TJPA - 0800374-92.2023.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 00:58
Publicado Sentença em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800374-92.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS SENTENÇA CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS E OUTROS, qualificados nos presentes autos, ajuizaram ação de Alvará Judicial, pleiteando autorização judicial para levantamento de saldo bancário, disponíveis em conta bancária de titularidade de sua falecida genitora Zélia dos Reis Ramos.
Juntaram documentos com a petição inicial.
Feita a requisição de informações bancárias, via SISBAJUD, restou comprovada a existência de saldo bancário em nome da falecida. É o relatório.
Decido.
O alvará independente permite a mudança de bens da esfera jurídica do titular falecido para seus herdeiros ou dependentes, independentemente da realização de inventário ou arrolamento.
O instrumento foi estabelecido pela Lei nº 6.858/80.
A dispensa de inventário ou arrolamento, todavia, somente alcança os valores e bens expressamente discriminados na legislação (cf.
Inventário e Partilhas - Direito das Sucessões - Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, 13ª Ed., LEUD, pp. 330).
E não poderia ser diferente, do contrário, esvaziados ficariam os institutos do inventário e do arrolamento.
A legislação prevê as seguintes hipóteses de transferência patrimonial independente de abertura de inventário: 1) valores devidos pelos empregadores aos empregados (art. 1° da Lei 6.858/80). 2) montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP (art. 1° da Lei 6.858/80). (grifei). 3) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física (art. 2° da Lei 6.858/80). 4) não existindo outros bens sujeitos a inventário, saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (art. 2° da Lei 6.858/80) (grifei). 5) valor de benefício previdenciário não recebido em vida pelo segurado (art. 165 do Decreto 3.048/99).
As três primeiras importâncias elencadas acima são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como beneficiárias perante a previdência social) do falecido, mesmo que haja outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais, tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária.
Na falta de dependentes habilitados perante a previdência social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
No caso dos autos, os requerentes declararam que não existem outros herdeiros além deles, bem como inexistem bens a inventariar, de igual modo não existem dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID Num. 93707009 - Pág. 1), o que conduz os requerentes, na qualidade de herdeiros necessários (art. 1845, CC), a serem partes legítimas a requerer o saldo bancário em nome da falecida Zélia dos Reis Ramos, junto ao Banco Bradesco S/A (ID Num. 101489881 - Pág. 1).
Ademais, está comprovado o óbito de Zélia dos Reis Ramos (ID Num. 34931982).
Portanto, os requerentes fazem jus ao levantamento, em quotas iguais, do saldo bancário depositado, valor este que não ultrapassa o limite de 500 OTN’S, consoante se percebe pelo valor atualizado de 500 OTN’S utilizando o critério adotado pelo STJ no REsp 1.168.625/MG, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, por meio da calculadora disponível no site do Banco Central (Calculadora do Cidadão), tem-se que em agosto de 2023 o valor de 500 OTNs equivale a pouco mais de 13 mil reais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS, portadora da identidade n° 2981138-PC/PA, inscrita no CPF n° *72.***.*84-53; ARMANDO MARCELO DOS REIS RAMOS, portador da identidade n° 3487553-PC/PA, inscrito no CPF n° *72.***.*20-63; ELIA MARIA RAMOS DOS SANTOS, portadora da identidade n° 2092510-PC/PA, inscrita no CPF n° *27.***.*60-82; ELIANA MARIA RAMOS ALVES, portadora da identidade n° 5882617-PC/PA, inscrita no CPF n° *46.***.*92-72; MARCIA MARIA DOS REIS RAMOS, portadora da identidade n° 1526165-PC/TO, inscrita no CPF n° *50.***.*45-34; ELIZEU GEMAQUE RAMOS, portador da identidade n° 1427307-PC/PA, inscrito no CPF n° *58.***.*60-97 e ANA RAIMUNDA GEMAQUE RAMOS FERREIRA, portadora da identidade n° 5676088-PC/PA, inscrita no CPF n° *94.***.*33-87, a promoverem o levantamento, em quotas iguais, dos valores de saldo bancário depositados em conta de sua falecida mãe ZÉLIA DOS REIS RAMOS, portadora da identidade RG nº 5525270-PC/PA e CPF nº *71.***.*06-49.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais devido a gratuidade judiciária concedida.
Transitada em julgado nesta data, em face da ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como Alvará Judicial junto a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A para os fins pretendidos.
Registro, finalmente, que, por se tratar de documento assinado digitalmente, o alvará deverá ser impresso pela parte interessada através do sistema informatizado, ficando dispensada a sua emissão pela serventia judicial.
Oportunamente, não havendo providências a serem tomadas, ARQUIVEM-SE os autos, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 10:34
Decorrido prazo de CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0800374-92.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS ADVOGADO(A): MERCIO DE OLIVEIRA LANDIM - OAB PA103PA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) REQUERENTE(S), através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID 101489881.
Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
11/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 00:52
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800374-92.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS DESPACHO 1.
RECEBIMENTO DA INICIAL Considerando que a petição inicial e os documentos comprobatórios estão em ordem, RECEBO A INICIAL, determinando que o procedimento aplicável será o previsto nos artigos 719-725, todos do Código de Processo Civil, de acordo com o dispositivo 725, VII, do CPC. 2.
REQUISIÇÃO JUDICIAL Utilizando-se da previsão legal constante do artigo 370 do CPC e com a finalidade de decidir de maneira justa e escorreita com alicerce em prova concreta e atual de forma a velar pela segurança das relações e do ordenamento jurídico como um todo, e, como forma de imprimir celeridade processual, determinei hoje a requisição eletrônica de informações de valores depositados em conta de titularidade da falecida cujo resultado será oportunamente juntado aos autos. 3.
PROCEDIMENTO PROCESSUAL CIVIL Após a juntada da requisição de informações, intime-se a parte requerente para se manifestar.
Com decurso do prazo assinalado, certifique-se o que ocorrer.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
21/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:22
Juntada de
-
13/09/2023 07:13
Decorrido prazo de CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:05
Decorrido prazo de CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800374-92.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observa-se que as incongruências apontadas no despacho de Num. 95471225 - Pág. 1 permanecem.
Vieram aos autos contrato de compra e venda referente a um imóvel situado a Rua Rio Branco, n° 66, Lote 66, Q-B, Benevides -PA.
CEP 68795-0, como sendo de propriedade da requerente, conforme ID Num. 97288213 - Pág. 2.
Na petição de ID 89313339 consta informação de que “o imóvel localizado em Benevides-PA é de propriedade da família”, ocorre que este imóvel está situado na Rua Rio Branco n°11, Benevides-PA; CEP: 68795-000.
Desta forma, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 320 c/c 321 parágrafo único, todos do CPC, emende a inicial esclarecendo tal incongruência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:23
Juntada de
-
21/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800374-92.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que os fatos narrados e os documentos apresentados sobre a falecida, Sra.
ZÉLIA DOS REIS RAMOS, Mãe da requerente, apresentam incongruência.
A certidão de óbito (ID 85389144), indica que a falecida deixou bens, sendo que em petição de ID 89313339 consta informação de que “o imóvel localizado em Benevides-PA é de propriedade da família”.
Desta forma, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para que no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, I c/c 320 c/c 321 parágrafo único, todos do CPC, emende a inicial esclarecendo tal incongruência.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
13/07/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 09:45
Juntada de
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03/06/2023 00:44
Publicado Despacho em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800374-92.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS DESPACHO Considerando que não é possível a representação voluntária sem outorga de poderes (art. 115, do CC), assinalo prazo de 10 (dez) dias para que a requerente colacione aos autos o instrumento do mandato dos demais herdeiros da falecida, procedendo também a adequação do polo ativo da demanda, porquanto a declaração juntada no ID Num. 85376543 não é hábil para o fim colimado, sob pena de ser autorizado apenas o levantamento dos valores relativos à quota parte da requerente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
30/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 15:16
Juntada de
-
26/05/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800374-92.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS D E C I S Ã O Tendo em vista a comprovação de que a requerente reside na comarca pertencente a esta jurisdição, em observância aos princípios da celeridade e instrumentalidade, torno sem efeito a decisão de ID Num. 88944427 - Pág. 3, devendo a secretaria retificar o cadastro no sistema PJE para constar o endereço correto da requerente, assim como para excluir o polo passivo, pois tratando-se de jurisdição voluntária não há lide.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da requerente.
Intime-se a parte autora, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando o seguinte documento: 1 - Declaração expedida pelo INSS, atestando a inexistência de dependentes habilitados para a percepção do benefício.
Ressalta-se que o não cumprimento da determinação acima elencada ensejará o indeferimento da petição inicial e arquivamento do presente procedimento de jurisdição voluntária, em obediência ao disposto no art. 330, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
22/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:44
Concedida a gratuidade da justiça a CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS - CPF: *72.***.*84-53 (REQUERENTE).
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22/05/2023 20:35
Conclusos para decisão
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22/05/2023 20:35
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 22:35
Juntada de
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20/04/2023 18:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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16/04/2023 03:05
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 03:11
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800374-92.2023.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS ingressou com ação de Alvará Judicial requerendo autorização judicial para levantamento dos valores deixados em conta de titularidade de sua falecida genitora ZÉLIA DOS REIS RAMOS.
Com acuidade, denota-se que o endereço da requerente e da extinta não pertence a este Distrito de Icoaraci, conforme demonstram os documentos de ID Num. 85376541 - Pág. 1., Num. 85376539 - Pág. 1 e Num. 85389144.
O certo é que não é dada ao autor a escolha aleatória de uma comarca para o ajuizamento da ação, sob o argumento de se tratar de competência territorial, de natureza relativa, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, previsto na Constituição da República de 1988.
Ora, a requerente não pode ignorar as regras constitucionais e legais de competência para, de acordo com a sua conveniência e a possibilidade de êxito de suas pretensões, escolher de forma indiscriminada o Juízo perante o qual irá demandar.
Constitui o princípio do Juiz Natural, previsto no artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal, instituto que assegura que ninguém será processado, nem sentenciado, senão por autoridade competente.
Acrescenta a doutrina de Maria Helena Diniz que o Juiz Natural é ‘aquele que tem competência para julgar decorrente de norma constitucional. É, portanto, o órgão constitucionalmente constituído para conhecer e decidir o caso sub judice’ (Dicionário Jurídico, v. 3, p. 12).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: ‘Agravo regimental.
Recurso conhecido como se fosse agravo interno.
Previdência privada.
Competência.
A regra geral do art. 94 do Código de Processo Civil determina que a pessoa jurídica seja demandada no foro de seu domicílio, vem sendo mitigada, nas relações de consumo, considerada a hipossuficiência do consumidor.
Autora que ajuíza ação em foro diverso de seu domicílio, no foro da situação do escritório de seus patronos.
Violação do princípio do juiz natural.
Recurso desprovido.’ (Agravo Regimental Nº *00.***.*77-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/09/2004).
Assim entende-se que o ajuizamento do feito em Icoaraci fere o princípio do Juiz Natural, vez que afasta a aplicação das regras de competência e permite a escolha aleatória pela autora do juízo em que irá demandar, pelo que a declaração da incompetência é medida que se impõe.
Outrossim, não se vislumbra de que forma o julgamento da demanda na comarca de Icoaraci representaria a facilitação da defesa dos interesses da autora.
Por oportuno, vale ressaltar que a ofensa de princípio constitucional permite que a questão da competência seja analisada de ofício, a qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se discutir a oportunidade da declinação de competência, tampouco a sua prorrogação.
A competência territorial é relativa, porém neste caso, trata-se de questão de ordem pública que pode e deve ser a qualquer tempo declarada pelo Juízo, sendo reconhecido como verdadeiro caso de declaração de incompetência absoluta.
Não se pode olvidar que toda a previsão da legislação infraconstitucional deve se coadunar com os princípios constitucionais e no presente caso, uma regra do Código de Processo Civil está sendo usada pela parte autora de maneira contrária ao que prevê o art. 5º, LIII da Constituição Federal.
Cito a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÂO DE EXIBIÇÂO DE DOCUMENTOS.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ART. 100, INC.
IV; ART. 112, CAPUT DO CPC; SÚMULA 33 DO STJ.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECRETAÇO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*86-95, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 19/05/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇO REVISIONAL DE CONTRATO.
COMPETENCIA RELATIVA.
ART. 100, INC.
IV; ART. 112, CAPUT; ART. 114 E ART. 125, INC.
III, TODOS DO CPC.
SÚMULA 33 DO STJ.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA CELERIDADE PROCESSUAL.DECRETAÇO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Via de regra, a incompetência relativa não pode ser decretada de ofício, devendo ser arguida pelo réu por intermédio de exceção, pena de prorrogação.
Inteligência dos arts. 112, caput c/c art. 114, ambos do CPC e Súmula n. 33 do STJ.
O caso em análise, todavia, apresenta notável particularidade: a ação foi proposta em foro territorialmente incompetente.
Não há justificativa plausível para ajuizamento da demanda em Porto Alegre - RS, distante da residência da parte autora e do local da assinatura do contrato (art. 100, inc.
IV, do CPC).
Ademais, não há olvidar que as normas de competência relativa visam beneficiar a parte, devendo ser observados os princípios do juiz natural e da celeridade processual, bem como as normas de competência judiciária, sob pena de violação ao art. 125, inc.
III, do CPC.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-00, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 22/06/2010).
Por todo o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e DECLARO-ME INCOMPETENTE para o processo e julgamento do feito, motivo pelo qual determino que o feito seja redistribuído e remetido, à Unidade Judiciária da Comarca de Benevides-PA, onde reside a requerente, competente pelo processamento e julgamento de Alvará Judicial, em virtude da violação ao princípio do juiz natural.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se ao encaminhamento dos autos, com as cautelas necessárias e as baixas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
16/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:40
Declarada incompetência
-
16/03/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2023 13:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 02:51
Decorrido prazo de CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS em 24/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:31
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800374-92.2023.8.14.0201 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: CARMEM MARIA DOS REIS RAMOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO AS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em vista dos autos verifico que este processo tem como pedido a concessão de Alvará Judicial, cuja matéria de direito não está dentre as competências desta 1ª Vara Cível e empresarial cuja competência material é residual para ações cíveis, não abrangidas pela competência privativa da 2ª Vara Cível e Empresarial, da Vara da Família e da Vara da Infância e Juventude. 2.
Assim, o Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e empresarial de Icoaraci, dentre elas as questões que envolvam liberação de Alvará judicial para saque de valores, e em se tratando de incompetência absoluta material, poderá ser arguida de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15). 3.
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução. 4.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
27/01/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 18:33
Declarada incompetência
-
25/01/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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