611491895900000080089638 1.
Comprovante de entrega 93515 Documento de Comprovação 22122611491920500000080089639 2.
Instrumento 93515-06 Documento de Comprovação 22122611491941300000080085573 3.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0093515 11 Documento de Comprovação 22122611491987100000080085574 4.
NF 96613 Documento de Comprovação 22122611492020200000080085575 5.
Canhoto 96613 correto Documento de Comprovação 22122611492061300000080085576 6.
Instrumento 96613-11 Documento de Comprovação 22122611492105100000080085577 7.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0096613 11 Documento de Comprovação 22122611492153200000080085578 8.
NF 96875 Documento de Comprovação 22122611492190200000080089979 9.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0096875 11 Documento de Comprovação 22122611492232600000080089980 10.
NF 97398 Documento de Comprovação 22122611492273300000080089981 11.
Comprovante de entrega 97398 Documento de Comprovação 22122611492306400000080089982 12.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0097398 11 Documento de Comprovação 22122611492337700000080089983 13.
NF 97496 Documento de Comprovação 22122611492370500000080089984 14.
Comprovante de entrega 97496 Documento de Comprovação 22122611492403000000080089985 15.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0097496 11 Documento de Comprovação 22122611492432900000080089986 16 .NF 99456 Documento de Comprovação 22122611492466000000080089987 17.
Comprovante de entrega 99456 Documento de Comprovação 22122611492500600000080089988 18. 0099456 03 Documento de Comprovação 22122611492536400000080089989 19 .
Instrumento 99456-03 Documento de Comprovação 22122611492570900000080089990 20. 0099456 04 Documento de Comprovação 22122611492613900000080089991 21.
Instrumento 99456-04 Documento de Comprovação 22122611492648600000080089996 22. 0099456 05 Documento de Comprovação 22122611492692200000080089995 23 .
Instrumento 99456-05 Documento de Comprovação 22122611492725400000080089994 24. 0099456 06 Documento de Comprovação 22122611492778900000080089993 25.
Instrumento 99456-06 Documento de Comprovação 22122611492812900000080089992 Petição Petição 22122716425364100000080129209 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122716425395400000080129213 Compr Tribunal de Justica do Estado do Para - Emporio Belem Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122716425420800000080129214 CCF_000272 Instrumento de Procuração 22122716425454900000080129215 MEMO - 13 ACS Documento de Comprovação 22122716425497100000080129216 Certidão Certidão 23010814262229100000080428023 Decisão Decisão 23012709082875600000081218565 Decisão Decisão 23012709082875600000081218565 AR Identificação de AR 23060206105456700000089050043 AR Identificação de AR 23060206105484900000089050044 Petição Petição 23072014312959000000091767518 Certidão Certidão 24030711224200200000103696983 Sentença Sentença 24042511372378200000107066915 Petição Petição 24050220171086500000107504649 Certidão Certidão 24052910305867100000109258182 Sentença Sentença 24093011081584800000119891697 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24110919430818000000122597465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24110919444963900000122597466 Petição Petição 24112215240649900000123338366 Memo x Emporio Belem - ICS - Demonstrativo Documento de Comprovação 24112215240679100000123338367 -
17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 485, III, § 1º do CPC, intimo a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, estando alertada de que, em caso de inércia, o processo poderá ser arquivado.
Belém, 09/11/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
09/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 19:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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28/10/2024 04:34
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:34
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905687-67.2022.8.14.0301 [Correção Monetária, Compra e Venda] SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO LTDA (ID 114634645), tendo em vista a sentença proferida no ID 114150735, por intermédio da qual o Juízo julgou procedente o pedido para converter a pretensão em fase de cumprimento de sentença, admitindo como válido o doravante título executivo judicial, em favor da parte requerente.
Aduz que ocorreu omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
A embargada não foi intimada porque está inerte no processo, apesar de devidamente citada, conforme Certidão de id. 116568165.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir.
Inicialmente, havendo plena demonstração de tempestividade na oposição dos embargos de declaração, recebo-os, passando a analisar a essência do pedido.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração poderão ser manuseados contra qualquer decisão judicial, com o intuito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Especificamente no caso da omissão, haverá seu delineamento quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, assim como incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do Digesto Processual Civil.
No caso em tela, a sentença embargada, ao converter a ação monitória em título executivo judicial em razão da inércia da parte ré, foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a parte ré, devidamente citada, não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos no prazo legal, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, acrescentando à sentença embargada o seguinte parágrafo: "Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC." No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Intime-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
André Luiz Filo-Creão G da Fonseca Juiz de Direito Titular da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
30/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/06/2024 00:35
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 00:35
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 10:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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02/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:11
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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12/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2023 01:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO LTDA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO LTDA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:25
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905687-67.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOPEIRAS RIBEIRAO PRETO LTDA REU: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Nome: EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA Endereço: BERNAL DO COUTO, 38A, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-080 [] DECISÃO Cite-se a ré EMPORIUM BELÉM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVIÇO LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida e os honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (CPC 701) ou, querendo, opor embargos, nos próprios autos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial.
Entretanto, se não realizado o pagamento e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, §2º CPC).
Anote-se que, efetuado o pagamento no prazo, o réu ficará isento de custas processuais (art. 701, §1º CPC).
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122611491817700000080087971 0.1.
Memo x Emporio Belem - Demonstrativo Documento de Comprovação 22122611491843300000080087974 0.1.1 JEBR1222N Documento de Comprovação 22122611491861700000080089637 0.2 NF 93515 Documento de Comprovação 22122611491895900000080089638 1.
Comprovante de entrega 93515 Documento de Comprovação 22122611491920500000080089639 2.
Instrumento 93515-06 Documento de Comprovação 22122611491941300000080085573 3.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0093515 11 Documento de Comprovação 22122611491987100000080085574 4.
NF 96613 Documento de Comprovação 22122611492020200000080085575 5.
Canhoto 96613 correto Documento de Comprovação 22122611492061300000080085576 6.
Instrumento 96613-11 Documento de Comprovação 22122611492105100000080085577 7.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0096613 11 Documento de Comprovação 22122611492153200000080085578 8.
NF 96875 Documento de Comprovação 22122611492190200000080089979 9.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0096875 11 Documento de Comprovação 22122611492232600000080089980 10.
NF 97398 Documento de Comprovação 22122611492273300000080089981 11.
Comprovante de entrega 97398 Documento de Comprovação 22122611492306400000080089982 12.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0097398 11 Documento de Comprovação 22122611492337700000080089983 13.
NF 97496 Documento de Comprovação 22122611492370500000080089984 14.
Comprovante de entrega 97496 Documento de Comprovação 22122611492403000000080089985 15.
EMPORIUM BELEM COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA 0097496 11 Documento de Comprovação 22122611492432900000080089986 16 .NF 99456 Documento de Comprovação 22122611492466000000080089987 17.
Comprovante de entrega 99456 Documento de Comprovação 22122611492500600000080089988 18. 0099456 03 Documento de Comprovação 22122611492536400000080089989 19 .
Instrumento 99456-03 Documento de Comprovação 22122611492570900000080089990 20. 0099456 04 Documento de Comprovação 22122611492613900000080089991 21.
Instrumento 99456-04 Documento de Comprovação 22122611492648600000080089996 22. 0099456 05 Documento de Comprovação 22122611492692200000080089995 23 .
Instrumento 99456-05 Documento de Comprovação 22122611492725400000080089994 24. 0099456 06 Documento de Comprovação 22122611492778900000080089993 25.
Instrumento 99456-06 Documento de Comprovação 22122611492812900000080089992 Petição Petição 22122716425364100000080129209 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122716425395400000080129213 Compr Tribunal de Justica do Estado do Para - Emporio Belem Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122716425420800000080129214 CCF_000272 Procuração 22122716425454900000080129215 MEMO - 13 ACS Documento de Comprovação 22122716425497100000080129216 Certidão Certidão 23010814262229100000080428023 -
27/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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