TJPA - 0818564-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Decorrido prazo de AUREMAR OLIVEIRA ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/05/2025 10:55
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
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14/05/2025 10:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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05/05/2025 03:54
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:01
Extinto o processo por desistência
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25/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 05:25
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:35
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de AUREMAR OLIVEIRA ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818564-31.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A.
REU: AUREMAR OLIVEIRA ALMEIDA Nome: AUREMAR OLIVEIRA ALMEIDA Endereço: Rua Chico Mendes, 41, Paracuri (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66814-005 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO PAN S/A., em desfavor de AUREMAR OLIVEIRA ALMEIDA, qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 51215188 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 51208287).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Marca FIAT, modelo UNO VIVACE 1.0, chassi n.º 9BD195152E0475518, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRATA, placa OPU6785, renavam *05.***.*47-73.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 29 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021914260964000000048608410 01.
Inicial Petição 22021914260984200000048608411 02 FIEL - PA Documento de Comprovação 22021914261023600000048608412 03 - Procuracao Pan Procuração 22021914261069300000048608413 04.
Contrato Documento de Comprovação 22021914261119900000048608414 05.
Notificacao Documento de Comprovação 22021914261170300000048608415 06.
Planilha de Calculo Documento de Comprovação 22021914261214400000048608416 07.
Gravame Documento de Comprovação 22021914261254300000048608417 07.1 Detran Documento de Comprovação 22021914261285900000048608418 08 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021914261335500000048608419 08.1 CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021914261367200000048608420 Petição Petição 22022814093092900000049561741 PETIÇÃO Petição 22022814093112300000049561742 19561654 Documento de Comprovação 22022814093145900000049561743 19558862 Documento de Comprovação 22022814093176300000049561744 Certidão Certidão 22031513450494200000051406321 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031513455310300000051406326 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22031513455310300000051406326 Petição Petição 22050508184874100000057237425 PETIÇÃO Petição 22050508185005000000057237426 19821865 Documento de Comprovação 22050508185043100000057237427 19812422 Documento de Comprovação 22050508185074800000057237428 Certidão Certidão 22110412384456200000077097031 Habilitação nos autos Petição 23012608184330600000081179593 02.
PROCURAÇÃO Procuração 23012608184487100000081179594 20210818 ATO CONSTITUTIVO Petição 23012608184522300000081179595 20221222 Termo de Cessão - Autos - Registro n. 1.412.709 Petição 23012608184563200000081179596 -
30/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 08:45
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2023 21:04
Conclusos para decisão
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04/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/04/2022 23:59.
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17/03/2022 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2022.
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17/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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15/03/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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